Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0020815-67.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATIVIDADE POLICIAL. APELANTE ABORDADO TRANSPORTANDO PASSAGEIRO QUE PORTAVA DROGAS. CONDUÇÃO À CENTRAL DE FLAGRANTES. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020815-67.2007.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0020815-67.2007.8.18.0140

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM:1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

RELATOR: Des. Erivan Lopes  

APELANTEJames Oliveira de Sousa

ADVOGADOS: Danilo Sá Urtiga Nogueira ( OAB/PI 4961), Ricardo Ilton Correia dos Santos  (OAB/PI 3047)

APELADO: Estado do Piauí 

 

 


EMENTA


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATIVIDADE POLICIAL. APELANTE ABORDADO TRANSPORTANDO PASSAGEIRO QUE PORTAVA DROGAS. CONDUÇÃO À CENTRAL DE FLAGRANTES. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por James Oliveira de Sousa contra a sentença que julgou improcedente a ação.

 

Em suas razões recursais, alega que, em razão da sua profissão de moto taxista, o apelante apenas transportava um passageiro, que, por sua vez, levava consigo drogas, mas sem seu conhecimento; que esta circunstância foi devidamente esclarecida pelo criminoso aos policiais no ato da abordagem; que os policiais ainda assim conduziram também o autor à central de flagrante, onde passou boa parte daquela noite, tendo sua imagem indevidamente associada ao tráfico de entorpecentes; que resta configurada a ação (detenção), o dano (imagem associada ao tráfico de entorpecentes) e o nexo causal (a associação da imagem ao tráfico foi ocasionada pela indevida detenção), resta caracterizado o dano moral, passível de indenização.

 

O apelado apresentou contrarrazões, afirmando que não se constata, neste caso, a presença de qualquer ato ilegal por parte do Estado do Piauí, e nem qualquer dos elementos para a configuração da responsabilidade civil do Estado; que o autor foi conduzido à Delegacia, e posteriormente liberado pela Polícia, inexistindo indícios de que os Policiais agiram com abuso de autoridade.

 

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 

 

 


VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço. 

O apelante pretende obter indenização por danos morais do Estado por ter sofrido situação vexatória com sua condução supostamente indevida à Central de Flagrantes em decorrência de ter sido abordado por policiais ao transportar passageiro portando grande quantidade de drogas. 

Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso. 

O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

Entretanto, a responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado. 

Embora o apelante tenha se envolvido em situação desagradável e, por certo, constrangedora, não há indícios da prática de ato ilícito pelos agentes estatais, que agiram no estrito cumprimento de seu dever legal, haja vista que o apelante foi abordado, realizando sua atividade de mototaxista, transportando passageiro carregando consigo grande quantidade de drogas. 

Ora,  uma vez que o apelante foi encontrado com outra pessoa praticando ato criminoso, o esperado é que a situação fosse adequadamente investigada.

Não há nos autos qualquer prova de que a abordagem policial tenha sido feita de maneira abusiva ou vexatória, nem que o apelante tenha ficado sob custódia do Estado por tempo demasiadamente longo além do necessário para averiguação cautelosa da situação.

Inclusive, o próprio apelante afirma que o flagrante ocorreu por volta das 18 horas e ele foi liberado na mesma noite.

Assim, não resta configurado o excesso ou abuso de poder na abordagem policial e condução do apelante à central de flagrantes para averiguação, não havendo o que se falar em dano moral indenizável, pois a atuação do Estado se deu no exercício do poder de polícia, portanto, no estrito cumprimento de dever legal. Cito, por oportuno, jurisprudência sobre o tema:

 

APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATIVIDADE POLICIAL – NECESSIDADE DE CONDUÇÃO AO DPJ – ABUSO DE PODER – INOCORRÊNCIA – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – RECURSO IMPROCEDENTE. 1 – Não restando configurado o excesso ou abuso de poder na abordagem policial, não há que se falar em dano moral, pois a atuação se dá no exercício do poder de polícia . 2 - As provas constantes nos autos demonstram que os policiais usaram de meios progressivos, a fim de superar a resistência do Apelante e conduzi-lo à delegacia . 3 - Embora as consequências sofridas pelo Apelante sejam lamentáveis, não restou comprovado o excesso na atuação dos policiais, ônus que lhe competia. 4 - A atuação policial se desenvolveu em observância ao estrito cumprimento do dever legal, pois era necessário que o Apelante fosse conduzido até a Delegacia para a apuração de fato aparentemente criminoso, tendo a ação policial se desenrolado de acordo com as atribuições constitucionalmente afetas à Polícia Militar. 5 – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035140292976, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data da Publicação no Diário: 21/06/2017). (grifei). 

 

Portanto, não é possível identificar ato ilícito praticado pelo Estado, que agiu no estrito cumprimento de um dever legal, não havendo, em consequência, dano moral indenizável. 

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença. 

Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0020815-67.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

James Oliveira de Sousa

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023