Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800137-49.2022.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRA O CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800137-49.2022.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-49.2022.8.18.0050

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: BERNARDO LOPES DA SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRA O CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 818086700 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, no valor de R$ 363,26 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade; d) julgou improcedente o pedido contraposto, tendo em vista que o banco requerido não comprovou a liberação de valores em favor da parte autora (ID 9523838).

 Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões: os esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; ausência de cobrança indevida – improcedência do pedido de repetição do indébito; a inocorrência de danos morais; por fim, requer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 9523840).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Na hipótese, observo que o autor nega o recebimento da quantia referente do empréstimo consignado sob o nº 818086700 junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou ser indevido o desconto efetuado em sua aposentadoria em razão do referido pacto. 

Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados do recorrido, observo que em relação contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, constato que os descontos se iniciariam em outubro de 2021, findaram-se em setembro do mesmo ano. 

Ademais, o recorrido não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, foi o referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

A propósito:

AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não comprovando a parte autora a falha da prestação do serviço de telefonia, bem como o dano moral sofrido, nos termos do disposto no art. 333, I do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de nulidade do débito e de indenização por danos morais. Tendo a negativação ocorrido em pleno exercício regular de direito da empresa de telefonia, não há que se falar que a inscrição no SPC constitua ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, mormente considerando-se a ausência de dano por se tratar de dívida não adimplida". (TJMG, AC n. 1.0439.09.096212-7/001, 17ª Câmara Cível, rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. 30-07-2009).

 

Nos casos em que a contratação é cancelada sem gerar descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0800137-49.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

BERNARDO LOPES DA SILVA

Publicação

21/06/2023