TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802419-93.2022.8.18.0136
RECORRENTE: EZAU ALVES FEITOSA SOARES
Advogado(s) do reclamante: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802419-93.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EZAU ALVES FEITOSA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - PI15409-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica sem que fosse comunicada previamente, o que lhe causou danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da conduta da concessionária e a ausência de notificação prévia.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de concessionária fornecedora de energia elétrica, sob o fundamento de que teve o fornecimento de energia suspenso na sua residência por inadimplência, sem que fosse previamente notificado, tal como exige a legislação e a regulamentação de regência.
No caso em questão, constato que houve situação de inadimplência do recorrente entre os meses de junho e julho de 2022, uma vez que o pagamento referente ao mês de junho/2022, cujo vencimento era no dia 10-06-2022, somente foi realizado em 04-07-2022, dia em que foi efetivada a suspensão do serviço.
Ocorre que, embora não se negue o direito da concessionária de interromper o fornecimento de serviço público nos casos de inadimplência do consumidor, o ordenamento jurídico exige que seja observado o devido processo administrativo, o que inclui a realização de notificação prévia, nos termos do que dispõe o artigo 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, e os artigos 356, I c/c 360, 1§º, II e 361, II, da Resolução 1.000 da ANEEL, in verbis:
Lei 8.987/95.
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifos meus).
Resolução 1.000 da ANEEL.
Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter:
(...)
§ 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos:
II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Art. 361. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se:
(...)
II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Contudo, analisando o acervo probatório produzido no processo, verifico que a concessionária recorrida, ainda que afirme ter realizado a notificação de corte antes da interrupção do serviço, não comprovou tal fato ao longo da instrução processual, seja por meio de notificação específica, seja por meio de informação posta no corpo da própria fatura mensal, ônus que lhe cabia, ante a impossibilidade de se exigir que a parte autora/recorrente comprove em juízo fato negativo, configurando, portanto, a prática de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, ante a essencialidade do serviço na vida das pessoas. No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SERVIÇO ESSENCIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A interrupção dos serviços de energia elétrica deve ocorrer em observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL - A suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de prévia notificação - Resta configurado o dano moral, diante do sofrimento experimentado pelo consumidor, causado pelo indevido corte do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sem prévia notificação. (TJ-MG - AC: 10000220099956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. A autora comprovou ter realizado vários contatos com a ré, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, ocorrida no dia 15/10/2020, conforme os protocolos de nºs 2147384256, 2147382007 e 2147387364. O inciso III, do art. 176, da Resolução nº 414, de 2010, da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para religação de unidade consumidora localizada em área urbana. Na espécie a concessionária de energia elétrica deixou de comprovar a notificação prévia ao corte no fornecimento, com antecedência mínima de 15 dias, em evidente desobediência ao disposto no art. 91, I da Resolução ANEEL nº 456. Dano moral configurado. Inteligência da súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça. Manutenção da verba compensatória, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a súmula nº 343, deste TJRJ. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02116392820208190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022).
Nesta esteira, a responsabilidade da concessionária de serviços públicos deverá ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Assim, considerando a falha na prestação dos serviços ao consumidor, bem como a inexistência de comprovação nos autos de alguma excludente de responsabilidade, restou configurado o direito do recorrente ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Para fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como os escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda inicial para condenar a recorrida a pagar ao recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sob o qual deverá incidir juros legais desde a citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/09 do TJPI.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/06/2023
0802419-93.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEZAU ALVES FEITOSA SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/06/2023