TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802174-77.2020.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, isto é, o segundo apelante, desconhece qualquer trativa com o primeiro apelante, em decorrência de suposta aquisição de empréstimo consignado através do contrato de empréstimo consignado nº 80718505. 2 Danos morais configurados ante o nexo de causalidade, entre o dano causado pelo primeiro apelante, e, pela lesão sofrida pelo segundo apelante, em decorrência de empréstimo consignado não autorizado, em seu benefício previdenciário. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença objurgada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7023732)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, por conseguinte, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença objurgada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7023732), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como primeiro apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; e, segundo apelante, JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
A lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome do segundo apelante, que é aposentado e beneficiário do INSS, tendo em vista que desconhece tal contratação.
A sentença – id 5643445, resumidamente, verbis:
(…)
“Pelo exposto, reconhecendo a nulidade do contrato n.º 807185059 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) CONDENAR o requerido indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 7.912,92 (sete mil novecentos e doze reais e noventa e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).”
(…)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 5643448.
Custas Recolhidas – id 5643450.
JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões da Primeira Apelação, consoante as exposições contidas no id 5643460
JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO – interpôs o Segundo Recurso de Apelação, em resumo, requer o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista as exposições no id 5643453.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em síntese, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões a Segunda Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, diante o id 5643458.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7023732)
É o Relatório.
VOTO
I PRELIMINAR
Não há preliminar, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, tendo em vista que o primeiro apelante, recolheu as custas – id 5643450, e, consequentemente, o segundo apelante, faz jus a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
III DO MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, isto é, o segundo apelante, desconhece qualquer tratativa com o primeiro apelante, em decorrência de suposta aquisição de empréstimo consignado através do contrato de empréstimo consignado nº 80718505.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, verifica-se na sentença (id 5643445), em síntese, que o Juízo de piso, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial – id 5643251, condenando o primeiro apelante, a indenizar a parte autora, ora, segundo apelante, pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 7.912,92 (sete mil novecentos e doze reais e noventa e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; e, danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
Compulsando os autos no id 5643415 e seguintes, verifica-se, que o primeiro apelante, colacionou “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário ou em Benefício Previdenciário” sob o nº 807185059, em nome do segundo apelante, entretanto, observa-se no id 5643252, que o mesmo é pessoa analfabeta, isto é, o contrato sub judice não cumpriu as observações elencadas no art. 595 do Código Civil, verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (grifamos)
Por outro lado, vaticina a súmula 479 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
E, ainda, corroborando com tais premissas, vejamos o art. 17 do mesmo diploma:
“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
Nessa toada, a responsabilidade do banco é contratual, o que no presente caso, como mencionado, há inclusão do mesmo sem cumprir as exigências legais, o que caracteriza responsabilidade civil, em indenizar vítimas de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações financeiras, independentemente se há culpa ou não, mesmo que a pessoa prejudicada não tenha nenhuma relação com a instituição.
Igualmente, constata-se nos autos, ausência de comprovante de “Transferência Eletrônica Disponível – TED”, infringindo o que vaticina a Súmula N18 – deste Tribunal verbis:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos e negritamos)
De igual modo, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente do contrato de empréstimo consignado não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante.
Assim, salutar a manutenção da sentença, em face do arbitramento dos danos morais em benefício do segundo apelante, corroborando com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
V DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do segundo apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
VI DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença objurgada em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7023732).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0802174-77.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação15/06/2023