Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800782-95.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800782-95.2021.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-95.2021.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: EDILSON CORADO DA CUNHA, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800782-95.2021.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: EDILSON CORADO DA CUNHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Vistos.

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autor afirma nunca ter contratado os serviços do Requerido e que houve a ilegalidade da anotação de seu nome em cadastro de maus pagadores. Não reconhecendo a contratação de serviços junto a Promovida.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida junto o promovido referente ao contrato impugnado, bem como para condenar a empresa demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso até o momento da retirada do nome dos órgãos de restrição, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ). E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Determinando que o Promovido cancele imediatamente o débito em nome da autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID n° 6465503).

Inconformada com a sentença proferida, o autor interpôs recurso para improvido os pedidos constantes na inicial (ID n° 6465508).

Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas nos autos.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800782-95.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

EDILSON CORADO DA CUNHA

Publicação

29/06/2023