Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800481-21.2020.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. DEMORA CONSERTO CELULAR. 7 MESES SEM CONCLUSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800481-21.2020.8.18.0011 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-21.2020.8.18.0011

RECORRENTE: ISADORA CARNEIRO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA

RECORRIDO: WILLIAM RODRIGUES PESSOA MENDES 06062191379

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. DEMORA CONSERTO CELULAR. 7 MESES SEM CONCLUSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800481-21.2020.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: ISADORA CARNEIRO DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A

RECORRIDO: WILLIAM RODRIGUES PESSOA MENDES 06062191379

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que levou o seu aparelho telefônico Motorola Moto G5s para reparo na oficina especializada do requerido. O valor do serviço custou R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Entretanto, após 05 (cinco) dias o aparelho começou a apresentar problemas, bem como outros defeitos que antes do conserto não apresentava. Alega, ainda, que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da parte requerida, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora R$ 700,00 (setecentos reais), a título de dano moral, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da intimação da sentença, no percentual de 1% (um por cento). Indefiriu o pedido de dano material pelas razões expostas.

 Em suas razões, a parte autora/recorrente aduz, em síntese: dos fatos; razões do recurso do dano material; do dano moral; dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença com a condenação da recorrida a pagar ao recorrente indenização por danos materiais e majoração dos danos morais.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0800481-21.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ISADORA CARNEIRO DA COSTA

Réu

WILLIAM RODRIGUES PESSOA MENDES 06062191379

Publicação

20/06/2023