Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0022872-43.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO FUNDADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real. 2. No caso dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação da posse alegada pelo apelante, conforme o exigido pela legislação processual para o emprego da via possessória, nos termos do Art. 561 do CPC. Em verdade, o pleito se acha fundamento tão somente no direito de propriedade. É evidente que não se nega valia ao direito de propriedade. Ocorre que as demandas a ele concernentes devem ser formuladas pela via própria, a saber, a ação reivindicatória. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022872-43.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022872-43.2016.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO DE AREA LEAO SOARES

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOARES PIRES

APELADO: ANTONIO DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO FUNDADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real. 2. No caso dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação da posse alegada pelo apelante, conforme o exigido pela legislação processual para o emprego da via possessória, nos termos do Art. 561 do CPC. Em verdade, o pleito se acha fundamento tão somente no direito de propriedade. É evidente que não se nega valia ao direito de propriedade. Ocorre que as demandas a ele concernentes devem ser formuladas pela via própria, a saber, a ação reivindicatória. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE AREA LEAO SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo apelante em desfavor de ANTONIO DE JESUS SILVA.

Na sentença recorrida, de ID 7214367, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse do imóvel, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7214370. Em suas razões, aduz o cabimento da ação possessória e defende o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido. Alega que emprestou imóvel ao apelado, o qual era casado com sua filha à época, mas que após o falecimento desta vem solicitando reiteradamente a devolução do bem, o que não foi atendido.

Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação, com o deferimento da reintegração da posse do imóvel e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente aos aluguéis referentes aos meses em que permaneceu indevidamente no imóvel.

O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7214375, onde combate as alegações da apelante, sustentando que este não comprovou o efetivo exercício da posse do imóvel. Narra que o apelante, em verdade, deu o imóvel em questão para sua filha, esposa do apelado, sendo hoje utilizado para moradia deste e do filho do casal. Ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Na decisão de ID 7226292, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, nos termos da petição de ID 7926940.

É o relatório.

 


VOTO


Na origem, trata-se de pleito de reintegração de posse formulado pelo autor/apelante em desfavor do réu/apelado, o qual foi julgado improcedente pelo juízo a quo. Alega o apelante que emprestou imóvel ao apelado, o qual era casado com sua filha à época, mas que após o falecimento desta vem solicitando reiteradamente a devolução do bem, o que não foi atendido.

O Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, factual, de poderes inerentes a propriedade. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (Arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Considerando-se que é o autor, ora apelante, que demanda a proteção possessória, a ele cabe a demonstração de cada um dos requisitos previstos no Art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no Art. 373 do mesmo diploma:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em análise dos elementos reunidos nos autos, constata-se que o apelante fundamenta o pleito inicial no fato de ser legítimo proprietário do imóvel desde o ano de 1977, desenvolvendo toda a sua argumentação nesse sentido. No tocante à demonstração da posse, nos termos do Art. 561 do CPC, aduz que possui o direito em reavê-la em razão dos documentos que comprovam sua propriedade, como se observa do seguinte trecho da petição inicial:

DA PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL - Art. 561, I

Conforme exige o Art. 561 do CPC em seu inciso I, comprova-se que o autor é senhor proprietário do imóvel objeto da presente possessória através da Escritura particular de compra e venda em anexo, bem como das Certidões emitidas pelo Município de Teresina, datados de 1977, bem como demais documentos colacionados à exordial.

Desta forma, não há dúvidas acerca do direito do autor em reaver a posse de sua casa, ante os documentos que comprovam sua propriedade.

Nesse mesmo sentido, para demonstrar o direito alegado, o apelante promoveu a juntada de prova documental, predominantemente relativa à aquisição da propriedade do imóvel no ano de 1977, tais como Escritura de Compra e Venda, Certidão de Número e Termo de Revisão de Alinhamento (ID 7214146, p. 20/25). Para além disso, juntou apenas guias do IPTU em seu nome, que além de ser elemento insuficiente para, por si só, demonstrar a posse do imóvel, se refere a período em que, conforme se extrai de suas próprias alegações, o bem já estava na posse do apelado (ano de 2015).

Diante disso, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação da posse alegada pelo apelante, conforme o exigido pela legislação processual para o emprego da via possessória, nos termos do Art. 561 do CPC. Em verdade, o pleito se acha fundamento tão somente no direito de propriedade.

É evidente que não se nega valia ao direito de propriedade. Ocorre que as demandas a ele concernentes devem ser formuladas pela via própria, a saber, a ação reivindicatória.

Destaque-se, ainda, que a fungibilidade autorizada pela legislação é válida tão somente para as ações possessórias, nos termos expressos do Art. 554 do CPC, de modo que o mesmo entendimento não pode ser replicado para as demais ações.

No sentido do explicitado, veja-se a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)

Por conseguinte, não merece reforma a conclusão do juízo a quo, que entendeu pela improcedência da ação de reintegração em razão da ausência de demonstração da posse alegada. Conforme o explicitado, o autor/apelante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Logo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0022872-43.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAIMUNDO DE AREA LEAO SOARES

Réu

ANTONIO DE JESUS SILVA

Publicação

03/07/2023