
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0013514-93.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
APELANTE: CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 1445662) interposta por Canto do Buriti Agroindustrial S/A - CABISA, contra sentença (Id. 1445657) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
No despacho (Id. 8251307), a parte apelante foi intimada para juntar, no prazo de 05(cinco) dias, o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ocorre que o Apelante, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte.
É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil regulamenta que cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do inc. III, art. 932, vejamos:
Art. 932 Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem. O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, tais como: legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal.
Assim, impõe-se a deserção nos casos em que a parte não efetua o preparo recursal, conforme o § 2º, do art. 1.007, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido o prazo de de 05 (cinco) dias para a CABISA - CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S.A juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. Contudo, a parte manteve-se inerte, o que implica na deserção do recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível em razão da deserção, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0013514-93.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/05/2023