Acórdão de 2º Grau

Nulidade / Anulação 0001285-14.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATO DE FECTORING. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a recorrente a prescrição da pretensão, entretanto, não se tratando de demanda cuja controvérsia refere-se ao enriquecimento sem causa, agiu com acerto a magistrada de origem ao aplicar o prazo geral de 10 (dez) anos para a prescrição da pretensão de desconstituição da resolução jurídica entabulada com a cobrança de títulos negociados e cedidos pela autora recorrida à Apelante. Afasto, portanto, a prejudicial. 2. A parte autora, ora recorrida, cumpriu as obrigações estipuladas no contrato de fomento mercantil estipulado entre as partes, de modo que, não lhe sendo opostas exceções quanto à legitimidade, legalidade ou veracidade dos títulos negociais, ou de vícios ou exceções na origem dos títulos negociados, eventual débito é de integral responsabilidade do devedor dos títulos emitidos. 3. O contrato, como bem observado pela própria recorrente, é claro, por sua própria natureza, em determinar que a faturizada e os fiadores apenas seriam responsáveis pelo crédito caso fossem opostas exceções quanto a legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados, o que não é o caSo dos autos. 4. A relação jurídica que a Apelante objetivava estabelecer com o ajuizamento de ação monitória em verdade trata-se de um desvirtuamento do contrato de factoring a transferência para o faturizado/cedente os riscos do negócio, devendo prevalecer no presente caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). 5. Nesse contexto, razão não assiste à demandada/apelante ao proceder à cobrança dos valores derivados das operações de fomento mercantil que se limitou a arguir o inadimplemento das obrigações pelos devedores da faturizada, porém sem se desincumbir de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II) quanto à configuração de alguma das hipóteses que permitam a cobrança em face da própria faturizada ou de seus fiadores. 6. Como bem delineado pela a magistrada sentenciante “a responsabilidade pro soluto é caracterizada pela obrigação quanto à existência do título ou do negócio, não havendo que se falar em compromisso do faturizado com o integral adimplemento em caso de não pagamento por terceiros. A única exceção à essa regra decorre da existência de comprovada má-fé por parte do faturizado, o que não se verifica nos autos”. 7. De fato, na medida em que o contrato de factoring é intrinsecamente aleatório, assumindo a faturizadora os riscos do negócio, de modo que, caso os devedores da faturizada quedem simplesmente inadimplentes, não poderá pretender ressarcir-se desse prejuízo em face da própria faturizada. 8. Os argumentos da parte Apelante portanto, no caso dos autos, não prevalecem no ordenamento jurídico, pois, apesar de contarem as partes com certo grau de liberdade em torno do teor das cláusulas do contrato a ser firmado no caso concreto, não podem estas alterar certas disposições comuns e inerentes a todo contrato de "factoring", qual seja, os riscos pelo adimplemento dos títulos cedidos na operação de factoring. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixar honorários recursais em 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI Nº 5.455); Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001285-14.2006.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001285-14.2006.8.18.0140
Origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
APELANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE COELHO - PI747-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A
RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATO DE FECTORING. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. SENTENÇA MANTIDA.

1.         Alega a recorrente a prescrição da pretensão, entretanto, não se tratando de demanda cuja controvérsia refere-se ao enriquecimento sem causa, agiu com acerto a magistrada de origem ao aplicar o prazo geral de 10 (dez) anos para a prescrição da pretensão de desconstituição da resolução jurídica entabulada com a cobrança de títulos negociados e cedidos pela autora recorrida à Apelante. Afasto, portanto, a prejudicial.  

2.         A parte autora, ora recorrida, cumpriu as obrigações estipuladas no contrato de fomento mercantil estipulado entre as partes, de modo que, não lhe sendo opostas exceções quanto à legitimidade, legalidade ou veracidade dos títulos negociais, ou de vícios ou exceções na origem dos títulos negociados, eventual débito é de integral responsabilidade do devedor dos títulos emitidos.

3.         O contrato, como bem observado pela própria recorrente, é claro, por sua própria natureza, em determinar que a faturizada e os fiadores apenas seriam responsáveis pelo crédito caso fossem opostas exceções quanto a legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados, o que não é o caSo dos autos.

4.         A relação jurídica que a Apelante objetivava estabelecer com o ajuizamento de ação monitória em verdade trata-se de um desvirtuamento do contrato de factoring a transferência para o faturizado/cedente os riscos do negócio, devendo prevalecer no presente caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV).

5.         Nesse contexto, razão não assiste à demandada/apelante ao proceder à cobrança dos valores derivados das operações de fomento mercantil que se limitou a arguir o inadimplemento das obrigações pelos devedores da faturizada, porém sem se desincumbir de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II) quanto à configuração de alguma das hipóteses que permitam a cobrança em face da própria faturizada ou de seus fiadores.

6.         Como bem delineado pela a magistrada sentenciante “a responsabilidade pro soluto é caracterizada pela obrigação quanto à existência do título ou do negócio, não havendo que se falar em compromisso do faturizado com o integral adimplemento em caso de não pagamento por terceiros. A única exceção à essa regra decorre da existência de comprovada má-fé por parte do faturizado, o que não se verifica nos autos”.

7.         De fato, na medida em que o contrato de factoring é intrinsecamente aleatório, assumindo a faturizadora os riscos do negócio, de modo que, caso os devedores da faturizada quedem simplesmente inadimplentes, não poderá pretender ressarcir-se desse prejuízo em face da própria faturizada.  

8.         Os argumentos da parte Apelante portanto, no caso dos autos, não prevalecem no ordenamento jurídico, pois, apesar de contarem as partes com certo grau de liberdade em torno do teor das cláusulas do contrato a ser firmado no caso concreto, não podem estas alterar certas disposições comuns e inerentes a todo contrato de "factoring", qual seja, os riscos pelo adimplemento dos títulos cedidos na operação de factoring.

9.         Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixar honorários recursais em 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI Nº 5.455); Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2023.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que acolheu os pedidos formulados por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne à responsabilização da demandante pelos títulos que instruem a exordial.

Irresignada com a sentença, LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs APELAÇÃO CÍVEL afirmando que , a Apelada discuti a desconstituição de dívida de 13 (treze) notas promissórias e 4 (quatro) cheques e ao mesmo tempo, a inexistência da relação jurídica entre as partes.

Em sede de prejudicial de mérito alega prescrição da pretensão argumentando que o suposto ato ilícito ocorreu entre os períodos de 16.07.2001 até 16.08.2002,entretanto, somente em agosto de 2006 a Recorrida buscou a prestação jurisdicional para reconhecer a inexistência de relação jurídica, cumulada com a nulidade dos títulos, ou seja, mais de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I.

Destaca que os títulos foram emitidos em 2001, tendo a Apelante interposto Notificação Judicial para pagamento dos títulos em 2004, ação de nº 2021922004, e proposto Ação Monitória em 2005. Somente em 2021 a presente demanda sendo julgada, ainda reconhecendo a inexistência da relação jurídica, ou seja, decorreram 20 anos e a Recorrente ainda não obteve os seus créditos satisfeitos.

Afirma que os Apelados, mesmo notificados previamente, e citados na ação monitória deixaram de apresentar embargos. Ou seja, por duas oportunidades diversas, tiveram oportunidade de discutir a validade dos títulos, mas não o fizeram, transcorrendo o prazo in albis.

Alega que apenas por meio desta ação, buscam discutir a validade dos títulos e defende que se trata de via inadequada para a finalidade almejada pela empresa recorrida, pois o negócio jurídica se deu em sua perfeita forma, inclusive devidamente reconhecido pela Apelada em sua exordia.

Sustenta que a MM Juíza de origem confunde o contrato com a execução dos títulos, que possui processo próprio tramitando em sua vara.

Argumenta ainda que o contrato de factoring autoriza a responsabilidade por débitos de terceiros e, dentro desse contexto, afirma que dos 4 (quatro) cheques, 3 (três) possuem como emitente a Sra. Zelinda Moreira Melo, que é Diretora da Apelada, além de todos os cheques são endossados pela empresa e os outros 13 (treze) títulos são duplicatas em nome da própria grampil, ou seja, são legítimos para figurarem no polo passivo da ação monitória.

Explica nas razões recursais que, conforme Cláusula Primeira, o referido contrato foi firmado com o objetivo do Fomento Mercantil das atividades da VENDEDORA/Apelada, modalidade conhecida como FACTORING CONVENCIONAL e, em sendo assim, defende que deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e remete a discussão de suposta invalidade par os autos da ação monitória nº 0015206-74.2005.8.18.0140 destacando, ainda, que e a Apelada perdeu seu prazo de embargar a referida ação e por meio desta demanda, busca rediscuti-la.

Aduz que, salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora.

Requereu ao final que seja reconhecida a prejudicial da prescrição e, se avançado na resolução do mérito recursal, requereu o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a incompetência desta ação para discutir os títulos, em detrimento da Ação Monitória de Id nº 0015206- 74.2005.8.18.0140 e, por consequência a legitimidade da Apelada em responder pelos títulos aqui discutidos.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença exarada afirmando que a prescrição nos termos do artigo 205 do Código Civil é de 10 (dez) anos e não de 5 (cinco) anos como quer fazer crer a Apelante.

No mérito, sustenta que o faturizado não se responsabiliza pela liquidação dos títulos, em especial, por ser a responsabilidade pro soluto, ou seja, se encerra com a entrega do título.

Sustenta que o faturizador não pode ajuizar ação de regresso contra o faturizado, pois o risco pelo inadimplemento dos títulos é da própria factoring, sendo um risco inerente da atividade e, por isso, não pode ser repassado ao faturizado sob pena de nulidade da obrigação.

Argumenta que o faturizado não responde nem mesmo pelas perdas e danos, sendo nula qualquer cobrança no sentido de responsabilizar o faturizado pela inadimplência dos títulos adquiridos pela factoring.

Aduz que a Apelada, faturizada, não deu causa ao inadimplemento das obrigações, não podendo, portanto, responder em nenhuma hipótese pelos pagamentos dos títulos como quer a Apelante e que em nenhum momento da ação a Apelante demonstrou que a Apelada agiu de modo a dificultar ou impedir o pagamento dos títulos pelos devedores sacados. Ou seja, não há qualquer possibilidade da obrigação ser pro solvendo, mas tão somente, pro soluto.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que acolheu os pedidos formulados por GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME. para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne à responsabilização da demandante pelos títulos que instruem a exordial.

Irresignada com a sentença, afirma a recorrente que a Apelada discute a desconstituição de dívida de 13 (treze) notas promissórias e 4 (quatro) cheques e ao mesmo tempo, a inexistência da relação jurídica entre as partes.

De plano, assinala-se que o contrato de factoring, embora não tenha tratamento legal específico, tratando-se, pois, de contrato atípico, tem sua definição, para fins tributários, na Lei n. 8.981/1995, dispondo, em seu art. 15, § 1º, III, d, cuidar-se de "prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)".

Alega a recorrente a prescrição da pretensão, entretanto, não se tratando de demanda cuja controvérsia refere-se ao enriquecimento sem causa, agiu com acerto a magistrada de origem ao aplicar o prazo geral de 10 (dez) anos para a prescrição da pretensão de desconstituição da resolução jurídica entabulada com a cobrança de títulos negociados e cedidos pela autora recorrida à Apelante.

Afasto, portanto, a prejudicial.



II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Requer a Apelante a reforma da sentença e, por consequência, o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a incompetência desta ação para discutir os títulos, em detrimento da Ação Monitória de Id nº 0015206- 74.2005.8.18.0140 diante da legitimidade da Apelada em responder pelos títulos aqui discutidos.

A Recorrida defende a sentença alegando que o faturizado não se responsabiliza pela liquidação dos títulos, em especial, por ser a responsabilidade pro soluto, ou seja, se encerra com a entrega do título e que o o risco pelo inadimplemento dos títulos é da própria factoring Apelante.

Portanto, a  prestação de serviços de cessão de crédito contratada, no que lhe concerne, consiste em uma modalidade de contrato de fomento mercantil ou factoring, na qual o beneficiário de determinado direito de crédito cede tal direito, a título oneroso (deságio), ao cessionário, assumindo este o risco de eventualmente não receber o crédito consubstanciado na cártula por inadimplência do sacado ou emitente.

A parte autora, ora recorrida, cumpriu as obrigações estipuladas no contrato de fomento mercantil estipulado entre as partes, de modo que, não lhe sendo opostas exceções quanto à legitimidade, legalidade ou veracidade dos títulos negociais, ou de vícios ou exceções na origem dos títulos negociados, eventual débito é de integral responsabilidade do devedor dos títulos emitidos.

Ademais a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, sendo incabível a fundamentação da Apelante referente à emissão de rêsd cheques pela Sra. Zelinda Moreira Melo, que é Diretora da Apelada.

O contrato, como bem observado pela própria recorrente, é claro, por sua própria natureza, em determinar que a faturizada e os fiadores apenas seriam responsáveis pelo crédito caso fossem opostas exceções quanto a legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados, o que não é o cado dos autos.

A relação jurídica que a Apelante objetivava estabelecer com o ajuizamento de ação monitória em verdade trata-se de um desvirtuamento do contrato de factoring a transferência para o faturizado/cedente os riscos do negócio, devendo prevalecer no presente caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV).

Nesse contexto, razão não assiste à demandada/apelante ao proceder à cobrança dos valores derivados das operações de fomento mercantil que se limitou a arguir o inadimplemento das obrigações pelos devedores da faturizada, porém sem se desincumbir de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II) quanto à configuração de alguma das hipóteses que permitam a cobrança em face da própria faturizada ou de seus fiadores.

Como bem delineado pela a magistrada sentenciante “a responsabilidade pro soluto é caracterizada pela obrigação quanto à existência do título ou do negócio, não havendo que se falar em compromisso do faturizado com o integral adimplemento em caso de não pagamento por terceiros. A única exceção à essa regra decorre da existência de comprovada má-fé por parte do faturizado, o que não se verifica nos autos”.

De fato, na medida em que o contrato de factoring é intrinsecamente aleatório, assumindo a faturizadora os riscos do negócio, de modo que, caso os devedores da faturizada quedem simplesmente inadimplentes, não poderá pretender ressarcir-se desse prejuízo em face da própria faturizada.

Por fim, importante registrar ainda que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento quanto à INVALIDADE de cláusula que estabelece, no bojo de contrato de factoring, a responsabilização da faturizada, não apenas pela existência, mas também pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora, inclusive com a emissão de notas promissórias destinadas a garantir tal operação, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)

2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil – in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.412 – MG. 3ª turma do STJ. Data de Julgamento em 04-05-2021).





Os argumentos da parte Apelante portanto, no caso dos autos, não prevalecem no ordenamento jurídico, pois, apesar de contarem as partes com certo grau de liberdade em torno do teor das cláusulas do contrato a ser firmado no caso concreto, não podem estas alterar certas disposições comuns e inerentes a todo contrato de "factoring", qual seja, os riscos pelo adimplemento dos títulos cedidos na operação de factoring.

Assim, a emissão de nota promissória como garantia do negócio apenas é válida quando se pretende garantir a existência e exigibilidade do crédito cedido, sendo um desvirtuamento do contrato de factoring a transferência para o faturizado/cedente os riscos do negócio

Diante do acerto da convicção exarada na origem, mantém-se irretocável a sentença.

V - CONCLUSÃO



Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixo honorários recursais em 3% sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001285-14.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Nulidade / Anulação

Autor

LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME

Publicação

28/04/2023