TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801214-93.2021.8.18.0029
APELANTE: JOSE FRANCISCO SILVA
Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. DEMANDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, observa-se que o autor já havia movido ação anterior idêntica no Juizado Especial, processo nº 0010227-24.2017.818.0060), a qual já fora julgada com resolução de mérito, com sentença transitada em julgado, conforme informação que extraem do sistema processual PROJUDI.2. No processo nº 0010227-24.2017.818.0060 a decisão de mérito homologou acordo celebrado pelas partes ora litigantes, achando-se arquivado o processo anteriormente ajuizado.3. In casu, certo é que as demandas são idênticas e operou-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, pois a questão já foi decidida por decisão transitada em julgado.4.Verifica-se que o autor agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.5. Quanto à aplicação de pena por litigância de má-fé, tem-se que deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC,6. Sentença mantida em todos os seus termos.7. Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta em face do BANCO CETELEM S/A.
A r. sentença (Id.8008285), declarou EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condenou a requerente por litigância de má-fé. Fixou a multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado.
Ficou o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determinou a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente.
A parte apelante (id. 8008287) aduz, em síntese: a inexistência de litigância de má-fé; do exercício do direito de ação; do pedido de desistência da ação; ausência de dolo específico.
Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, de modo a afastar condenação à multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à OAB/PI.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada. (Id.8008291)
Decisão (id.9293681) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
A parte apelante ajuizou a presente demanda aduzindo que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo que (contrato nº. 51-817057721/16) no valor de R$ 1.391,85 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), junto ao Banco Cetelem S.A. Ressalva que não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Observo que a parte apelante foi intimada (id. 8008281) para manifestar-se sobre a existência de possível coisa julgada entre a presente ação e a ação de nº 0010277-24.2017.818.0060, na qual houve acordo entre as partes, que tramitava no JECC desta Comarca.
Em resposta, a parte autora pediu a desistência da ação (id. 8008283).
O magistrado a quo, reconheceu a ocorrência de coisa julgada, considerando que a parte autora reproduziu ação anteriormente proposta, na qual o foi assistido pelo mesmo advogado que subscreveu esta exordial, já obtendo resposta do judiciário sobre a questão, inclusive tendo o banco apelado cumprido a sentença.
Desta forma, o sentenciante primevo condenou a parte apelante em litigância de má-fé, aplicando-lhe uma multa processual de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, II e 81 do CPC, bem como determinou que a OAB- PI foi oficiada.
A parte apelante alega a inexistência de litigância de má-fé, pleiteando a reforma da sentença, de modo a afastar condenação à multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à OAB/PI.
De início, cumpre demonstrar que, de fato, consta nos autos que o autor já havia movido ação anterior idêntica no Juizado Especial, processo nº 0010227-24.2017.818.0060), a qual já fora julgada com resolução de mérito, com sentença transitada em julgado, conforme informação que extraem do sistema processual PROJUDI.
No processo nº 0010227-24.2017.818.0060 a decisão de mérito homologou acordo celebrado pelas partes ora litigantes, achando-se arquivado o processo anteriormente ajuizado.
In casu, certo é que as demandas são idênticas e operou-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, pois a questão já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre o tema elucida, Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales:
"Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§ 4º). Havendo coisa julgada - material - a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§ 5ºe art. 485, § 3º). Trata-se de uma objeção peremptória." (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, f.257. Editora Ridel, 2016. São Paulo
Assim sendo, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos.
Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada pelo autor possuía a mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Quanto à aplicação de pena por litigância de má-fé, tem-se que deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC, os quais assim dispõem:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Verifica-se que o autor agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
Logo, deve ser mantida a sentença, em sua integralidade.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801214-93.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/09/2023