Acórdão de 2º Grau

Furto 0000562-51.2018.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ART. 155, § 4º, III, DO CP. RECURSO DA DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE NO CASO – OUTROS MEIOS DE PROVA – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL – QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA: SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o afastamento da qualificadora com emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP), pois, embora inexistente o laudo pericial, as provas dos autos atestaram o emprego de chave falsa, entendimento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Infere-se dos autos que a qualificadora do emprego de chave falsa restou evidenciada pela confissão do apelante, o qual confirmou em sede judicial que conseguiu ligar a motocicleta porque estava com uma chave de outra motocicleta, e pelas declarações da vítima, que relatou que a motocicleta estava estacionada sem a chave, de modo que foi necessário o emprego de chave falsa para a subtração do bem, bem como pelo depoimento da testemunha Luiz Quaresma que afirmou que o mesmo também pediu emprestada uma chave de fenda para ligar novamente a ignição da moto que havia estancado. 1.2. Assim, há que ser mantida a qualificadora prevista no § 4º, inciso III, do artigo 155 do Código Penal. 2. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 3. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000562-51.2018.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000562-51.2018.8.18.0050

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE BORGES ALVES

 

APELADO: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ART. 155, § 4º, III, DO CP. RECURSO DA DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE NO CASO – OUTROS MEIOS DE PROVA – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL – QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA: SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inviável o afastamento da qualificadora com emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP), pois, embora inexistente o laudo pericial, as provas dos autos atestaram o emprego de chave falsa, entendimento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Infere-se dos autos que a qualificadora do emprego de chave falsa restou evidenciada pela confissão do apelante, o qual confirmou em sede judicial que conseguiu ligar a motocicleta porque estava com uma chave de outra motocicleta, e pelas declarações da vítima, que relatou que a motocicleta estava estacionada sem a chave, de modo que foi necessário o emprego de chave falsa para a subtração do bem, bem como pelo depoimento da testemunha Luiz Quaresma que afirmou que o mesmo também pediu emprestada uma chave de fenda para ligar novamente a ignição da moto que havia estancado. 1.2. Assim, há que ser mantida a qualificadora prevista no § 4º, inciso III, do artigo 155 do Código Penal.

2. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

3. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, apresentou denúncia contra JOSÉ BORGES ALVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do artigo 155, § 4º, III, do Código Penal.

Narra a inicial que (ID 9258124 – p. 52/55), no dia 12 de novembro de 2018, por volta das 10h10min, no bairro Centro, em frente a Escola Municipal David Caldas, na cidade de Esperantina/PI, a motocicleta Honda CG 125 FAN, placa NIE-5111, cor preta, de propriedade da vítima João Câncio de Carvalho Neto, foi subtraída, de maneira livre e consciente, pelo denunciado José Borges Alves, vulgo “Zezinho”.

Esclarece que a vítima recebeu informações de Luís Quaresma de que este teria visto o denunciado José Borges Alves, conhecido como “Zezinho”, dirigindo o veículo da vítima na avenida Juarez Távora, no bairro Nova Esperança. Após, os policiais militares realizaram diligências e encontraram o veículo que havia sido subtraído na residência do denunciado.

Instruída (ID 9258124), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/03), termo de oitiva do condutor (p. 04), termo de oitiva das testemunhas (p. 05), auto de apresentação e apreensão (p. 06), termo de declarações da vítima (p. 07), termo de interrogatório do réu (p. 08/09), boletim de ocorrência (p. 20/21), termo de restituição (p. 35) etc.

Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença (ID 9258147 – p. 01/07) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOSÉ BORGES ALVES pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa

Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 9258154), requerendo, em suas razões (p. 01/11), o afastamento da qualificadora prevista no § 4º, inciso III, do artigo 155 do CP (com emprego de chave falsa), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a possibilidade de redução da reprimenda para aquém do mínimo legal e, por fim, a desconsideração da pena de multa.

Em contrarrazões (ID 9258161 – p. 01/08), o representante do Ministério Público requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10206332 – p. 01/08) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ BORGES ALVES, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, por violação ao artigo 155, § 4º, III, do Código Penal.

Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, o afastamento da qualificadora prevista no § 4º, inciso III, do artigo 155 do CP (com emprego de chave falsa), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a possibilidade de redução da reprimenda para aquém do mínimo legal e, por fim, a desconsideração da pena de multa.

MÉRITO

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e depoimento da testemunha em audiência de instrução e julgamento e interrogatório do acusado que confessou a prática delitiva, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, etc.

Inicialmente, a defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no § 4º, inciso III, do artigo 155 do CP (com emprego de chave falsa), pois aduz que não houve a requisição de perícia por parte da autoridade policial, sendo que nessa situação a perícia técnica é imprescindível, conforme artigo 158 do Código de Processo Penal. Assim, alega que não há provas quanto à qualificadora (com emprego de chave falsa).

Pois bem.

Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Por outro lado, o artigo 167 do mesmo diploma legal complementa que, no caso de não ser possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a sua falta.

A qualificadora relativa ao emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III do CP) foi aplicada em razão da utilização de chave falsa para acionar a ignição da motocicleta da vítima.

Vejamos em sentença o que o magistrado a quo consignou:

Com relação à qualificadora furto com emprego de chave falsa, prevista no inciso III, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, entendo de igual modo que restou configurado, visto que restou demonstrado pelo depoimento do ofendido e das testemunhas e sobre que foi utilizado instrumento diverso e estranho àquele normalmente utilizado para dar a partido no veículo, a fim de subtrair o bem. Nesse ponto, não merece guarida a alegação de impossibilidade de reconhecimento da qualificadora, por ausência da realização de exame pericial na chave e no veículo subtraído. Isso porque não há mais vestígios do uso da chave falsa, bem como em razão da prova oral colhida em audiência, que confirma o uso de instrumento estranho para ligar o veículo (ID 9258147 – p. 04/07).

O próprio acusado, em seu interrogatório em juízo, confessou espontaneamente o delito, afirmando que conseguiu ligar a motocicleta, pois estava com uma chave de outra motocicleta.

A vítima declarou em sede judicial que a motocicleta estava estacionada sem a chave, de modo que foi necessário o emprego de chave falsa para a subtração do bem.

A testemunha Luiz Quaresma de Carvalho, em sede judicial, afirmou que estava na porta da sua casa, quando passou um rapaz de moto e a moto que ele estava estancou na frente da minha casa; que nesse momento ele me pediu pra que eu o ajudasse emprestando uma chave de fendas pra que ele alterasse a aceleração da moto; que então eu dei a chave de fendas e perguntei de onde ele vinha tão apressado com a moto, momento em que ele me afirmou que estava vindo do bairro Pedreira; que nisso ele consertou e saiu; que ficou observando tudo e começou a pensar que a moto era roubada, então começou a perguntar para algumas pessoas que disseram que ele estava tentando vender a moto na região das Cacimbas e não achou quem a comprasse; que depois, foi até a praça da matriz onde tinham alguns trabalhadores na obra e perguntou se eles não sabiam de alguma moto roubada, porque o rapaz que havia passado de moto já era conhecido por ser ladrão e eles confirmaram que haviam levado uma moto deles; que já mais a noite, ficou sabendo que o acusado colocou a moto na casa do pai dele, em frente ao Jean Construções, aí informou ao dono da moto que estava lá, então ele chamou a polícia e eles conseguiram encontrar.

Ora, ao contrário do que afirma a defesa, além do fato de o acusado ter admitido ter utilizado uma chave falsa (pertencente a outra motocicleta) para ligar a motocicleta da vítima, a testemunha Luiz Quaresma afirmou que o mesmo também pediu emprestada uma chave de fenda para ligar novamente a ignição da moto que havia estancado. Portanto, constata-se que o acusado fez uso de duas chaves falsas em duas ocasiões distintas e seguidas.

Esclareça-se, por chave falsa se entende qualquer instrumento – que não o verdadeiro – utilizado para abrir fechaduras. Desnecessário ter o formato característico de chave, bastando que faça as vezes desta. Nelson Hungria considera a chave falsa “a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; c) a gazua, isto é, qualquer dispositivo (gancho, grampo, chave de feitio especial) usualmente empregado pelos gatunos, para abertura de tal ou qualquer espécie de fechadura ou de fechaduras em geral” (HUNGRIA, Nelson. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentário ao Código Penal. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. Vol. VII).

No mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas, tal como se dá na espécie” (STJ – HC 101495 / MG. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. T5. Julg. 19.06.2008).

Certo é que a utilização de uma chave falsa pode não deixar vestígios, dependendo da situação em questão. Por exemplo, quando se utiliza um grampo, arame ou uma chave específica para abrir fechaduras sem danificar a ignição ou fechadura, de modo que, nesses casos, é prescindível realizar o exame perícia para comprovar a qualificação do crime de furto, vez que a infração não deixou vestígios.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. O emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto. 4. Agravos regimentais não providos (AgRg no AREsp n. 886.475/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016).

Frise-se que ainda que não apreendida a chave falsa, havendo outros elementos probatórios capazes de comprovar o uso do artefato, não há que se afastar a qualificadora, à luz da melhor interpretação do art. 167 do Código de Processo Penal (STJ, HC 181036/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 21.6.2012).

Logo, inviável o afastamento da qualificadora em comento, pois, embora inexistente o laudo pericial, as provas dos autos atestaram o emprego de chave falsa, entendimento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que destaco:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA CHAVE. PRESCINDIBILIDADE, IN CASU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA n.83⁄Superior Tribunal de Justiça – STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial (ut, AgRg no AREsp 265.106⁄DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09⁄09⁄2013). - Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 720.342⁄DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2015, DJe 19⁄08⁄2015).

Na espécie, infere-se dos autos que a qualificadora do emprego de chave falsa restou evidenciada pela confissão do apelante, o qual confirmou em sede judicial que conseguiu ligar a motocicleta, pois estava com uma chave de outra motocicleta, e pelas declarações da vítima, que relatou que a motocicleta estava estacionada sem a chave, de modo que foi necessário o emprego de chave falsa para a subtração do bem, bem como pelo depoimento da testemunha.

Destarte, há que ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, III, do Código Penal.

Noutro ponto, a defesa se insurge quanto à dosimetria da pena, requerendo, na segunda fase, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem a incidência da Súmula 231/STJ.

Antes, frise-se que o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica do delito, contudo, diante da impossibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal, deixou de atenuar a pena, consoante entendimento da Súmula 231/STJ.

Ora, ao contrário do que a defesa afirma sobre a redução da pena abaixo do mínimo legal e a mitigação da Súmula 231 do STJ, a jurisprudência consolidada estabelece que não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.

O Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (…) (REsp n. 1.117.068/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/6/2012).

No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014).

Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil.

Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento sumular e dos Tribunais Superiores.

Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0000562-51.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSE BORGES ALVES

Réu

13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI

Publicação

22/06/2023