TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806467-83.2022.8.18.0140
APELANTE: RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CRIME DE ROUBO CONTRA A 1ª VÍTIMA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar: 1.1. Considero demonstrada a necessidade de manter o apelante segregado, pois, tendo permanecido preso durante toda a instrução, e, devidamente fundamentada nos motivos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva, correta é a sentença quanto à negativa, ao réu, de recorrer em liberdade. 1.2. O mero fato de o apelante ser pai de filho menor ou que necessita de maiores cuidados não torna ilegítima a sua segregação, haja vista a falta de provas contumazes de que a ausência do genitor importará em risco à saúde ou integridade física da criança. 1.3. Assim, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo qualquer constrangimento ilegal no presente caso, afinal, observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se como necessária a manutenção cautelar a fim de garantia da ordem pública. 1.4. Rejeitada a preliminar arguida.
2. Crime de roubo majorado contra a vítima Cássio Alves: 2.1. A materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado contra a vítima Cássio Alves restaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas e do corréu (Jefferson) em juízo, que confessou detalhadamente a conduta delituosa de ambos, ainda, pelas declarações da vítima em sedes policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, boletins de ocorrência termo de reconhecimento de pessoa, auto de apresentação e apreensão dos objetos da segunda vítima e da motocicleta da vítima Cássio Alves (marca/modelo HONDA POP 110i, cor branca, placa QRZ4D12), não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia. 2.2. Ora, os acusados foram presos em flagrante, ainda em poder da motocicleta subtraída da vítima Cássio Alves, de modo que é sabido que, no crime de roubo, presume-se a autoria se a coisa roubada é encontrada na posse injustificada do acusado, incumbindo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, não tendo este, no caso, apresentado prova irretorquível que sustentasse sua alegação, sequer apresentou testemunhas que pudessem confirmar a sua versão dos fatos, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal. 2.3. Assim, tendo o magistrado de origem asseverado existirem provas da prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), utilizando-se não apenas do reconhecimento pessoal, mas de outras circunstâncias concretas descritas na sentença, deve ser mantida a condenação.
3. De igual forma, em relação ao pleito de afastamento do concurso material, como bem ressaltou a sentença vergastada, as ações ocorreram em condições próprias, com desígnios autônomos, preenchendo os requisitos do art. 69 do Código Penal. 3.1. É incabível se falar em modificação do ato decisório quanto ao concurso material (art. 69 do CP), e ainda menos, pela própria insubsistência dos pleitos anteriores, em redimensionamento da pena.
4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES e JEFFERSON GOMES DE SALES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material, a teor do artigo 69 do mesmo diploma legal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 9285222 – p. 01/06), no dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 20h00, na rua Evitonio Teodoro, bairro Renascença, na capital de Teresina/PI, a vítima Cássio Alves de Medeiros conduzia sua motocicleta, quando 04 (quatro) homens, os quais ocupavam outras duas motocicletas, se aproximaram e anunciaram o assalto. Em seguida, 02 (dois) desses homens se dirigiram a Cássio e, fazendo gestos com as mãos, como se estivessem armados, proferiram ameaça de morte contra o mesmo, exigindo que ele desocupasse a motocicleta. Diante da grave ameaça, a vítima cumpriu com a determinação, no sentido de desocupar e entregar a sua motocicleta aos indivíduos (1º fato).
Acrescenta que, no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 10h00, nas proximidades da Fundação Bradesco, bairro Itararé, na capital de Teresina/PI, a vítima Jaqueline Sales da Silva caminhava em via pública quando foi abordada por 02 (dois) homens em uma motocicleta. Em seguida, os indivíduos se aproximaram e realizaram gestos com as mãos, como se estivessem em poder de arma de fogo, e proferiram grave ameaça contra Jaqueline, exigindo que a mesma entregasse os seus pertences. Diante da grave ameaça, a vítima entregou aos infratores uma bolsa de palha contendo a quantia de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), 01 (um) aparelho celular (marca/modelo SAMSUNG, SM-6800H/DS, cor branca) e outros objetos de uso pessoal. Além das ameaças proferidas à vítima, o infrator que ocupava a garupa da motocicleta puxou o cordão e uma sacola, de cor amarela, contendo roupas infantis, bem como abaixou a vestimenta da vítima, a fim de verificar se a mesma tinha algum aparelho celular escondido (2º fato).
Acerca das diligências e do indiciamento a exordial esclarece que:
Ainda no dia 21 de fevereiro de 2022, após as 10h00 da manhã, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva no bairro Dirceu Arcoverde, próximo a rodovia BR-343, avistou a movimentação de 02 (dois) homens em uma motocicleta (marca/modelo HONDA POP 110i, cor branca, placa QRZ4D12), portando uma sacola com volume, em atitude suspeita, vez que eles realizaram uma manobra de forma rápida e tentaram acelerar a dita motocicleta. Empreendida perseguição à motocicleta acima descrita, na Avenida José Francisco de Almeida Neto, Bairro Itararé, próximo ao supermercado ASSAÍ, os policiais militares lograram êxito na interceptação dos mencionados homens, os quais foram identificados como JEFFERSON GOMES DE SALES e RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES. Em consulta ao banco de dados disponível, através da numeração da placa, os policiais verificaram que a motocicleta (marca/modelo HONDA POP 110i, cor branca, placa QRZ4D12) apresentava restrição em virtude de ser produto de crime de roubo, ocorrido na noite anterior (20/02/2022, por volta das 20h00). Tendo tomado conhecimento do fato e estando presente àquele local, a vítima JAQUELINE SALES DA SILVA indicou aos policiais militares que JEFFERSON GOMES DE SALES e RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES seriam os autores da subtração de seus pertences, inclusive reconheceu a sacola, de cor amarela, contendo peças de roupas infantis e objetos de uso pessoal, dela subtraída. Proferida voz de prisão contra JEFFERSON GOMES DE SALES e RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES, os mesmos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina (PI), para o procedimento cabível. Pela autoridade policial, foram apreendidos os objetos encontrados em poder dos infratores JEFFERSON e RENEDYSON (…) No âmbito daquela unidade policial, as vítimas CÁSSIO ALVES DE MEDEIROS e JAQUELINE SALES DA SILVA reconheceram formalmente os infratores JEFFERSON GOMES DE SALES e RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES como sendo os autores dos crimes acima narrados. Com efeito, a motocicleta (marca/modelo HONDA POP 110i, cor branca, placa QRZ4D12) foi subtraída no dia 20 de fevereiro de 2022, cujo episódio teve como vítima CÁSSIO ALVES DE MEDEIROS, e foi utilizada pelos multicitados infratores para a prática do crime ocorrido no dia seguinte, qual seja 21 de fevereiro de 2022, em que foi vítima JAQUELINE SALES DA SILVA. A motocicleta (marca/modelo HONDA POP 110i, cor branca, placa QRZ4D12) foi restituída à vítima CÁSSIO ALVES DE MEDEIROS. Os demais objetos, quais sejam um carregador (cor branca), a quantia de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), o aparelho celular (marca/modelo SAMSUNG, SM-6800H/DS, cor branca), sacola, de cor amarela, contendo peças de roupas infantis e a bolsa de palha, contendo objetos de uso pessoal, foram restituídos à vítima JAQUELINE SALES DA SILVA. Os outros 02 (dois) homens, coautores da subtração da motocicleta (marca/modelo HONDA POP 110i, cor branca, placa QRZ4D12), não foram identificados e qualificados para os fins da presente ação penal.
Instruída (ID 9284891), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01/06), boletins de ocorrência (p. 07/12), termo de depoimento do condutor (p. 14/15), termo de depoimento das testemunhas (p. 15/19), auto de exibição e apreensão (p. 20/21), termo de depoimento da vítima Cássio Alves (p. 23/25), termos de reconhecimento de pessoa (p. 26/27 e 35), termos de entrega e restituição de objeto (p. 31 e 36), termo de depoimento da vítima Jaqueline (p. 32/34), termo de qualificação e interrogatório dos réus (p. 37 e 43), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 9285294 – p. 01/15), condenando JEFFERSON GOMES DE SALES e RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II c/c artigo 69, ambos do Código Penal, fixando a pena para ambos em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Inconformada, a defesa de RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES interpôs apelação (ID 9285299 – p. 01/14), requerendo, em suas razões, preliminarmente, a concessão do direito do apelante de recorrer em liberdade, no mérito, a absolvição por insuficiências de provas quanto ao crime de roubo referente à vítima Cássio Alves e, consequentemente, o afastamento da incidência do art. 69 do CP (concurso material). Por fim, requer seja reformada a sentença para aplicar a pena definitiva em 05 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 9285316 – p. 01/09).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (ID 10046310 – p. 05/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, § 2º, II c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9285299 – p. 01/14), requerendo, em suas razões:
1) preliminarmente, a concessão do direito do apelante de recorrer em liberdade;
2) no mérito, a absolvição por insuficiências de provas quanto ao crime de roubo referente à vítima Cássio Alves e, consequentemente, o afastamento da incidência do art. 69 do CP (concurso material);
3) Por fim, requer seja reformada a sentença para aplicar a pena definitiva em 05 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa.
PRELIMINAR
Preliminarmente, o apelante pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade, consubstanciado no respeito ao Princípio da Presunção de Inocência, ante a ausência de fundamentação para negar o referido pleito.
Pois bem.
Relativamente ao direito de recorrer em liberdade, transcrevo o que consignou o magistrado a quo:
DO RECURSO EM LIBERDADE
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante quase toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura. Ademais, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça e concurso de agentes, circunstâncias aptas a indicar maior grau de reprovabilidade da conduta. Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar” (HC 340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, sobrevindo sentença penal condenatória, “não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.” (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015). No mais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, tal circunstância não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando sopesada pela gravidade concreta dos delitos cometidos e pelo próprio regime fixado para o cumprimento da pena (ID 9285294 – p. 14).
Assim, considero demonstrada a necessidade de manter o apelante segregado, pois, tendo permanecido preso durante toda a instrução, e, devidamente fundamentada nos motivos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva, correta é a sentença quanto à negativa, ao réu, de recorrer em liberdade.
A propósito, colaciono precedentes desta Colenda Câmara:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO REGIME SEMIABERTO DE ACORDO COM A SENTENÇA. 1. O paciente respondeu preso toda a instrução criminal e, por esse motivo, teve negado o direito de recorrer em liberdade. Não vislumbro ilegalidade manifesta na manutenção da custódia, diante do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 2. O magistrado afirmou expressamente que a custódia foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva. O impetrante não juntou aos autos o decreto de prisão preventiva, inviabilizando a análise da idoneidade do fundamentos da custódia. 3. A propósito, precedente do STJ: Se a sentença condenatória se referiu à custódia decretada durante a instrução criminal e esse decisum não foi juntado aos autos, é inviável a apreciação da alegação de falta de fundamentação idônea para a negativa do recurso em liberdade, ante a deficiência na instrução da impetração. 4. Contudo, há que se reconhecer que a imposição do regime semiaberto na sentença exige a adequação da custódia cautelar ao regime de cumprimento de pena imposto na sentença, com a execução provisória da pena, conforme orientação jurisprudencial. 5. Ordem parcialmente deferida APENAS para confirmar a determinação liminar de execução provisória da pena no regime semiaberto, conforme imposto ao paciente na sentença (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011961-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016).
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste nulidade na sentença monocrática, pois satisfatoriamente motivada a decisão que mantém a custódia do paciente se fundamentada na gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, bem como para evitar a reiteração delitiva, vez que o paciente é propenso a práticas ilícitas. 2. Prisão que se mantém ante a inalteração dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do recorrente. 3. Não assiste direito de recorrer em liberdade o paciente que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal. 4. Ordem denegada à unanimidade (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008162-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013).
Ademais, quanto à alegação de que o apelante tem um filho recém-nascido, do qual é o responsável pelo sustento, entendo não ser cabível o pleito, pois a defesa não cuidou de juntar aos autos qualquer prova idônea da dependência e do desamparo do menor.
Além do mais, o mero fato de o apelante ser pai de filho menor ou que necessita de maiores cuidados não torna ilegítima a sua segregação, haja vista a falta de provas contumazes de que a ausência do genitor importará em risco à saúde ou integridade física da criança.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo qualquer constrangimento ilegal no presente caso, afinal, observada as peculiaridades do caso concreto, verifica-se como necessária a manutenção cautelar a fim de garantia da ordem pública.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, o apelante pugna pela absolvição por insuficiências de provas quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Cássio Alves e, consequentemente, o afastamento da incidência do art. 69 do CP (concurso material).
Pois bem, a materialidade e a autoria delituosas do crime de roubo majorado contra a vítima Cássio Alves restaram demonstradas pelos boletins de ocorrência, pelo termo de reconhecimento de pessoa, pelo auto de apresentação e apreensão, no qual consta a motocicleta da vítima Cássio Alves (marca/modelo HONDA POP 110i, cor branca, placa QRZ4D12), não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas e do corréu (Jefferson) em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos.
A vítima Cássio Alves, em depoimento judicial, afirmou que na data dos fatos foi abordado por 04 (quatro) pessoas; que mediante grave ameaça subtraíram sua motocicleta Honda Pop 110; que um dos infratores desceu da garupa da motocicleta e com a mão na cintura, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega da motocicleta; que três dos infratores utilizavam capacete; que a pessoa que lhe abordou não usava nada para cobrir o rosto; que, posteriormente, comunicou o fato à polícia, e na manhã seguinte aos fatos sua motocicleta foi recuperada, em frente ao Supermercado Assaí, quando os ora denunciados foram abordados na posse do veículo, ocasião em que a guarnição policial constatou que era produto de crime.
Cássio Alves afirmou que procedeu na Central de Flagrantes com o reconhecimento formal dos denunciados, conforme consta nos autos (ID 9284908 – p. 22/23). Entretanto, em juízo, ao ser indagado, esclareceu não ter mais certeza quanto ao reconhecimento.
O depoimento dos Policiais Militares, Adriano Pereira de Sousa e Marcos Fernando da Silva, testemunhas arroladas pela acusação, ouvidos em juízo, esclarece que estavam em patrulhamento na BR 343, próximo à região do Bairro Dirceu, quando avistaram dois infratores conduzindo uma motocicleta em atitudes consideradas suspeitas; que os infratores levavam consigo uma bolsa feminina, além de uma sacola; que ao procederem à abordagem, constataram que a motocicleta conduzida pelos réus possuía restrição de roubo; que durante a abordagem, uma senhora chegou ao local, informando que acabara de ser vítima de roubo praticado por eles, inclusive reconhecendo seus pertences que estavam ali no local.
Em sede judicial, o corréu Jefferson Gomes descreveu a empreitada criminosa, relatando a participação do acusado Renedyson, aduzindo que este foi responsável por conduzir o veículo roubado da vítima Cássio Alves na fuga; que após a ação delitiva retornaram para casa e guardaram o veículo subtraído próximo à residência de Renedyson; que no dia seguinte, chamou Renedyson para comprar umas coisas, oportunidade em que avistaram a segunda vítima; que era o piloto da motocicleta, enquanto Renedyson, o garupa, simulando portar uma arma, desceu e abordou a vítima, subtraindo uma sacola e uma bolsa contendo dinheiro e um aparelho celular; posteriormente, quando retornavam para casa, precisamente em frente ao Supermercado Assaí, foram parados pela guarnição policial e presos em flagrante.
O réu Renedyson, em sede judicial, confessou a prática do crime em face da vítima Jaqueline, negando, contudo, o delito praticado em face da vítima Cássio Alves; afirmou que, no momento do delito contra a vítima Cássio, estava bebendo em um bar com outras pessoas, mas não conseguiu se lembrar de seus nomes ou do local exato em que se encontrava.
Ora, os acusados foram presos em flagrante, ainda em poder da motocicleta subtraída da vítima Cássio Alves, de modo que é sabido que, no crime de roubo, presume-se a autoria se a coisa roubada é encontrada na posse injustificada do acusado, incumbindo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, não tendo, no caso, este apresentado prova irretorquível que sustentasse sua alegação, sequer apresentou testemunhas que pudessem confirmar a sua versão dos fatos, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Assim, embora o réu negue a autoria, tal tese se encontra isolada, diante dos outros elementos de prova delineados no caderno processual, de tal sorte, indene de dúvidas que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a prova testemunhal e documental em desfavor do apelante.
Com efeito, a condenação do apelante se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu de na fase inquisitiva de forma presencial, sendo devidamente observado o procedimento do art. 226 do CPP, mas também em outros elementos de prova produzidos, em sede policial e judicial, sob o crivo do contraditório.
Assim, tendo o magistrado de origem asseverado existirem provas da prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), utilizando-se não apenas do reconhecimento pessoal, mas de outras circunstâncias concretas descritas na sentença, deve ser mantida a condenação.
De igual forma, em relação ao pleito de afastamento do concurso material, como bem ressaltou a sentença vergastada as ações ocorreram em condições próprias, com desígnios autônomos, preenchendo os requisitos do art. 69 do Código Penal.
Portanto, é incabível se falar em modificação do ato decisório quanto ao concurso material (art. 69 do CP), e ainda menos, pela própria insubsistência dos pleitos anteriores, em redimensionamento da pena.
Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0806467-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação22/06/2023