TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835270-81.2019.8.18.0140
APELANTE: SAMARA DE MACEDO AIRES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO REPRESENTADO POR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela SAMARA DE MACEDO AIRES diante da sentença do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face EQUATORIAL PIAUÍ.
Apelação: o apelante requer que seja afastado o reconhecimento da prescrição decenal (art. 205, CC), alega que se aplica o prazo quinquenal.
Ademais, aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fatura de energia elétrica possui natureza tarifária, isto é, cobrança por prestação de serviço público através de concessão pública, assim, aplicam-se as regras gerais de prescrição estabelecidas no Código Civil com o prazo prescricional geral de dez anos.
Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da prescrição do débito no período anterior a novembro de 2014.
Outrossim, pleiteia pela concessão do parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Contrarrazões: a parte demandada apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO
Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), dispensado o recolhimento do preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
No que se refere à alegação de prescrição da dívida, deve-se apontar que “conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, no que se refere à prescrição, impõe-se reconhecer que, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo prescricional para cobranças de faturas de energia elétrica, por se enquadrarem na categoria de tarifa ou preço público, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL [...]PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
[...] IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" . Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas [...] ( AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, grifo nosso).
Da análise dos autos, observa-se que, tal qual reconheceu o Juízo a quo, os débitos cobrados após maio de 2011, quando reconhecida a transferência de propriedade da unidade consumidora, não se encontram prescritos.
Ademais, em que pese o parcelamento da dívida traduzir-se em mera liberalidade do credor, não se pode olvidar que a parte apelante percebe um salário-mínimo como remuneração mensal, de forma que impor a quitação do débito em parcelas de valores elevados implica no comprometimento da própria subsistência daquela.
Dessarte, visto que o parcelamento é medida excepcional, podendo ser concedido de acordo com o juízo de valor e equidade do magistrado, determino o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) vezes.
Em sendo assim, acolho parcialmente o apelo apenas para determinar o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) prestações, mantendo a sentença de origem em todos os seus demais fundamentos.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação apenas para determinar o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) prestações, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais fundamentos.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0835270-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSAMARA DE MACEDO AIRES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/04/2023