Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0002042-54.2017.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. TEMA 106, DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo sido demonstrado o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, como a comprovação da necessidade do fármaco pleiteado para o tratamento, por laudo medico circunstanciado e fundamentado elaborado por profissional que assiste a paciente, a incapacidade financeira de arcar com os custos e a existência de registro na ANVISA, da medicação solicitada, deve ser mantida o acórdão vergastado. 2. Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002042-54.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002042-54.2017.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba

Apelada: ANA CRISTINA BARROSO SOUSA

Advogado: Manoel Mesquita De Araújo Neto (OAB/PI nº 6.289) 

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

PROCESSO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. TEMA 106, DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo sido demonstrado o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, como a comprovação da necessidade do fármaco pleiteado para o tratamento, por laudo medico circunstanciado e fundamentado elaborado por profissional que assiste a paciente, a incapacidade financeira de arcar com os custos e a existência de registro na ANVISA, da medicação solicitada, deve ser mantida o acórdão vergastado. 2. Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Acórdão mantido.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Juízo de Retratação ante Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face do acórdão que rejeitou os Embargos Declaratórios (Id. 5593632 - Pag. 403/411), mantendo o entendimento proferido no âmbito do Recurso de Apelação que, conheceu o recurso e negou provimento (Id. Num. 5593632 - Pag. 339/363), mantendo a sentença a fim de determinar ao Município de Parnaíba a obrigatoriedade ao fornecimento do medicamento “Versa 40mg” em razão da comprovação da enfermidade da apelada.

A Vice-Presidência, ao realizar o juízo de admissibilidade, observou que o acordão recorrido não deixa claro a presença dos requisitos elencados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação.

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.

 


VOTO

Os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto no inciso II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Na presente caso, infere-se dos documentos acostados que o médico assistente prescreveu para a parte autora, à época grávida, o medicamento Versa 80 mg/dia, com uso de 02 (duas) caixas por dia, por ser portadora de TVP (Trombose Venosa Profunda), de uso contínuo.

O acórdão em apreço, à unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, teve seu provimento negado, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial.

O Recorrente aduz violação ao Tema 106 do STJ, afirmando que para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, exige-se a presença cumulativa de alguns requisitos, o que não restou comprovado nos autos.

O Tema 106, do STJ, levou a seguinte questão a julgamento “Obrigatoriedade do poder publico de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, fixando que:


A concessão dos medicamentos nao incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo medico fundamentado e circunstanciado expedido por medico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agencia.”


Consta dos autos que a parte autora propôs a presente demanda em desfavor do município de Parnaíba no intuito de compeli-lo ao fornecimento do medicamento Versa 80mg, como condição necessária a viabilidade de sua gestação.

Na hipótese, os documentos apresentados demonstram, inequivocamente, que se trata de pessoa hipossuficiente, conforme declaração de Id. 5593632 - Pag. 17, que necessita do tratamento prescrito pelo profissional que a acompanha, conforme se infere do Relatório Médico de Id. 5593632 - Págs. 23 e 183.

O referido medicamento encontra-se em lista RENAME/SUS (APENDICE A: RENAME POR CLASSIFICAÇÃO ANATOMICA TERAPEUTICA QUIMICA / ATC – p. 32) (Registro ANVISA no 1004310160012), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado.

No mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula no 28 do TJPI:


SÚMULA 28O Sistema Único de Saúde e obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição medica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA. - grifou-se.


Nesse diapasão, tendo sido demonstrado o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, como a comprovação da necessidade do fármaco pleiteado para o tratamento, por laudo medico circunstanciado e fundamentado elaborado por profissional que assiste a paciente, a incapacidade financeira de arcar com os custos e a existência de registro na ANVISA, da medicação solicitada, deve ser mantida o acórdão vergastado.

Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto voto pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara contra o qual se interpôs Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

À Vice-Presidência para processamento do Recurso Especial.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002042-54.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ANA CRISTINA BARROSO SOUSA

Publicação

19/05/2023