TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N 0823710-11.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ERNANDE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADA: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE SE SOUZA ( OAB/PI Nº 16161-A)
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.7515984 ) opostos por ERNANDE PEREIRA DO NASCIMENTO em face do acórdão (ID.7161728 ) nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0823710-11.2020.8.18.0140, em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, deferindo em parte o pleito autoral, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de montante referente a incidência da rubrica Adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante.”
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão recorrido não considerou a VPNI ( vantagem pessoal nominalmente identificada), em virtude de ser parcela indenizatória, pois, o autor não apresentou documentos hábeis a comprovarem que se trata de parcela remuneratória.
Assevera que a aludida vantagem é convertida a partir da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento, não sendo parcela indenizatória. Portanto, deve integrar a base de cálculos para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias.
De igual modo, sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a base de cálculos das férias, determinando a correção da base de cálculos apenas do 13º salário.
Por fim, requer o saneamento da omissão apontada para incluir a rubrica VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) na base de cálculos do 13º salário e abono férias do apelante, bem como do adicional noturno na base do abono de férias.
Devidamente intimado o embargado apresenta suas contrarrazões recursais ( ID.. 9021621 ) aduzindo que o autor/embargante não comprovou suas alegações, sendo o recurso manejado com intuito nitidamente protelatório, pois, não apontou qualquer obscuridade ou contradição, todavia, questionando apenas o mérito da decisão proferida, razão pela qual, não merece provimento o recurso interposto.
Assim, pugna pelo não conhecimento e desprovimento dos embargos.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento n o Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dispõe que:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
O embargante aponta a omissão do acórdão quanto a inclusão da rubrica VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) na base de cálculos do 13º salário e abono férias do apelante, bem como do adicional noturno na base do abono de férias.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:
(...)
“No que se refere aos reflexos da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e do Complemento Lei 6933 sobre o 1/3 de férias e o 13º salário, não merece deferimento a pretensão autoral, uma vez que não foi apresentada pelo autor provas hábeis a comprovar a natureza remuneratória destas verbas, de forma a justificar a sua incidência sobre a base de cálculo do 13º salário e terço constitucional, na forma requerida.
Quanto ao adicional noturno, este foi instituído como forma de compensar o servidor pelo esforço empregado em horário destinado ao descanso. Muito embora seja verba de caráter casual, deve compor a remuneração do policial e, quando recebido com habitualidade, deve refletir sobre o 1/3 de férias e o 13º salário, não podendo ser calculado sobre os anuênios, quinquênios e trintenário, sob pena de malferimento do mencionado art. 37, XIV, da Constituição da República.
Todavia, o Decreto nº 15.555/2014 que regulamenta a concessão de férias ao militar do Estado do Piauí, afastou a incidência do adicional noturno no cálculo do adicional de férias.
Assim, o reflexo do supracitado adicional deverá incidir apenas sobre a base de cálculo do 13º salário, uma vez que integra a remuneração do policial.
À guisa do exposto, é correto entender pela reforma parcial da sentença, deferindo em parte o pleito autoral, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento do montante referente a incidência do Adicional noturno na base de cálculo do 13º salário, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante.”
Assim, da simples leitura do v. acórdão depreende-seque esta Câmara Julgadora analisou, de forma expressa, as questões expostas no recurso de apelação, inclusive, fundamentou detalhadamente o mérito dos pedidos aqui apontados como omissos.
Deste modo, como o recurso interposto traz em seu conteúdo proposta de rediscussão do mérito e não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0823710-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorERNANDE PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023