Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0013514-93.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0013514-93.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
APELANTE: CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA



APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL (Id. 1445662) interposta por Canto do Buriti Agroindustrial S/A - CABISA, contra sentença (Id. 1445657) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.


No despacho (Id. 8251307), a parte apelante foi intimada para juntar, no prazo de 05(cinco) dias, o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.


Ocorre que o Apelante, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte. 


É o que importa relatar.


O Código de Processo Civil regulamenta que cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do inc. III, art. 932, vejamos:


Art.  932 Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  


Pois bem. O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, tais como: legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal.


Assim, impõe-se a deserção nos casos em que a parte não efetua o preparo recursal, conforme o § 2º, do art. 1.007, do CPC:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


Compulsando os autos, verifico que foi concedido o prazo de de 05 (cinco) dias para a CABISA - CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S.A juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. Contudo, a parte manteve-se inerte, o que implica na deserção do recurso de Apelação Cível.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível em razão da deserção, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador José Ribamar Oliveira

 Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013514-93.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0013514-93.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2023