
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760338-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: RAIMUNDO PAES LANDIM
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignação recursal contra decisão que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEFIRIU a inversão do ônus da prova, devendo a requerida fazer prova da existência de contrato que justificasse; designou audiência de conciliação , advertindo o autor que o não comparecimento à audiência de conciliação acarretaria na extinção do processo.
Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (id. 9254151), interposto por RAIMUNDO PAES LANDIM, em face da Decisão Interlocutória (id. 3502418), que determinou a emenda da petição inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo recorrente contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora agravado.
No decisum impugnado fora deferida a inversão do ônus da prova, devendo a requerida fazer prova da existência de contrato que justificasse; foi designada audiência de conciliação, advertindo o autor que o não comparecimento à audiência de conciliação acarretaria na extinção do processo.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, a desnecessidade do comparecimento pessoas da parte na audiencia de conciliação no procedimento comum.
Afirma ser necessário, na audiência, apenas o comparecimento de seu advogado com poderes para negociar e transigir.
Assim, demonstrada a sua hipossuficiência, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo total provimento.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 10444133).
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO:
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801142-86.2022.8.18.0089) julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
0760338-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO PAES LANDIM
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação28/04/2023