TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-21.2020.8.18.0011
RECORRENTE: ISADORA CARNEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
RECORRIDO: WILLIAM RODRIGUES PESSOA MENDES 06062191379
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. DEMORA CONSERTO CELULAR. 7 MESES SEM CONCLUSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800481-21.2020.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: ISADORA CARNEIRO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A
RECORRIDO: WILLIAM RODRIGUES PESSOA MENDES 06062191379
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que levou o seu aparelho telefônico Motorola Moto G5s para reparo na oficina especializada do requerido. O valor do serviço custou R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Entretanto, após 05 (cinco) dias o aparelho começou a apresentar problemas, bem como outros defeitos que antes do conserto não apresentava. Alega, ainda, que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da parte requerida, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora R$ 700,00 (setecentos reais), a título de dano moral, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da intimação da sentença, no percentual de 1% (um por cento). Indefiriu o pedido de dano material pelas razões expostas.
Em suas razões, a parte autora/recorrente aduz, em síntese: dos fatos; razões do recurso do dano material; do dano moral; dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença com a condenação da recorrida a pagar ao recorrente indenização por danos materiais e majoração dos danos morais.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800481-21.2020.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorISADORA CARNEIRO DA COSTA
RéuWILLIAM RODRIGUES PESSOA MENDES 06062191379
Publicação20/06/2023