TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750443-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LIMINAR DEFERIDA AUTORIZANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AGRAVADO. CONTRATO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravado não juntou provas, até o presente momento, a demonstrar que a contratação é indevida, nula ou fraudada, o que justificaria neste momento a suspensão dos descontos.
2. A mera alegação da irregularidade na contratação não justifica a suspensão dos descontos, sobretudo quando não há indícios de fraude.
3. O material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se insuficiente e inadequado, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito do autor/agravado.
4. Não se revela prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais.
5. Caso ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela irregularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, além da suspensão dos descontos, o banco deverá restituir os valores indevidamente descontados.
6. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750443-33.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9842239) interposto por BANCO BMG S.A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR à requerida que interrompa de imediato os descontos na conta corrente da parte autora, referentes ao contrato discutido nos autos, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.
Inconformada, a agravante, em suas razões recursais (ID 9842248), sustenta a legalidade da contratação e ausência de abusividade no contrato que justifique a suspensão dos descontos. Forte nessas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Em decisão de id n. 9883646 foi concedido o efeito suspensivo pretendido.
Instado a se manifestar, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no beneficio percebido pelo ora agravado, sob pena de multa diária.
Afirma o agravante que o negócio firmado entre as partes é válido, devidamente pactuado. Pugna, assim, preliminarmente, pela atribuição do efeito suspensivo, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação e, ao final, pelo provimento do recurso.
Em decisão de id n. 9883646 foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:
“Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iuris, me parece que este requisito se mostra configurado no caso concreto. Sua ocorrência se dá quando, em um grau mínimo de certeza, há possibilidade de que as alegações do agravante sejam verdadeiras.
De início, é incontroverso que houve a contratação. No entanto, a parte agravada alega que queria contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Vejo que o agravante juntou na ação de origem o contrato e o comprovante de transferência dos valores (TED).
Embora o agravado na inicial informe que não solicitou o cartão de crédito consignado, o contrato resta claro quanto a estas informações.
Nesse ponto, o agravado não juntou provas, até o presente momento, a demonstrar que a contratação é indevida, nula ou fraudada, o que justificaria neste momento a suspensão dos descontos. A mera alegação da irregularidade na contratação não justifica a suspensão dos descontos, sobretudo quando não há indícios de fraude.
O material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se insuficiente e inadequado, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito do autor/agravado.
Destarte, não se revela prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais.
Ademais, caso ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela irregularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, além da suspensão dos descontos, o banco deverá restituir os valores indevidamente descontados. Logo, não existe o dano irreparável ao agravado.”
Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar a nulidade ou fraude na contratação, merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em beneficio previdenciário do agravado. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. \nI - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC.\nII - Os descontos em folha de pagamento, em conta corrente ou conta salário, são lícitos desde que haja contratação, contendo cláusula expressa prevendo suas realizações. Neste caso, os descontos estão sendo realizados com base em autorização constante em contrato devidamente assinado, não sendo cabível a determinação de suspensão liminar, pois eventual fraude ou vício de consentimento são questões de mérito a serem apreciadas no momento oportuno pelo julgador de origem.\nRECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50463640320218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal requestada e revogar a liminar que autorizou o deferimento da suspensão dos descontos.
É como voto.
Teresina, 24/05/2023
0750443-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES
Publicação25/05/2023