TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000616-76.2016.8.18.0053
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
RECORRIDO: MARIA ANALIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUMA BEATRIZ NOLETO MARTINS, JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA DEMANDANTE. EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO EM JUÍZO. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000616-76.2016.8.18.0053
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A
RECORRIDO: MARIA ANALIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO - PI11725-A, LUMA BEATRIZ NOLETO MARTINS - PI16354-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que firmou contrato de empréstimo junto ao banco réu a ser descontado nos seus vencimentos, entretanto, a autora pediu a quitação do débito junto ao banco réu e pagou devidamente o valor. No entanto, após efetuar a quitação, notou que havia recebido boleto de cobrança sobre o valor da prestação, sendo que já havia realizado o pagamento, mesmo entendendo indevida a cobrança, efetuou o pagamento da parcela cobrada indevidamente e logo após procurou o banco para solucionar o impasse, sem ter êxito, a autora veio a autora requerer judicialmente a reparação de tal dano.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, e condenou a ré a pagar à parte demandante, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, no importe de R$ 1.656,60 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), bem assim, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (ID Nº 6546358).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, que seja recebido o presente recurso a fimde obter-se a reforma da sentença, para reconhecer a IMPROCEDÊNCIA da demanda, ante a inexistência de cobrança indevida.
Caso não seja este o entendimento desta Turma Recursal, o
que somente por argumentação se cogita, que a condenação seja minorada,
adequando-a a jurisprudência atual (ID Nº 6546361).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 6547717).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 26/06/2023
0000616-76.2016.8.18.0053
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ANALIA RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação29/06/2023