Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802217-80.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral. Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802217-80.2020.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802217-80.2020.8.18.0009

RECORRENTE: JOAO PAULO LIMA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO, PAULO ROGERIO PORTO MATOS, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802217-80.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOAO PAULO LIMA DE ALENCAR 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154-A, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121-A, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autor afirma nunca ter contratado os serviços do Requerido e que valores estavam ilegalmente sendo descontados.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para: A) Declarar a inexistência de débito objeto da lide e determinar que a requerida cesse as cobranças indevidas referente a UNIVERSO ONLINE LTDA. B) Condenar a requerida a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.198,96 (três mil cento e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial. Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os IMPROCEDENTES, vez que os mesmos não restaram configurados no caso em comento, (ID n° 6306107).

Inconformada com a sentença proferida, o autor interpôs recurso para que seja concedida indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), (ID n° 6306111).

Contrarrazões ao recurso nos autos (ID n° 6306173).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0802217-80.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO PAULO LIMA DE ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

29/06/2023