TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815180-86.2018.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARIA SILVA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s): JANAINA VASCONCELOS RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autarquia previdenciária requer a alteração do marco inicial do auxílio doença para a data fixada pelo perito como de início da incapacidade. Entretanto, antes do ajuizamento da ação, a apelada recebia o benefício pelo mesmo fato. 2. Assim, a data fixada pelo perito como início da incapacidade só poderia ser utilizada como marco inicial caso a apelada não tivesse obtido o benefício pelas vias administrativas. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – (INSS) visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Direito Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação ordinária previdenciária c/c pedido de tutela antecipada, que julgou procedente ação com resolução de mérito para condenar a autarquia previdenciária para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da requerente, devido a partir do dia seguinte ao fim do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido; e ao pagamento dos valores em atraso.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença. No caso em tela, esclarece que o laudo médico pericial de ID (23106633) foi conclusivo quanto à data em que foi reconhecida incapacidade, vale dizer, 23.11.2021, razão pela qual pugna pela alteração do termo inicial do benefício para essa data.
Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo processual.
Em razão do Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
O caso em exame refere-se ao benefício do auxílio doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez por parte da apelada, na qualidade de trabalhador urbana.
Esclareça-se que o auxílio-doença encontra-se previsto no arts. 59 a 63 do PBPS e arts. 71 a 80 do RPS. Para tanto, dispõe o art. 59 em sua redação o seguinte:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Desse modo, a contingência verifica-se pela incapacidade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que a incapacidade mencionada é a temporária, vez que a incapacidade permanente é contingência que gera cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez, é aferida por perícia do INSS. A carência para fazer jus ao benefício corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, exceto nas hipóteses de dispensa (art. 26, II, do PBPS).
Discorrendo sobre o termo inicial e o termo final do recebimento do benefício, a ilustre doutrinadora Marisa Ferreira (SANTOS, Marisa Ferreira dos Direito previdenciário esquematizado/Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. 1. Direito previdenciário 2. Direito previdenciário - Brasil I. Lenza, Pedro. II. Título) dispõe:
Termo inicial:
a) Para o segurado empregado: a.1) a partir do 16º dia contado do afastamento da atividade. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador a título de salário (art. 60, § 3º, do PBPS). A MP 664/2014 alterou o termo inicial para o 31º dia, com o que o empregador pagaria o salário nos primeiros 30 dias do afastamento. Porém, nessa parte, a MP 664 não foi convertida em lei.
a.2) a partir da data do requerimento administrativo, quando o segurado estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, do RPS); b) Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico: b.1) a partir da data do início da incapacidade (art. 72, II, do RPS);
b.2) a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, do RPS).
Termo final: nos termos do art. 78 do RPS, são duas as hipóteses em que cessa o auxílio-doença: a) o dia em que cessar a incapacidade para o trabalho, mediante comprovação por perícia médica do INSS; b) o dia em que o benefício for convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, o que ocorre quando se der a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (item 5.3.5.9, infra)
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso o preenchimento dos requisitos do benefício pela parte apelada, tanto que ao interpor recurso de apelação, a autarquia federal limitou-se a questionar o termo inicial do auxílio, pleiteando como início a data 23.11.2021, fixada pelo perito como início da incapacidade, conforme ID (23106633).
Como visto, o termo inicial do benefício por auxílio-doença corresponde à data do início da incapacidade (art. 72, II, do RPS); ou a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, do RPS).
Assim, malgrado o perito tenha fixado como data de início da incapacidade o dia 23.11.2011, a apelada recebia o benefício pelo mesmo fato, desde de 31.12.2010, circunstância que perdurou até 31.12.2016, quando a autarquia securitária cessou o pagamento do benefício previdenciário.
Portanto, é incontroverso que o INSS havia reconhecido, administrativamente, o direito do benefício à segurada e, portanto, a data do reconhecimento pericial só poderia ser parâmetro como marco inicial ao recebimento do benefício securitário, caso a apelada não tivesse obtido o benefício pelas vias administrativas.
Diferente não é o entendimento da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1475373 SP 2014/0207700-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018) No que tange ao valor fixado a título de honorários advocatícios, entendo que foram fixados em patamares razoáveis, em perfeita congruência com o art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo razão para serem modificados. Diante disso, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer emitido pelo Parquet.
Dessa forma, inexiste razão a argumentação da autarquia previdenciária federal, em razão do entendimento doutrinário e jurisprudencial acima explicitado.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do princípio da sucumbência, majoro em 5% (cinco por cento) a condenação de honorários advocatícios, a incidir quando da liquidação do julgado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do princípio da sucumbência, majoro em 5% (cinco por cento) a condenação de honorários advocatícios, a incidir quando da liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0815180-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RéuFRANCISCA MARIA SILVA DE CARVALHO
Publicação11/07/2023