Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758506-18.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. PANDEMIA. COVID. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em análise do caso, entendo que não parece haver elementos de prova que possam trazer individualizada a capacidade de se aferir se houve (e em que patamar houve) alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 2. Ademais, ao que tudo indica, a agravante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente, cumprindo, pois, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 3. Ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, por certo, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. 4. A situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. Assim, o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte autora/agravada. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da autora, ora agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758506-18.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758506-18.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: POLLYANA SOARES LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. PANDEMIA. COVID. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em análise do caso, entendo que não parece haver elementos de prova que possam trazer individualizada a capacidade de se aferir se houve (e em que patamar houve) alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 2. Ademais, ao que tudo indica, a agravante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente, cumprindo, pois, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 3. Ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, por certo, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. 4. A situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. Assim, o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte autora/agravada. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da autora, ora agravada.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars (processo nº 0821650-65.2020.8.18.0140), que lhe move POLLYANA SOARES LUSTOSA, ora agravada. 

O dispositivo da decisão concessiva da tutela de urgência restou vazado nos seguintes termos: 

  

Diante do exposto, defiro, em termos, a tutela de urgência, para determinar que a ré conceda o desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades da autora, a partir da mensalidade de julho de 2020, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O desconto retroativo deverá ser aplicado de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior.

 

Nas razões recursais a parte agravante sustenta, em síntese: não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem; ao ingressar na instituição de ensino, no segundo semestre de 2020, a parte agravada já tinha conhecimento de como seria prestado o serviço, tendo concordado ao prestar o vestibular e realizar a matrícula, não podendo ser a pandemia considerada um fato superveniente; a decisão é teratológica, eis que os efeitos da lei 7.383/20 estão suspensos com relação à agravante em razão da sentença proferida na ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140; inexiste onerosidade excessiva, sendo que as aulas continuam a ser prestadas, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais, de modo que não houve prejuízo acadêmico; não ocorreu redução dos custos de sua atividade; a substituição das aulas teóricas pelas aulas remotas, por curto período de tempo, não justifica a desobrigação da agravada, mormente considerando que as aulas estão sendo regularmente prestadas; é inconstitucional a redução das mensalidades. Diante do que expôs, requereu a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e o posterior provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela manutenção da decisão de piso.

Na decisão de Id nº 7940855, foi deferido o efeito suspensivo requerido.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do presente agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a parte agravante pretende ver reformada a decisão de origem, que determinou a redução de 30% (trinta por cento) na mensalidade da ora agravada, a partir de julho de 2020, até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando ainda que o desconto retroativo deverá ser aplicado de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da parte recorrente merece prosperar.

O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio. Enuncia o citado dispositivo legal:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

 

Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a simples demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil.

Claro está, portanto, que a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por finalidade dar tratamento desigual em relação às partes envolvidas na relação consumerista. Isto porque, à luz das normas estatuídas pelo CDC, a revisão contratual por onerosidade excessiva foi consagrada e destinada exclusivamente ao consumidor, uma vez que este é parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica, motivo pelo qual é dispensável o pressuposto da imprevisibilidade, extraordinariedade e exagerada vantagem ao fornecedor.

A supracitada teoria não prescinde da análise de cada relação contratual individualmente considerada. Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado.

Assim, em análise do caso, entendo que a parte agravada, no processo de origem, deveria ter carreado aos autos, por exemplo, memórias de cálculo com o demonstrativo minimamente detalhado da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade que decorreu da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da parte agravante. Mas, não parece haver elementos de prova que possam trazer individualizada a capacidade de se aferir se houve (e em que patamar houve) alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento das ADPF’s 706 e 713, firmou o seguinte entendimento:

 

ADPF 713 - Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.

 

ADPF 706 - Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.

 

Ademais, ao que tudo indica, a agravante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente, cumprindo, pois, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, por certo, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.

Rememoro que essa situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. Assim, o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte autora/agravada.

Neste passo, destaca-se, sobre a matéria em exame, os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Egrégia Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021). 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021) 

 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes.  Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória> (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) 

 

Não se pode perder de vista ainda que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Ex vi: 

  

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus. STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003). 

 

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

  

Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte agravada, ao que tudo indica não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 

 

III - DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da autora, ora agravada.

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

   Relator

Detalhes

Processo

0758506-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

POLLYANA SOARES LUSTOSA

Publicação

27/04/2023