Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0804135-58.2022.8.18.0039


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria do crime imputado ao recorrido, o tempo transcorrido após o relaxamento da prisão em flagrante, com a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, aliado à inexistência de notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade, evidencia a eficácia e a suficiência das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a completa ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa dos autos do acervo deste magistrado, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804135-58.2022.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804135-58.2022.8.18.0039

RECORRENTE: 1.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRAS/PI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: COSMO DO NASCIMENTO BRANDAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria do crime imputado ao recorrido, o tempo transcorrido após o relaxamento da prisão em flagrante, com a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, aliado à inexistência de notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade, evidencia a eficácia e a suficiência das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a completa ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa dos autos do acervo deste magistrado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão (ID 9626270), que relaxou a prisão em flagrante de Cosmo do Nascimento Brandão, requerendo o seu provimento para anular a decisão em referência, determinando o cumprimento da decisão que homologou o flagrante e determinou a custódia cautelar do recorrido (ID 9626274).

Em contrarrazões ofertadas (ID 9626287), a defesa de Cosmo do Nascimento Brandão rebateu os argumentos ministeriais, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

Em juízo de retratação (ID 9626288), a decisão foi mantida e encaminhados os autos a esta instância.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10456776), opinando pelo conhecimento e improvimento.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 10607074/11035479).

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O Ministério Público de primeiro grau se insurge em face da decisão a quo que relaxou a prisão em flagrante de Cosmo do Nascimento Brandão, sob o argumento de que citada decisão é nula, posto que fere o duplo grau de jurisdição.

Consoante se infere da decisão combatida (ID 9626270), o magistrado singular verificando que, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, Cosmo do Nascimento Brandão não foi interrogado, por ser surdo mudo conforme declarado pela autoridade policial, e ainda, que se tratava de pessoa analfabeta que não podia exarar ciência nos termos do interrogatório e nota de culpa, e ainda, assim, o auto de prisão em flagrante foi homologado. Todavia, na audiência de custódia, após oitiva do parquet e da defesa do réu, foi relaxada a prisão em flagrante ante a inobservância do art. 192, III e parágrafo único, CPP, mediante a imposição de medidas cautelares, de cuja decisão recorreu o parquet.

Com efeito, a defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa, segundo a doutrina:

A primeira é sem dúvida indisponível, na medida em que, mais do que garantia do acusado, é condição da paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório e, consequentemente, à própria imparcialidade do juiz. Por isso, a Constituição de 1988 considera o advogado indispensável à administração da Justiça (art. 133) e estrutura as defensorias públicas (art. 134). [...]

Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas essa renunciabilidade não significa sua dispensabilidade pelo juiz. De sorte que o cerceamento de autodefesa, mutilando a possibilidade de o acusado colaborar com seu defensor e com o juiz para apresentação de considerações defensivas, pode redundar em sacrifício de toda a defesa.

Com relação à autodefesa, cumpre salientar que se compõe ela de dois aspectos, a serem escrupulosamente observados: o direito de audiência e o direito de presença. O primeiro traduz-se na possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz mediante o interrogatório. O segundo manifesta-se pela oportunidade de tomar ele posição, a todo o momento, perante as alegações e as provas produzidas, pela imediação com o juiz, as razões e as provas. [...] (As Nulidades no Processo Penal, 11ª Ed., São Paulo: RT, p.72/73)

No caso em análise, além de não ter sido realizado o interrogatório do recorrido por se tratar de pessoa com deficiência (surdo-mudo), que não sabia ler ou escrever, na forma determinada pelo art. 192, III e parágrafo único, do CPP, o magistrado de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, com imposição de cautelares, nos seguintes termos:

“(...) COSMO DO NASCIMENTO BRANDAO, qualificado nas peças do APF encaminhadas a este juízo, foi preso em flagrante delito, em 02.09.2022, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da lei nº 11.343/2006.

O flagrante foi homologado em regime de plantão (Polo de Campo Maior – PI), estando o autuado preso em decorrência da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Colacionou-se aos autos, entre outros, o termo de oitiva do condutor e testemunhas, auto de apresentação e apreensão, exame de corpo de delito, nota de culpa, comunicado à família, comunicado ao juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Contudo, não foi realizado o interrogatório do flagranteado pois, segundo a autoridade policial, o agente é surdo/mudo o que teria inviabilizado sua oitiva.

O juízo plantonista, a despeito da ausência de interrogatório, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.

Em sede de audiência de custódia, o Ministério Público requereu a ratificação da decisão proferida em plantão judicial, bem como que fosse oficiado o CREAS do Município de Barras para que diligencie a realizar estudo junto à família do agente, a fim de que seja apontada forma para se efetivar a comunicação com o demandado. 

A defesa, por sua vez, pugnou pela não homologação do flagrante, além da concessão da liberdade provisória, uma vez que falta peça essencial ao auto, qual seja, o efetivo interrogatório do réu.

O auto foi subscrito pela autoridade competente, como exigido no art. 304 do CPP, e foi oportunizada ao preso a comunicação da prisão à sua família ou pessoa por ele indicado, como requer o art. 5, LXII da CF e art. 306 do CPP.

Foi respeitado o disposto no art. 306, §§ 1º e 2º do CPP, com a devida comunicação judicial, do Ministério Público e a Defensoria Pública, em concretização do disposto no art. 5º, LXII da Constituição Federal.

Contudo, o Código de Processo Penal regula o procedimento do flagrante e coloca como fundamentais algumas peças, entre elas o interrogatório do acusado e a nota de culpa, nas quais o agente apresenta sua versão dos fatos, ou mantém seu direito de silêncio, e reconhece a acusação que lhe é feita.

Tais peças servem para garantir ao demando, de imediato, a efetivação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, o agente é comunicado de qual prática lhe é imputada, a fim de viabilizar sua defesa e oportunizar que relate qual sua versão dos fatos ou mesmo permanecer em silêncio.

No caso dos autos há dois principais impedimentos para o aperfeiçoamento das referidas peças. O primeiro é o fato do agente ser pessoa portadora de deficiência (surdo/mudo) o que, em tese, teria impedido seu interrogatório. O segundo é a informação de que o demandado é pessoa analfabeta, não podendo exarar ciência nos termos de interrogatório e notificação de culpa.

Quanto à oitiva de pessoa surda-muda, o Código de Processo Penal prevê que nos casos como os dos autos, devem as perguntas serem feitas por escrito e da mesma maneira respondidas (art. 192, III). Quando o interrogado surdo-mudo não souber ler ou escrever, como é o caso dos autos,  intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo (art. 192, § único).

De acordo com a descrição do Código de Processo Penal não há restrição à pessoa que irá figurar como  intérprete, bastando que consiga se comunicar com o interrogado e preste a formalidade do compromisso.

Assim, percebe-se que houve uma falta da autoridade policial em proceder com o devido interrogatório do flagranteado, posto que este poderia ser realizado com o auxílio de um parente ou pessoa conhecida que pudesse interpretar e se comunicar com o agente. Assim, restou prejudicado o auto de prisão em flagrante que não foi formado com todas as peças necessárias para sua validação.

No mesmo sentido, há um erro quanto à formalidade da ciência do agente em relação à nota de culpa. O art. 304, §3º, preleciona que “quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.” Ao se analisar as peças que instruem o presente flagrante, percebe-se que não há assinatura das testemunhas que deveriam ratificar o conteúdo da nota de culpa e termo de interrogatório.

Assim, há que se reconhecer a ausência de algumas formalidades inerentes e fundamentais ao auto de prisão em flagrante, o que impede sua homologação e implica no relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do art. 310, I, do CPP.

Importante pontuar que aqui não se faz um juízo de revisão da decisão proferida no plantão. O processo penal é dinâmico e deve o juiz competente para analisar o feito adequar as medidas a serem aplicadas com a situação disposta nos autos, a fim de garantir a melhor efetivação dos princípios norteadores do Direito.

Noutro giro, considerando os indícios de autoria e materialidade apresentados, a fim de garantir a instrução processual e devida aplicação da lei penal, entendo como necessário a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com disposto no art. 319 do CPP.

Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado COSMO DO NASCIMENTO BRANDAO, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, condicionada a aplicação de medidas cautelares. (...)” – ID 9626270.

Logo, tenho como evidente o prejuízo para a autodefesa do acusado, o que demanda o reconhecimento de mácula processual insanável, razão pela qual houve com acerto o magistrado de primeiro grau ao relaxar a prisão preventiva com imposição de cautelares.

Dessa forma, imperativa a declaração de ilegalidade da decisão que anteriormente havia homologado o flagrante, por inobservância às disposições do artigo 192, CPP. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRELIMINAR DE OFICIO - NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO SEGUNDO APELANTE - RÉU SURDO-MUDO - INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 192 DO CPP - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO - DESCABIMENTO - MORTE DA VÍTIMA PARA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - IMPERTINÊNCIA - PREMEDITAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO CAUSAL RELEVANTE QUE INDICAM ANUÊNCIA COM A PRÁTICA DELITIVA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - EXISTENCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - QUANTIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR - AGRAVANTE DA TORPEZA - DECOTE - INCIDÊNCIA EQUIVOCADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - A inobservância das disposições do artigo 192 do Código de Processo Penal impõe o reconhecimento da nulidade do interrogatório do segundo apelante, surdo-mudo, pois além de não ter sido questionado se sabia ler ou escrever, existem dúvidas se o intérprete que participou do ato era, de fato, pessoa habilitada a entender o acusado. (...) (TJMG -  Apelação Criminal  1.0035.21.000678-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022), grifei.

Ademais, é cediço que a prisão preventiva possui caráter excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes o fumus comissi delicti que diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, enquanto o periculum libertatis se reporta à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a ordem pública, e ainda, na hipótese de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma prevista nos arts. 312 e 313, CPP.

Dispõe o art. 282, §6.º, CPP, que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.

A respeito do assunto, leciona Renato Brasileiro que:

“A prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis). Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.” (LIMA, Renato Brasileiro de. MANUAL DE PROCESSO PENAL, 3ª ed. rev., ampl e atual. Editora JusPODIVM, Salvador/BA, 2015, p. 935.)

Por sua vez, o art. 312, §2.º, CPP, revela a necessidade de que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria dos crimes descritos no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o tempo transcorrido entre a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da segregação cautelar com decisão proferida em 05/09/2022, e a presente data, ou seja, um lapso temporal de seis meses da soltura do recorrido, e ainda, não havendo notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade do réu, evidencia a eficácia e a suficiente das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação.

Com efeito, o contexto fático atual, demonstra que, como bem acentuou o magistrado a quo na audiência de custódia, por ora não se justifica seu encarceramento provisórios, o que pode vir a ser determinado acaso haja o descumprimento das cautelares definidas pelo juízo a quo. Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POUCA QUANTIDADE DE DROGA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECISÃO ACERTADA. Para a decretação da medida excepcional da prisão, deve revelar-se no caso concreto uma das quatro finalidades expressas pela Lei: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o para assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez ausente os requisitos do art. 312 do CPP e, tratando-se de réu cujas condições pessoais são favoráveis e sem notícias de novos fatos que justifiquem a imposição da medida extrema, mostra-se proporcional e adequada à substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. (TJMG - Rec em Sentido Estrito  1.0000.22.270166-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 25/01/2023), grifei.

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOPORTUNIDADE - LIBERDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da ausência de contemporaneidade entre o fato supostamente ocorrido e a medida pretendida, inviável é a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Rec em Sentido Estrito  1.0106.19.002190-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) grifei.

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS - RESTABELECIMENTO DA PRISÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Não há que se falar em restabelecimento da prisão do recorrido, se a decisão que lhe concedeu a liberdade provisória se encontra devidamente fundamentada, não estando presentes, in casu, os requisitos da preventiva e por se mostrarem suficientes as medidas cautelares aplicadas.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0000.22.136440-9/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022), grifei.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – pratica, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 – decisão que homologa a prisão em flagrante e concede ao acusado liberdade provisória com cautelares diversas da prisão – inconformismo ministerial – pleito de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA garantia da ordem pública – descabimento – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000947-60.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.11.2021), grifei. 

Nesse contexto, expedido alvará de soltura em favor do recorrido há quase seis meses, não há nos autos notícias de que ele tenha descumprido as medidas cautelares fixadas pelo juízo a quo, demonstrando que as cautelares impostas são satisfatórias no caso concreto e portanto, justifica a concessão da liberdade provisória aos recorridos.

Com efeito, ninguém melhor que o juízo a quo, que tem contato direto com os recorridos e possíveis testemunhas, para perceber a realidade dos fatos que estão sob seu exame. Por isso, incabível o acolhimento da pretensão ministerial.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa  dos autos do acervo deste magistrado.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho do ano de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804135-58.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

1.ª Promotoria de Justiça de Barras/PI

Réu

COSMO DO NASCIMENTO BRANDAO

Publicação

05/06/2023