Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002331-52.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 2. O depoimento das vítimas está em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. Desclassificação para receptação. A versão apresentada pelo réu, aduzindo que não praticou o crime de roubo, adquirindo os produtos de um terceiro, não encontra arrimo nos autos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação. 5. Pena de multa. O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução. 6. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002331-52.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002331-52.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: FRANCISCO WEMERSON LIMA DO NASCIMENTO

Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.

2. O depoimento das vítimas está em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

4. Desclassificação para receptação. A versão apresentada pelo réu, aduzindo que não praticou o crime de roubo, adquirindo os produtos de um terceiro, não encontra arrimo nos autos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação.

5. Pena de multa. O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.

6. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

 

7. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por   FRANCISCO WEMERSON LIMA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, I (antiga redação), do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 04 de fevereiro de 2017, por volta das 11h20, na Avenida Dom Severino, nesta Capital, ter subtraído, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Honda CG-125, placa NIJ 3819, e 01 (um) aparelho celular, marca Alcatel, pertencentes à vítima José Maria Irene Vieira. 

Narra a denúncia que:

“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 04 de fevereiro de 2017, por volta das 11h20, na Avenida Dom Severino, nesta Capital, o denunciado,subtraiu, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta, marca/modelo, Honda CG-125, placa NIJ-3819, 01 (um) aparelho celular, marca Alcatel, cor preto, pertencentes à vítima JOSÉ DE MARIA IRENE VIEIRA

Nesta oportunidade, a vítima estava transitando pelo local acima descrito, quando se deparou com o denunciado que entrou no meio da avenida e com a sua arma de fogo em punho, apontou para a vítima, ordenando que a mesma descesse da motocicleta e lhe entregasse a referida motocicleta e o seu aparelho celular, sendo que a vítima, temendo por sua vida, entregou os seus objetos acima descritos, evadindo-se o criminoso do local em seguida.

Após ter os seus objetos subtraídos, a vítima saiu caminhando pela referida avenida solicitando ajuda, momento em que encontrou uma viatura da polícia e relatou o fato delituoso, onde juntamente com os militares saiu diligenciando na procura do denunciado, conseguindo localizá-lo a poucos metros. 

Avistando a viatura, o denunciado tentou fugir, e no momento de sua perseguição, o mesmo ainda fez menção de disparar contra os militares por várias oportunidades, e, em determinado momento, o mesmo abandonou a motocicleta subtraída e saiu correndo, momento em que este novamente tentou efetuar disparo, o qual foi atingido por um dos policiais nesse momento. 

Em seguida, o mesmo foi encaminhado ao HUT para passar por procedimento cirúrgico, e posteriormente foram feitos os procedimentos legais para sua oitiva, bem como qualificação.

A vítima efetuou o reconhecimento formal do denunciado, (fl. 39).

Os objetos da vítima foram apreendidos e posteriormente lhe restituidos, fis. 08/09.

A arma mencionada pela vítima foi apreendida e encaminhada para o Instituto de Criminalística de Teresina para ser periciada, fl. 17”.

Em suas razões recursais (ID 10474142, fls. 01/12), a defesa suscita  04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de roubo para receptação; 3) a redução ou parcelamento da pena de multa; 4) a exclusão da condenação em custas, tendo em vista a hipossuficiência do réu.

Em contrarrazões (ID 10474145, fls. 01/08), o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu, ao tempo em que inexistem fundamentos que sustentem a desclassificação do delito para receptação, bem como a impossibilidade de isenção/redução da pena de multa. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 1096446, fls. 01/06, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa suscita  04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de roubo para receptação; 3) a redução ou parcelamento da pena de multa; 4) a exclusão da condenação em custas, tendo em vista a hipossuficiência do réu.


Passa-se, doravante, ao exame em separado, das teses suscitadas.

 AUSÊNCIA DE PROVA

O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade do crime está evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante, mas precisamente no Recibo de Pessoa Conduzida (ID 10473746, fls. 59), sendo evidenciado que os objetos subtraídos foram encontrados na posse do réu. Consta no referido documento:

“Às 15:44 horas do dia 4 de fevereiro de 2017, nesta Central de Flagrantes de Teresina, onde presente se achava o Del. Del. Weseley Marques Leandro, Delegado de Polícia Civil, comigo, escrivão de seu cargo ao final assinado, aí compareceu RICARDO UCHÔA MOUSINHO, brasileiro, natural de Teresina-PI. Cabo PM/PI, filho(a) de Rosil Monteiro Uchoa Santos e Rossine Alves Mousinho, nascido(a) em 29/08/1988, com domicílio na Lotado na 5ª Cia do BPCON. Nova Teresina. Teresina. PL portadorco) do R.G. de No. 1013731 PM/PL, que à Autoridade apresentou FRANCISCO WEMERSON LIMA DO NASCIMENTO, sob a imputação de infração penal tipificada no Art.157, §2º, I, do CPB. Figurando como vitima(s) JOSE DE MARIA IRENE VIEIRA.

Segundo o condutor, a infração ocorreu na Av. Dom Severino. .. Teresina, PI. por volta das 11:30 horas

Apresentam-se à Autoridade Policial os seguintes OBJETOS: 01 REVOLVER DE MARCA ROSSI CAL.38. N148050. MUNICIADO COM 05 CARTUCHOS. 01 APARELHO CELULAR SMARTPHONE DE COR PRETA DE MARCA ALCATEL e 01 01 MOTOCICLETA (ROA MONDA CC-135 MOD. FAN KS 2009/2010.”

A materialidade está corroborada no Boletim de Ocorrência (ID 10473746, fls. 74, 75), no Auto de Restituição (ID 10473746, fls. 45), no Termo de Oitiva do Condutor (ID 10473746, fls. 05) e no Termo de Oitiva de Vítima José de Maria Irene Vieira (ID 10473746, fls. 09).

Assim, foi encontrado em poder do condenado os objetos subtraídos, quais sejam, a motocicleta Honda CG-150 e um celular,  além da arma utilizada para execução do crime.

Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento das vítimas, corroborados pelos demais depoimentos e provas dos autos. 

A vítima José de Maria Irene Vieira, atesta, em juízo, que: 

“é verdadeiro que foi vítima de um assalto na Av. Dom Severino; Que havia descido naquela avenida pra buscar a sua esposa no trabalho; Que a rua em que estava, é a que dá no Extra; Que ao parar no sinal, olhou se havia carro para dobrar para a direita, quando um homem moreno escuro, alto e sem nada cobrindo o rosto, saiu de trás do muro e ordenou ‘me entrega a moto, o celular e os documentos’; Que o homem estava armado e apontou a arma em sua direção; Que ele respondeu que não tinha nada de valor, só colocou o capacete em cima da moto e o celular; Que o assaltante pegou os objetos e fugiu em cima da moto; Que ele continuou caminhando e pediu ajuda de uns rapazes em um bar ali perto; Que logo em seguida avistou uma viatura e relatou do ocorrido; Que os policiais perguntaram informações para identificar o criminoso; Que ele explicou como ele andava e como estava vestido; Que ele até entrou na viatura e partiram juntos em busca do criminoso; Que ao chagarem em uma pracinha mais a frente, avistou o homem que havia lhe roubado; Que ele reconheceu o cara e a moto, por que ele ainda estava pilotando o veículo; Que ao ver a polícia se aproximando, o homem tentou fugir mas ficou impedido ao tentar cruzar uma rua e abandonou a motocicleta; Que ele tentou fugir correndo, mas a polícia pegou ele; Que os policiais deram voz de prisão e conseguiram recuperar a moto e o celular; Que se recorda bem do autor do crime e que ele agiu sozinho no momento do roubo”.

A vítima reconheceu o acusado após a prisão em flagrante, aduzindo que ele estava sem nada para cobrir o rosto. Afirmou, que o apelante saiu detrás do muro, sozinho e ordenou que ele entregasse a moto, o celular e os documentos. 

Ora, o réu foi preso na posse dos bens apreendidos, ao tempo em que sua alegação de que adquiriu estes bens de terceiro não restou comprovada nos autos.

Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

A versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação  revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo  "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

 

DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA

O Apelante sustenta que “não ficou constatado que o recorrente praticou o delito capitulado no art. 157 do CP, não existindo, portanto, qualquer prova de que tenha o mesmo contribuído na prática do referido crime”.

Ocorre que a versão apresentada pelo réu, aduzindo que não praticou o crime de roubo, adquirindo os produtos de um terceiro, não encontra arrimo nos autos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação.

Isto se justifica na medida em que a vítima reconheceu o acusado após a prisão em flagrante, e que foi encontrado em seu poder os objetos subtraídos, quais sejam, a motocicleta Honda CG-150 e um celular,  além da arma utilizada para execução do crime.

Ora, é indubitável que restou comprovado que o acusado abordou a vítima, com o uso de uma arma de fogo, e subtraiu os seus bens. Tão qual, a vítima foi capaz de reaver seus pertences, em posse do apelante, apenas 30 (trinta) minutos após o delito de roubo ter acontecido. 

Não é demais lembrar que, para caracterizar o crime de receptação, este deveria comprovar que adquiriu os bens subtraídos de um terceiro, de forma a elidir as provas produzidas, ônus do qual não se desincumbiu, sendo, portanto, devida a sua condenação por roubo.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AFASTAR MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Comprovada a autoria do réu no crime de roubo majorado, inviável a desclassificação para o delito de receptação. 4. Evidenciada a presença de dois indivíduos na empreitada delitiva, conforme se depreende de todo o acervo probatório colacionado aos autos, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1419282, 07008580820208070005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Demonstrada a autoria delitiva por meio de provas judicializadas, sendo o apelante preso na posse de parte da res, deve ser mantida sua condenação pelos roubos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do artigo 180 do Código Penal. 2. Concedida em primeira instância a assistência judiciária gratuita, resta prejudicada a pretensão recursal formulada nesse sentido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.15.014812-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022). 

Neste diapasão, não prospera a tese suscitada.


PENA DE MULTA

A defesa pugna pela redução ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput, c/c §2º, art. 50, todos do Código Penal.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que o quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do réu restou fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I (antiga redação), do Código Penal. 

O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.

Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante. 


ISENÇÃO DE CUSTAS

Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedida a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0002331-52.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO WEMERSON LIMA DO NASCIMENTO

Publicação

19/05/2023