Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0757491-77.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SEGURADA DE FORMA INDIVIDUAL. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Em juízo de cognição sumária, observo que a juntada da rescisão contratual do plano agravado com a empresa da qual a agravante é dependente, e o laudo médico constando o diagnóstico da doença e a indicação de tratamento são suficientes para o deferimento da medida liminar, até o julgamento final da lide em sede originária e o presente recurso. 2. Recentes decisões julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm demonstrado acolhimento aos beneficiários de planos de saúde, que estão em tratamento médico e são surpreendidos com o cancelamento da apólice. 3. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos análogos firmou jurisprudência no sentido de que ser abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja internada ou submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância aos artigos 8º, § 3º-B e 35-C da Lei n. 9.656/1998. 4. Tal entendimento está de acordo com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) segundo o qual o negócio jurídico deve ser interpretado a partir da lealdade, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução; observa, também, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita o postulado de que a liberdade de contratar deve observar a função social dos contratos. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757491-77.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757491-77.2022.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 2ª Vara

Agravante: KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO

Advogado: Fábio Silva Araújo (OAB/PI nº4.475)

Agravado: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº3.923)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SEGURADA DE FORMA INDIVIDUAL. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Em juízo de cognição sumária, observo que a juntada da rescisão contratual do plano agravado com a empresa da qual a agravante é dependente, e o laudo médico constando o diagnóstico da doença e a indicação de tratamento são suficientes para o deferimento da medida liminar, até o julgamento final da lide em sede originária e o presente recurso. 2. Recentes decisões julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm demonstrado acolhimento aos beneficiários de planos de saúde, que estão em tratamento médico e são surpreendidos com o cancelamento da apólice. 3. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos análogos firmou jurisprudência no sentido de que ser abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja internada ou submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância aos artigos 8º, § 3º-B e 35-C da Lei n. 9.656/1998. 4. Tal entendimento está de acordo com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) segundo o qual o negócio jurídico deve ser interpretado a partir da lealdade, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução; observa, também, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita o postulado de que a liberdade de contratar deve observar a função social dos contratos. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conhecer do recurso e no mérito, votar pelo provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada, mantendo a agravante como beneficiária do plano de saúde agravado, a fim de lhe possibilitar a continuidade de tratamento médico, em especial no que concerne à enfermidade Espondilite Anquilosante, até que hajam alterações fáticas reconhecidas judicialmente que ensejem alguma mudança no formato contratual ou até decisão de mérito em sentido contrário no curso da ação principal, nos termos do voto do Relator.

   

RELATÓRIO 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (proc. nº 0804489-10.2022.8.18.0031), ajuizada em face do MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA., inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Parnaíba-PI, que indeferiu tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré, de imediato, mantenha o tratamento da autora (ESPONDILITE ANQUILOSANETE), bem como as benesses do Plano de Saúde descritos nesta peça inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Aduz a Agravante, em apertada síntese (ID. 8183020), que tem diagnóstico de ‘ESPONDILITE ANQUILOSANTE” desde setembro de 2021, e passou a aguardar tratamento da referida comorbidade conforme recomendação médica, tendo conseguido somente em junho de 2022, houve a notificação da rescisão do plano de saúde mantido pela demandada. Ressalta-se que o plano da autora é de ordem empresarial, firmado entre a agravada e a empresa TRIAD ENGENHARIA E SERVICOS LTDA – ME, na qual é dependente.

Assim, a agravante requer a sua manutenção no plano de saúde referido, para a manutenção do tratamento em questão, de forma individual, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Para fundamentar o pleito, junta aos autos laudo médico com a devida solicitação de tratamento da comorbidade para adequação de tratamento imunosupressor.

Em decisão ID. 8197925, foi deferida parcialmente a liminar a fim de determinar que a empresa agravada mantenha a agravante como segurada individual do plano de saúde, devendo as partes firmarem o negócio jurídico, qual seja, nova contratação de plano entre as partes litigantes, isentando a agravante de qualquer período de carência, a fim de possibilitá-la dar continuidade ao seu tratamento de saúde, até o julgamento do presente agravo.

Em contrarrazões (ID. 8798198), a parte agravada pugna pela revogação e desprovimento do presente agravo, visto que a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se em conformidade com a legislação vigente.

Em manifestação ID. 10383443, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do agravo, com a consequente confirmação da liminar deferida e reforma da decisão agravada para que seja mantida a agravante como beneficiária do plano de saúde agravado, a fim de lhe possibilitar a continuidade de tratamento médico, em especial no que concerne à enfermidade Espondilite Anquilosante.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão e reforma da decisão que indeferiu tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer, no sentido de que a empresa agravada, de imediato, mantenha o tratamento da autora (ESPONDILITE ANQUILOSANETE), bem como as benesses do Plano de Saúde.

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.

 Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.

Compulsando os autos em epígrafe, depreendo que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar. Vejamos.

Em juízo de cognição sumária, observo que a juntada da rescisão contratual do plano agravado com a empresa da qual a agravante é dependente, e o laudo médico constando o diagnóstico da doença e a indicação de tratamento, são suficientes para o deferimento da medida liminar e provimento do recurso para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem.

Recentes decisões julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm demonstrado acolhimento aos beneficiários de planos de saúde, que estão em tratamento médico e são surpreendidos com o cancelamento da apólice. Os tribunais estaduais vêm adotando o mesmo sentido.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO/SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO EM CURSO. CATARATA. CIRURGIA REALIZADA EM APENAS UM DOS OLHOS. MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CABIMENTO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. É permitida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com vigência de 12 (doze) meses e prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (ANS, Resolução ANS nº 195/2009). 2. A jurisprudência do STJ orienta que é "abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" ( AgInt no AREsp 1.226.181/DF e AgInt no REsp: 1.861.524/DF). 3. A pessoa com limitação visual (cegueira parcial) tem comprometimento inquestionável do estado de completo bem-estar físico, mental e social. Nessa hipótese, o conceito de urgência e de emergência não é estritamente clínico porque catarata, doença incidente no caso concreto, não mata. O que mata são as ações feitas com limitação da visão, como quedas, incêndios e lesões por queimadura (em fogões, principalmente), outros acidentes domésticos, atropelamentos etc. 4. A visão monocular restabelecida com a cirurgia já realizada não é solução definitiva para o quadro e não afasta a necessidade de conclusão do tratamento, o que só ocorrerá com a cirurgia do olho esquerdo. 5. Demonstradas a probabilidade do direito e a iminência de perigo de dano (art. 300 do CPC), a medida deve ser concedida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07096976620228070000 1427416, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 - CONSU. INAPLICABILIDADE. OFENSA À LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, em ação de obrigação de fazer, para determinar a portabilidade do seguro saúde da autora para plano individual compatível com o anteriormente usufruído pela requerente, a ser indicado pela própria parte autora, sendo dispensada a exigência quanto à equivalência de faixa de preço. 2. Nesta sede, a ré pleiteia a reforma da sentença. 2.1. Alega: a) a impossibilidade de fornecer Plano Individual uma vez que a operadora não comercializa plano nessa modalidade; e b) que não existe possibilidade de contratação na modalidade coletivo por adesão, uma vez que não há nos autos nenhuma comprovação de que a autora tenha vínculo com pessoa jurídica contratante do plano. 3. A relação ora entabulada é de consumo, porquanto as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seus artigos 2º e 3º. 4. A ré alega a impossibilidade de fornecer Plano Individual uma vez que a operadora não comercializa plano nessa modalidade. 4.1. O tema já foi objeto análise por esta Corte, a qual consolidou entendimento segundo o qual o dever de disponibilizar plano de saúde na modalidade individual ou familiar não se limita às operadoras que já ofertem esse tipo de serviço. 5. Jurisprudência: ?[...] 2. A alegação de que a obrigação de disponibilizar plano de saúde na modalidade individual ou familiar alcançaria tão somente as operadoras que já ofertem esse tipo de serviço restou diversas vezes enfrentado pelo TJDFT, oportunidade em que restou atestada a ilegalidade do regramento que veicula tal restrição (art. 3º da CONSU 19/1999), por incompatibilidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. [...]? ( 07061095320198070001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível DJE: 15/10/2019.). 5.1. ?[...] 4. O artigo 1º da Resolução n.º 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) determina ser devido, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, o oferecimento ao segurado de plano de assistência na modalidade individual ou familiar, sendo desnecessário o cumprimento de novo prazo de carência. 5. Conquanto o artigo 3º da Resolução n.º 19/1999 - CONSU restrinja sua aplicabilidade às operadoras que mantenham plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, esse dispositivo não se coaduna com as diretrizes previstas na Lei n.º 9.656/98, razão pela qual a limitação de incidência da norma regulamentar deve ser transposta. Precedentes. 6. De acordo com o entendimento firmado por este Colegiado, em caso de migração de plano de saúde coletivo para individual ou familiar, o preço do novo produto oferecido deve ser condizente com o de mercado, "[...] uma vez que o consumidor não tem direito ao mesmo modelo de custeio do plano coletivo cancelado" [...]? ( 07200024820188070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 3/3/2020.). 6. É ilícita a quebra no contrato de plano de saúde sem que tenha sido disponibilizada à beneficiária migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar. Especialmente no presente caso, em que há necessidade de continuidade de tratamento de saúde, porquanto a autora se encontra em coma. 6.1. Necessária a manutenção da sentença a fim de garantir a continuidade do tratamento da autora e o direito fundamental à vida. 7. Apelo improvido. (TJ-DF 07008338920208070006 DF 0700833-89.2020.8.07.0006, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

O Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos análogos, firmou jurisprudência no sentido de que ser abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja internada ou submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância aos artigos 8º, § 3º-B e 35-C da Lei n. 9.656/1998.

Tal entendimento está de acordo com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), segundo o qual o negócio jurídico deve ser interpretado a partir da lealdade, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução; observa, também, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita o postulado de que a liberdade de contratar deve observar a função social dos contratos.

No caso em análise, a agravante afirma que o agravado vem inviabilizando qualquer negociação com o fito de evitar uma contratação sem carência, o que poderá ocasionar prejuízos a sua saúde, deixando a mercê de sua própria sorte.

Ocorre que à luz dos entendimentos jurisprudenciais acima referidos e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os plano e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35, § 3º, estabelece que “a adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.”

O art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU, regulamentando as disposições da Lei 9.656/98, dispõe, de forma literal, que o cancelamento de plano de saúde coletivo na modalidade de adesão exige a disponibilização de plano individual para os beneficiários, não se tratando, assim, de direito inerente apenas aos planos coletivos empresariais, o que se harmoniza com os princípios do CDC que asseguram ao consumidor a continuidade na prestação de serviços dessa natureza.

Desse modo, ante a rescisão contratual da agravada com a empresa a qual a agravante é dependente, necessário a manutenção desta como segurada individual, sem a exigência de carência, a fim de possibilitar a continuidade de seu tratamento médico.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do recurso e no mérito, voto pelo provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada, mantendo a agravante como beneficiária do plano de saúde agravado, a fim de lhe possibilitar a continuidade de tratamento médico, em especial no que concerne à enfermidade Espondilite Anquilosante, até que hajam alterações fáticas reconhecidas judicialmente que ensejem alguma mudança no formato contratual ou até decisão de mérito em sentido contrário no curso da ação principal.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757491-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

24/05/2023