Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802419-73.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. MANTIDO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, IV, CC/02. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART.27 DO CDC. RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos. Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Desta forma, depreende-se dos autos – ID9345360, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas. 2 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802419-73.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802419-73.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. MANTIDO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, IV, CC/02. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos. Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Desta forma, depreende-se dos autos – ID9345360, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas. 2 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Fixar, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 9665691), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, contra sentença, proferida pelo Juízo da 01ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS,  em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, Recorrido. 

 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 

 A sentença (id 9345972) – resumidamente, julgou  improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. 

 Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo polo ativo, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

 FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, interpôs o Recurso de Apelação id 9345974, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora vergastada, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do autor, e, ainda, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões – id 9345981, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos; ao final, requer a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

 Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (9375725)

 Intimado o Parquet – id 9665691, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o Relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.

DO MÉRITO 

In casu, trata-se de suposta contratação de empréstimo consignado nos benefícios previdenciários não autorizados da ora Apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

A Apelante aduz que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício junto à Previdência Social. Por conseguinte, foi surpreendida com excessivos descontos consignados referente a um empréstimo, suspeitando de fraude.

Sustenta que o histórico de consignações em seu benefício previdenciário, fora gerado pela Recorrida, tendo em vista o suposto empréstimo mencionado. 

O contrato sub judice está registrado sob o nº 807449389 , valor do empréstimo – R$ R$ 1.692,82  (hum mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) , em 72 parcelas no valor de R$ R$ 51,14 (cinquenta e um reais e quatorze centavos), com início dos descontos em novembro/2016. 

Pois bem, 

Nesta esteira, a sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art.  487, II do CPC, verbis:

 

Art. 487. “Omissis”

[…]

II-I – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

[…]

 

Nesse contexto, o juízo de piso entendeu pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 06.04.2022, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema PJe.

Com isso, entendeu que o início da contagem do prazo quinquenal, deve ser a partir da data do primeiro desconto, ou seja, ocorrido em novembro de 2016, com fulcro no art. 27 do Código de defesa do consumidor, dando-se por prescrita a pretensão autoral.

Com essas considerações, se depreende do caso em concreto, que estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes:  REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Ademais e em tudo que está colacionado nos presentes autos, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que vaticina sobre o caso sub judice, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim sendo, aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. Na espécie, o último desconto ocorrido nos proventos do suplicante datam de 08/06/2015 (fl. 23), ao passo que a presente demanda foi protocolizada em 26/10/2016 (fl. 2). Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2020. 5. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC na hipótese dos autos haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, na medida em que as partes ainda não foram intimadas para dizer se ainda tem provas a produzir, assim como não foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Devem os autos retornar à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0009465-74.2016.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022)  

Nessa esteira, e considerando o que já foi explanado, cito o art. 27 do CDC, verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifamos). 

Nesta toada, o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.

Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor – V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos. 

Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.

Desta forma, depreende-se dos autos – id 9345360, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça – TJ/PI, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Portanto, da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada não deve prosperar, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do Apelante.

Frisa-se, que o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 9665691).

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Detalhes

Processo

0802419-73.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/06/2023