PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL NO MS nº 0000279-31.2017.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI
Apelante: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783)
Apelado: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2016, QUE REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2016. REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão controversa, neste caso, consiste em verificar a ocorrência ou não da ausência do interesse de agir superveniente, em face da posterior legislação que teria revogado a Lei Complementar que fundamenta a pretensão mandamental de origem.
2. In casu, discute-se na ação mandamental acerca da validade do Decreto Municipal nº 03/2017, que anulou o Decreto Municipal nº 374/2016, este último, ato que dava cumprimento ao enquadramento da Lei Complementar nº 15/2016, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais. Ocorre que, posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 21/2019, que revogou expressamente, em seu art. 285, a Lei Complementar nº 15/2016.
3. Com a revogação da Lei Complementar que instituía o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município, é decorrência lógica a revogação tácita dos Decretos Municipais que a regulamentavam, dentre os quais figuram-se os Decretos Municipais nº 374/2016 e 03/2017.
4. Não mais existentes juridicamente os atos normativos atacados pelo mandamus, não subsiste qualquer objeto apto a embasar o writ de origem, sendo forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança na origem.
5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MUNICÍPIO DE FLORIANO, com o escopo de combater a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Na inicial do mandamus, o sindicato impetrante afirmou, em síntese, que o Município de Floriano fez publicar a Lei Complementar nº 15/2016, que estabeleceu o Regime Jurídico Único para os servidores do Município de Floriano, e onde dispôs sobre o enquadramento destes ao novo regime no prazo de 90 dias.
Diz que, não tendo sido cumprido pela municipalidade o prazo acima estabelecido, o sindicato dos Servidores Públicos do Município de Floriano ajuizou Dissídio Coletivo de Greve perante o Tribunal de Justiça, sob o nº 2016.0001.011759-2, do qual resultou Acordo onde ficou estabelecido que o Município promoveria o enquadramento nos termos da Lei Complementar nº 15/2016 até o dia 30/12/2016.
Afirma que o Município de Floriano, em cumprimento à referida lei complementar, bem como aos termos do Acordo, realizou o enquadramento de todos os servidores no dia 20/12/2016, por meio do Decreto nº 374/2016, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 28/12/2016.
Sustenta, todavia, que, posteriormente, foi publicado o Decreto nº 03/2017, anulando o Decreto anterior e contrariando a Lei Complementar nº 15/2016, em especial em seu art. 334, bem como o acordo anteriormente firmado.
Assim, requereu medida liminar para determinar a anulação do Decreto nº 03/2017 e a manutenção do enquadramento realizado pelo Decreto nº 374/2016, posteriormente a ser confirmado por sentença.
O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar (Id. 7928707 - pág. 47), por não vislumbrar configurados os requisitos legais.
O Município de Floriano apresentou manifestação aduzindo que o motivo da edição do Decreto Municipal nº 03/2017 se deu em razão de ilegalidade do Decreto Municipal nº 374/2016, a saber: 1) violação à vedação prevista no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições); 2) Violação do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 3) Ausência de Comissão de Enquadramento; e 4) Inobservância da estrutura de matrizes dos vencimentos.
O Ministério Público de primeiro grau, em manifestação de Id 7928713, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 21/2019, que revogou a Lei Complementar nº (Id. 6858703).
Em sentença, o juízo de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial, extinguiu o feito por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (Id. 7929665).
Em suas razões, o sindicato apelante alega que “É completamente válido o Decreto Lei nº. 374/2016, pois apenas cumpriu decisão judicial emanada da justiça do trabalho nos autos do dissídio coletivo nº. 2016.0001.011759-2, e além do mais, o referido decreto só veio dar cumprimento à uma lei aprovada antes do período vedado pela legislação eleitoral. Assim, nenhum vício existe na lei que criou o plano de cargos carreiras e salários e no referido decreto que à regulamentou”. Requer o conhecimento e provimento da presente apelação (Id. 7929666).
O MUNICÍPIO DE FLORIANO apresentou contrarrazões no Id 7929669.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (ID 9742033).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
A questão controversa, neste caso, consiste em verificar a ocorrência ou não da ausência do interesse de agir superveniente, em face da posterior legislação que teria revogado a Lei Complementar que fundamenta a pretensão mandamental de origem.
É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:
“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”
In casu, discute-se na ação mandamental acerca da validade do Decreto Municipal nº 03/2017, que anulou o Decreto Municipal nº 374/2016, este último, ato que dava cumprimento ao enquadramento da Lei Complementar nº 15/2016, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais.
Ocorre que, posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 21/2019, que revogou expressamente, em seu art. 285, a Lei Complementar nº 15/2016, nos seguintes termos:
Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III
Com a revogação da Lei Complementar que instituía o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município, é decorrência lógica a revogação tácita dos Decretos Municipais que a regulamentavam, dentre os quais figuram-se os Decretos Municipais nº 374/2016 e 03/2017.
Não mais existentes juridicamente os atos normativos atacados pelo mandamus, não subsiste qualquer objeto apto a embasar o writ de origem, sendo forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.
Logo, neste momento, a tutela vindicada não teria qualquer utilidade para o Impetrante, não sendo adequada à satisfação do interesse contrariado. Por conseguinte, a tutela não se faz mais necessária, demonstrando a ausência de interesse do Impetrante na concessão do pleito.
Em vista disso, conclui-se pela falta de interesse processual superveniente (falta de objeto), em virtude da realização do evento pleiteado na exordial.
Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve a seguir:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. RETORNO DO RECORRENTE AS FUNÇÕES JUDICANTES.
1. Escorreita a decisão do Tribunal de origem em julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do objeto do mandamus.
2. O retorno do ora Recorrente ao exercício das funções judicantes, assumindo a titularidade da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, restou exaurida a pretensão mandamental. Ressalva-se, entretanto, a utilização das vias ordinárias para discussão dos prejuízos que alega ter.
3. Recurso ordinário desprovido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça Processo: RMS27485/BA-RMS2008/0157913-0 Relator: Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 23/09/2008)
ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA – CONFIRMAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O pedido da impetrante reside na abstenção dos impetrados de "...aplicar penalidades ou impedir o funcionamento provisório da rádio COMUNITÁRIA, até que o Poder Executivo Federal envie a Mensagem ao Congresso Nacional e este aprecie a Portaria n. 187, que autorizou a exploração dos serviços de radiodifusão comunitária." (fls. 16/17)
2. O Ministério Público Federal noticia, em parecer de fls. 163/164, que o Congresso Nacional, por conduto do Decreto Legislativo n. 236, de 2006, aprovou a Portaria n. 187/2005, confirmando a autorização expedida pelo Poder Executivo.
3. Configuração da perda do objeto deste feito, ante a carência de ação superveniente; de tal sorte que outro não será o caminho senão a sua extinção, sem resolução do mérito. Precedente: MS 3041/DF; Rel. Min. Assis Toledo, DJ 21.8.1995.Extinção do processo, sem resolução do mérito.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça. MS10820/DF - MS2005/0117149-1 Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 14/02/2007)
Assim, não prosperam as razões do presente recurso de Apelação, sendo imperiosa a manutenção da sentença, nos exatos termos em que prolatada.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 22/05/2023
0000279-31.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação24/05/2023