TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760335-97.2022.8.18.0000
Origem: Piracuruca / Vara Única
Agravante: MARCO ANTÔNIO BRITO GOMES
Advogado: Dayane Reis Barros De Araujo Lima (OA/PI nº4.116)
Agravada: NAINE COSTA GOMES
Advogado: Danillo Alves De Freitas (OAB/PA nº23.777)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. VENDA DE BEM IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tem-se a possibilidade de venda antecipada dos bens inventariados somente quando existe o iminente perecimento ou em prol da manutenção do monte, já que, via de regra, o procedimento a ser ordenado pelo juízo é a regular partilha do patrimônio do de cujus. 2. No presente caso, ainda que, a venda do imóvel tenha sido realizada para pagamento de dívidas do falecido, como alegado pelo agravante, considerando a ausência de autorização judicial para a venda do bem, evidencia-se que este agiu com excesso de poder na ação de inventário, inobservando obrigação imposta pela lei e inerente ao seu munus, incorrendo, portanto, em uma das hipóteses que permitem a sua remoção, nos termos do art. 622, III, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO BRITO GOMES em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que, nos autos do Inventário e Partilha dos bens deixados por Antônio Nonato Lima Gomes, declarou inexistente o negócio jurídico de compra e venda de um imóvel localizado na cidade de São Jose do Divino – PI, removeu o agravante do cargo de inventariante e nomeou a herdeira Naíne Costa Gomes como inventariante.
Em suas razões recursais, o agravante narra que vendeu um imóvel residencial para arcar com a parcela vencida de um débito junto ao Banco do Nordeste, oriundo de um alto financiamento realizado pelo de cujus, cuja cobrança era incisiva por parte da instituição financeira, com base no art. 619 inciso III do CPC.
Aduz que todas as prestações de contas e informações relativas à administração do espólio encontram-se no processo, sendo descabida a decisão a quo. Portanto, requer a reforma da decisão vergastada, a fim de mantê-lo no cargo de inventariante, bem como declarado válido o negócio jurídico celebrado para compra e venda do imóvel localizado na cidade de São Jose do Divino – PI (dimensões: 49m para o lado norte, 38m para o lado sul, 20m para o lado leste e 26m para o lado oeste), sem autorização judicial, conforme informado em 13/04/2021.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no Id. 10389198, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
No presente caso, o juízo a quo determinou a destituição do inventariante e declarou inexistente o negócio jurídico, referente a imóvel pertencente ao espólio, localizado na cidade de Sao Jose do Divino – PI, realizado sem a devida autorização judicial e anuência dos herdeiros.
Como é cediço, o cargo de inventariante pressupõe idoneidade e transparência por parte de quem o exerce, incumbindo-lhe, além de outros predicados, promover o desfecho do procedimento correlato o mais rapidamente possível.
Inicialmente, é importante ressaltar que os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil versam a respeito dos deveres do inventariante:
"Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º.
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV- fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio."
Ainda, o artigo 622 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de remoção do inventariante de ofício ou a requerimento nos seguintes casos:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Com efeito, sabe-se que a alienação de bem que compõe o acervo patrimonial sob divisão causa mortis, no curso do processo de inventário, é medida excepcional, dependendo da concordância de todos os herdeiros e mediante autorização judicial.
Isso porque, enquanto não formalizada a partilha, os bens do espólio constituem condomínio pro indiviso entre os herdeiros, não sendo possível individualizar bens para cada um.
Neste sentido, tem-se a possibilidade de venda antecipada dos bens inventariados somente quando existe o iminente perecimento ou em prol da manutenção do monte, já que, via de regra, o procedimento a ser ordenado pelo juízo é a regular partilha do patrimônio do de cujus. Neste sentido:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO, TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE, EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA. PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO.
1- Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis, valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis.
3- Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte, não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado.
4- A possibilidade de retenção, pela inventariante meeira, de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73, correspondente ao art. 619 do CPC/15, depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários.
6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração.
7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local, evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios (art. 991, II, do CPC/73).
8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.655.720/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
No presente caso, ainda que a venda do imóvel tenha sido realizada para pagamento de dívidas do falecido, como alegado pelo agravante, considerando a ausência de autorização judicial para a venda do bem, evidencia-se que este agiu com excesso de poder na ação de inventário, inobservando obrigação imposta pela lei e inerente ao seu munus, incorrendo, portanto, em uma das hipóteses que permitem a sua remoção, nos termos do art. 622, III, do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso, para lhe negar provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760335-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família Legal
AutorMARCO ANTONIO BRITO GOMES
RéuNAINE COSTA GOMES
Publicação24/05/2023