Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800197-44.2019.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. A reforma da sentença hostilizada que utilizou como marco inicial da prescrição o primeiro desconto é medida que se impõe. 4. Não estando presentes todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-44.2019.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-44.2019.8.18.0109

APELANTE: SIGNEZ ALVES FOLHA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.

2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.

3. A reforma da sentença hostilizada que utilizou como marco inicial da prescrição o primeiro desconto é medida que se impõe.

4. Não estando presentes todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.

5. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC.

6. Apelação conhecida e provida determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC. Manter, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SIGNEZ ALVES FOLHA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá- PI, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do o BANCO VOTORANTIM S.A, e questionamento de validade do contrato n.º 198820166.           

Em Sentença (ID 8062748), tomando por termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 03 de março de 2011, data do primeiro desconto no benefício previdenciário da apelante, o juiz a quo, fundando-se na prescrição quinquenal, Art. 27, do CDC, pronunciou-se como segue,  verbis


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) SUSCITADA(S), DECLARO PRESCRITA a pretensão quanto às parcelas anteriores a 03/05/2014 e, sucessivamente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, segundo dispõe o art. 487, I e II, do CPC.

Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.”

 

Inconformado com o teor da r. sentença, SIGNEZ ALVES FOLHA, interpôs recurso de apelação (ID 8062750), requerendo para tanto, em síntese, pelo integral provimento ao recurso haja vista, a não apreciação do elementos de prova constantes nos autos.

Em sede de contrarrazões (ID 8062755), a parte apelada ( BANCO VOTORANTIM S.A.) requer, de modo geral, que seja mantido incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.

O Ministério Público emitiu parecer (ID 8850685) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.



É o relatório.

Passo ao voto.


 

 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço da presente apelação, ratificando desta forma o disposto na Decisão (ID 8658111), eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

  

2. DOS FUNDAMENTOS 

2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ab initio, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do enunciado da Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


2.2. Da Prescrição

Da lide, o magistrado a quo, observando a data de início dos descontos sofridos pela apelante, qual seja, em abril/2011,  e a data do ajuizamento da ação, Petição Inicial datada de 03/05/2019, pronuncia-se na r. sentença, nos termos do Art. 27, do Código de Defesa do Consumidor CDC, pela prescrição quinquenal do direito de ação da Apelante em buscar reparação pelos danos sofridos, julgando improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do inciso II, do art. 487 e §1º, do art. 332, ambos do Código de Processo Civil- CPC.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, tomando por base o primeiro desconto, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”


No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..”


Portanto, das jurisprudências acima, reafirmo o entendimento de ser quinquenal a prescrição do direito de ação quando se tratar de relação de consumo, que no presente caso, relação de trato sucessivo, inicia-se a partir do último evento danoso.

E, da análise processual, verifica-se que o último evento danoso (fim/último desconto), via documento (ID 8062716), é datado  de março/2016, sendo este, o marco inicial a se contar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme o Art. 27, do CDC.

A Apelante, conforme registro nos autos, propôs a presente ação, via Petição Inicial (ID 8062715), conforme sistema PJe, em 03/05/2019 (15:50:25), requerendo a decretação da ilegalidade da relação de trato sucessivo objeto do contrato n.º °198820166. Portanto, do apontado, a presente ação não é afetada pelos efeitos da prescrição quinquenal, que, no presente caso, se operaria, tão somente, a partir de março/2021.

Por tudo, entendo ser caso de erro in procedendo, haja vista, o magistrado a quo, deixar de aplicar procedimento já sedimentado nos Tribunais pátrios aplicados à relação de consumo (CDC), deixando de analisar os elementos de provas constantes nos autos, destes, que levaria à verdade das alegações. Desta feita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.  



  3. DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC.

Mantenho, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800197-44.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SIGNEZ ALVES FOLHA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

06/06/2023