Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0015940-73.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015940-73.2015.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015940-73.2015.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS NETO, ISALENE MARTINS DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.  

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 

2. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 

3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos embargos declaratórios opostos ao acórdão combatido, tão somente para sanar erro material, com a consequente aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), quanto ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando-se a pena, para ambos os réus, ao patamar de 03 (três) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, mantendo-se o r. acórdão em seus demais termos, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS NETO e ISALENE MARTINS DOS SANTOS, contra o ACÓRDÃO de ID 9378702, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe. 


Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9886007), os recorrentes sustentam que houve erro material no r. Acórdão quanto à dosimetria da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, na primeira fase, bem como na aplicação da fração mínimo de 1/3 (um terço) no reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 

 

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 10632825), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido. 

 

É o sucinto relatório. 

VOTO


 

ADMISSIBILIDADE 

 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

 

MÉRITO RECURSAL 

 

Destarte, o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração: 

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

 

A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: 

 

"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980). 

 

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.  

 

Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016: 

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.  

 

No presente caso, consoante relatado, os Recorrentes alegam, em primeiro momento, que houve erro material no r. Acórdão quanto à dosimetria da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, na primeira fase. 


Entretanto, entendo que o acórdão foi preciso ao tratar acerca do referido ponto ventilado pelos recorrentes. Verificando-se, ainda, que mediante tais argumentos, os recorrentes pretendem tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

 

Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)". 

 

Neste contexto, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que não havendo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não são admissíveis os embargos declaratórios: 


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 


No tocante ao erro material ante a ausência de fundamentação para a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) quanto ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, verifico que assistem razão os recorrentes. 

 

Da detida análise do r. acórdão, verifica-se que foi aplicado o benefício do tráfico privilegiado para ambos os apelantes, à fração de 1/3 (um terço), uma vez que a negativa deste com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme jurisprudência do STJ. 

 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a condenação transitada em julgado relacionada a fatos posteriores não serve, de igual modo, para modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. A propósito: 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS POSTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 

4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022) 

 

Diante disso, torna-se imperioso sanar o erro material constatado no r. acórdão, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços) quanto ao reconhecimento da referida minorante, redimensionando-se a pena definitiva, por via de consequência, ao patamar de 03 (três) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, para ambos os acusados. 


Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento, verifico que a matéria foi totalmente apreciada, sendo prescindível a indicação pormenorizada de normas legais, em razão de ter sido amplamente debatido nos autos. 


Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 


Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015) 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos embargos declaratórios opostos ao acórdão combatido, tão somente para sanar erro material, com a consequente aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), quanto ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando-se a pena, para ambos os réus, ao patamar de 03 (três) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, mantendo-se o r. acórdão em seus demais termos. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos embargos declaratórios opostos ao acórdão combatido, tão somente para sanar erro material, com a consequente aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), quanto ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando-se a pena, para ambos os réus, ao patamar de 03 (três) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, mantendo-se o r. acórdão em seus demais termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0015940-73.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO MARTINS DOS SANTOS NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/05/2023