TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759636-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
AGRAVADO: JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA, DENYSE CARVALHO SALES CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, JULIANA LEAL MACEDO, LUCAS BARBOSA BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
II - ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos;
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO formulado por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requerendo o esclarecimento do acórdão, referente à AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMETNO pleiteada por JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA e DENYSE CARVALHO SALES CAMPOS.
Para tal mister, afirma que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto não considerou que: os valores referentes ao aluguel estão depositados em juízo; não houve reajustes do valor, desde a concessão da liminar; a agravada não comprovou seu direito, com preenchimento dos requisitos da Teoria da Imprevisibilidade.
Assim, requer a supressão da omissão para responder aos seguintes questionamentos: a) A Pandemia é razão, por si só, para ensejar a revisional da locação?; b) Houve provas do comprometimento das finanças dos Agravados?; c) Os requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisibilidade estão preenchidos?
Intimada, a parte recorrida apresentou defesa requerendo o desprovimento do recurso, por buscar a rediscussão da matéria.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual negou o efeito suspensivo requestado no presente recurso.
Para tal mister, afirma que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto não considerou que: os valores referentes ao aluguel estão depositados em juízo; não houve reajustes do valor, desde a concessão da liminar; a agravada não comprovou seu direito, com preenchimento dos requisitos da Teoria da Imprevisibilidade.
Assim, requer a supressão da omissão para responder aos questionamentos levantados.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759636-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuJUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA
Publicação27/04/2023