Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000279-31.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2016, QUE REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2016. REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão controversa, neste caso, consiste em verificar a ocorrência ou não da ausência do interesse de agir superveniente, em face da posterior legislação que teria revogado a Lei Complementar que fundamenta a pretensão mandamental de origem. 2. In casu, discute-se na ação mandamental acerca da validade do Decreto Municipal nº 03/2017, que anulou o Decreto Municipal nº 374/2016, este último, ato que dava cumprimento ao enquadramento da Lei Complementar nº 15/2016, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais. Ocorre que, posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 21/2019, que revogou expressamente, em seu art. 285, a Lei Complementar nº 15/2016. 3. Com a revogação da Lei Complementar que instituía o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município, é decorrência lógica a revogação tácita dos Decretos Municipais que a regulamentavam, dentre os quais figuram-se os Decretos Municipais nº 374/2016 e 03/2017. 4. Não mais existentes juridicamente os atos normativos atacados pelo mandamus, não subsiste qualquer objeto apto a embasar o writ de origem, sendo forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança na origem. 5.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000279-31.2017.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2016, QUE REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2016. REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão controversa, neste caso, consiste em verificar a ocorrência ou não da ausência do interesse de agir superveniente, em face da posterior legislação que teria revogado a Lei Complementar que fundamenta a pretensão mandamental de origem.

2. In casu, discute-se na ação mandamental acerca da validade do Decreto Municipal nº 03/2017, que anulou o Decreto Municipal nº 374/2016, este último, ato que dava cumprimento ao enquadramento da Lei Complementar nº 15/2016, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais. Ocorre que, posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 21/2019, que revogou expressamente, em seu art. 285, a Lei Complementar nº 15/2016.

3. Com a revogação da Lei Complementar que instituía o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município, é decorrência lógica a revogação tácita dos Decretos Municipais que a regulamentavam, dentre os quais figuram-se os Decretos Municipais nº 374/2016 e 03/2017.

4. Não mais existentes juridicamente os atos normativos atacados pelo mandamus, não subsiste qualquer objeto apto a embasar o writ de origem, sendo forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança na origem.

5.Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 


RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MUNICÍPIO DE FLORIANO, com o escopo de combater a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Na inicial do mandamus, o sindicato impetrante afirmou, em síntese, que o Município de Floriano fez publicar a Lei Complementar nº 15/2016, que estabeleceu o Regime Jurídico Único para os servidores do Município de Floriano, e onde dispôs sobre o enquadramento destes ao novo regime no prazo de 90 dias.

Diz que, não tendo sido cumprido pela municipalidade o prazo acima estabelecido, o sindicato dos Servidores Públicos do Município de Floriano ajuizou Dissídio Coletivo de Greve perante o Tribunal de Justiça, sob o nº 2016.0001.011759-2, do qual resultou Acordo onde ficou estabelecido que o Município promoveria o enquadramento nos termos da Lei Complementar nº 15/2016 até o dia 30/12/2016.

Afirma que o Município de Floriano, em cumprimento à referida lei complementar, bem como aos termos do Acordo, realizou o enquadramento de todos os servidores no dia 20/12/2016, por meio do Decreto nº 374/2016, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 28/12/2016.

Sustenta, todavia, que, posteriormente, foi publicado o Decreto nº 03/2017, anulando o Decreto anterior e contrariando a Lei Complementar nº 15/2016, em especial em seu art. 334, bem como o acordo anteriormente firmado.

Assim, requereu medida liminar para determinar a anulação do Decreto nº 03/2017 e a manutenção do enquadramento realizado pelo Decreto nº 374/2016, posteriormente a ser confirmado por sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar (Id. 7928707 - pág. 47), por não vislumbrar configurados os requisitos legais.

O Município de Floriano apresentou manifestação aduzindo que o motivo da edição do Decreto Municipal nº 03/2017 se deu em razão de ilegalidade do Decreto Municipal nº 374/2016, a saber: 1) violação à vedação prevista no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições); 2) Violação do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 3) Ausência de Comissão de Enquadramento; e 4) Inobservância da estrutura de matrizes dos vencimentos.

O Ministério Público de primeiro grau, em manifestação de Id 7928713, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 21/2019, que revogou a Lei Complementar nº   (Id. 6858703).

Em sentença, o juízo de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial, extinguiu o feito por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (Id. 7929665).

Em suas razões, o sindicato apelante alega que “É completamente válido o Decreto Lei nº. 374/2016, pois apenas cumpriu decisão judicial emanada da justiça do trabalho nos autos do dissídio coletivo nº. 2016.0001.011759-2, e além do mais, o referido decreto só veio dar cumprimento à uma lei aprovada antes do período vedado pela legislação eleitoral. Assim, nenhum vício existe na lei que criou o plano de cargos carreiras e salários e no referido decreto que à regulamentou”. Requer o conhecimento e provimento da presente apelação (Id. 7929666).

O MUNICÍPIO DE FLORIANO apresentou contrarrazões no Id 7929669.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (ID 9742033).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.

III. MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

A questão controversa, neste caso, consiste em verificar a ocorrência ou não da ausência do interesse de agir superveniente, em face da posterior legislação que teria revogado a Lei Complementar que fundamenta a pretensão mandamental de origem.

É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:

“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".

Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.

O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.

Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade  através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. 

Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:

“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”

In casu, discute-se na ação mandamental acerca da validade do Decreto Municipal nº 03/2017, que anulou o Decreto Municipal nº 374/2016, este último, ato que dava cumprimento ao enquadramento da Lei Complementar nº 15/2016, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais.

Ocorre que, posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 21/2019, que revogou expressamente, em seu art. 285, a Lei Complementar nº 15/2016, nos seguintes termos: 

Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III

Com a revogação da Lei Complementar que instituía o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município, é decorrência lógica a revogação tácita dos Decretos Municipais que a regulamentavam, dentre os quais figuram-se os Decretos Municipais nº 374/2016 e 03/2017.

Não mais existentes juridicamente os atos normativos atacados pelo mandamus, não subsiste qualquer objeto apto a embasar o writ de origem, sendo forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.

Logo, neste momento, a tutela vindicada não teria qualquer utilidade para o Impetrante, não sendo adequada à satisfação do interesse contrariado. Por conseguinte, a tutela não se faz mais necessária, demonstrando a ausência de interesse do Impetrante na concessão do pleito.

Em vista disso, conclui-se pela falta de interesse processual superveniente (falta de objeto), em virtude da realização do evento pleiteado na exordial.

Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.

Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve a seguir:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. RETORNO DO RECORRENTE AS FUNÇÕES JUDICANTES. 

1. Escorreita a decisão do Tribunal de origem em julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do objeto do mandamus.

2. O retorno do ora Recorrente ao exercício das funções judicantes, assumindo a titularidade da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, restou exaurida a pretensão mandamental. Ressalva-se, entretanto, a utilização das vias ordinárias para discussão dos prejuízos que alega ter.

3. Recurso ordinário desprovido.

(STJ – Superior Tribunal de Justiça Processo: RMS27485/BA-RMS2008/0157913-0 Relator: Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 23/09/2008)


ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA – CONFIRMAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. O pedido da impetrante reside na abstenção dos impetrados de "...aplicar penalidades ou impedir o funcionamento provisório da rádio COMUNITÁRIA, até que o Poder Executivo Federal envie a Mensagem ao Congresso Nacional e este aprecie a Portaria n. 187, que autorizou a exploração dos serviços de radiodifusão comunitária." (fls. 16/17)

2. O Ministério Público Federal noticia, em parecer de fls. 163/164, que o Congresso Nacional, por conduto do Decreto Legislativo n. 236, de 2006, aprovou a Portaria n. 187/2005, confirmando a autorização expedida pelo Poder Executivo.

3. Configuração da perda do objeto deste feito, ante a carência de ação superveniente; de tal sorte que outro não será o caminho senão a sua extinção, sem resolução do mérito. Precedente: MS 3041/DF; Rel. Min. Assis Toledo, DJ 21.8.1995.Extinção do processo, sem resolução do mérito.

(STJ – Superior Tribunal de Justiça. MS10820/DF - MS2005/0117149-1 Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 14/02/2007)

Assim, não prosperam as razões do presente recurso de Apelação, sendo imperiosa a manutenção da sentença, nos exatos termos em que prolatada.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0000279-31.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

24/05/2023