TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800080-97.2019.8.18.0062
APELANTE: ELISVANDA ANTAO DE CARVALHO MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: ANNA CAROLINA SERVIO BORGES, CLAUDIA TELES DA PAIXAO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IOF. JUROS DE ACERTO. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impende observar que a cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras questionada encontra expressa previsão constitucional e legal, não se revestindo de qualquer abusividade e não se traduzindo em qualquer espécie de vantagem para a instituição financeira. 2. Cabe à instituição financeira tão-somente responsabilizar-se pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único, do artigo 10, do Decreto nº 6.306/2007. 3. No que pertine aos chamados juros de acerto estipulados em contrato, também não se vislumbra incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Com efeito, a cobrança dos referidos juros representa mera remuneração do capital emprestado quando entre a data da concessão do crédito e o primeiro pagamento haja período de tempo maior do que trinta dias. 4. Quanto ao Seguro Prestamista, em análise do recurso repetitivo, Tema 972 REsp 1.639.259, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras teses, que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 5. No presente caso, o Seguro Prestamista foi celebrado em instrumento separado, o que demonstra a facultatividade de tal ato. Ademais, não há comprovação, nos autos, de que a parte autora fora compelida ou coagida a contratar tal serviço, com a respectiva seguradora. Assim, considerando que houve expressa anuência à contratação do seguro prestamista, em documento distinto, reputa-se válida a cobrança. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ELISVANDA ANTÃO DE CARVALHO MOURA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora apelada.
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: e o contrato questionado foi elaborado unilateralmente pela apelada, enquadrando-se como contrato de adesão, tendo nascido abusivo e desequilibrado, sendo perceptível a desvantagem da apelante; as tarifas correspondentes a IOF, juros de acerto e seguro prestamista, inseridas no contrato, apresentam cunho ilegal, sendo indevidas. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pela recorrente, e pleiteou o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de hipótese legal que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante, em síntese, ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que as tarifas correspondentes a IOF, juros de acerto e seguro prestamista, inseridas unilateralmente pela apelada no contrato de adesão questionado, apresentam cunho ilegal, sendo indevidas.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Inicialmente, impende observar que a cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras questionada encontra expressa previsão constitucional e legal, não se revestindo de qualquer abusividade e não se traduzindo em qualquer espécie de vantagem para a instituição financeira.
Neste passo, cumpre observar que cabe à instituição financeira tão-somente responsabilizar-se pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único, do artigo 10, do Decreto nº 6.306/2007.
Não se pode perder de vista que no julgamento do REsp nº 1.255.573, submetido ao regime de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
No que pertine aos chamados juros de acerto estipulados em contrato, também não se vislumbra incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Com efeito, a cobrança dos referidos juros representa mera remuneração do capital emprestado quando entre a data da concessão do crédito e o primeiro pagamento haja período de tempo maior do que trinta dias.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. JUROS DE ACERTO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAIOR SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros de acerto previstos contratualmente correspondem a um mecanismo de ajuste para as hipóteses em que entre a data da liberação dos créditos contratados e a do pagamento da primeira prestação decorrer prazo superior a trinta dias, justificando-se, com isso, a incidência de um acréscimo proporcional com base na taxa de juros pactuada, sobre o período que exceder o trintídio. 2. A apuração da parcela deve tomar como marco temporal a data em que efetivada a disponibilização do numerário, e não aquela em que efetuada a assinatura do contrato. 3. Formulados pedidos de anulação de duas cláusulas contratuais, o acolhimento parcial de apenas um deles demonstra a maior sucumbência da parte autora que, litigando sob o pálio da justiça gratuita, tem direito apenas à suspensão da cobrança dos honorários advocatícios a que deve ser condenada. 4. Apelação da parte autora, restrita à avaliação da sucumbência, a que se nega provimento. 5. Apelação da CAIXA parcialmente provida, nos termos do item 3. (AC 0070895-62.2003.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/07/2019 PAG.)
Quanto ao Seguro Prestamista, em análise do recurso repetitivo, Tema 972 REsp 1.639.259, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras teses, que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No presente caso, o Seguro Prestamista foi celebrado em instrumento separado, o que demonstra a facultatividade de tal ato. Ademais, não há comprovação, nos autos, de que a parte autora fora compelida ou coagida a contratar tal serviço, com a respectiva seguradora. Assim, considerando que houve expressa anuência à contratação do seguro prestamista, em documento distinto, reputa-se válida a cobrança.
Devidamente identificada a regularidade das obrigações questionadas, transparece evidente o acerto do juízo de origem.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800080-97.2019.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELISVANDA ANTAO DE CARVALHO MOURA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação27/04/2023