DECISÃO
Verifico a minha atuação na Apelação Criminal Nº 0757286-82.2021.8.18.0000, referente à mesma ação penal de origem a que respondeu o revisionando, cujo Relator foi o Des. Sebastião Ribeiro Martins, julgado pela 1ª Câmara Especializada Criminal, e em cujo respectivo acórdão consta a minha participação no quorum de julgamento presidindo a sessão, acompanhado ainda do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Dito isso, cumpre citar dispositivo específico que rege o procedimento a ser adotado em sede de Revisão Criminal:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§2º. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§4º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§5º. Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Regra similar encontra previsão em nosso Regimento Interno:
Art. 251. O requerimento será distribuído a um Relator e um Revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Em atenção a essa norma procedimental, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que são impedidos de funcionar – como relator ou revisor da Revisão Criminal – desembargadores que tenham proferido (monocraticamente ou mediante participação no quorum de julgamento de órgão colegiado) decisão em fase anterior do processo. Por outro lado, obtempera que nada impede de participarem do julgamento da Revisão Criminal e, mesmo, proferirem voto vencedor.
Ante o exposto, e reputando-me impedido de atuar como relator neste processo, determino o retorno dos autos à Distribuição Judicial para fins de redistribuição, operando-se a devida compensação.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 27 de Abril de 2023
Des. Edivaldo Pereira de Moura
Relator
0758765-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorROBERT SANTIAGO OLIVEIRA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2023