TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753793-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
AGRAVADO: THIAGO DA CONCEICAO FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO – AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REINTEGRAÇÃO – MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide, resumidamente, consiste em execução/cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista decisão de primeira instância, determinando que o agravante, reintegre o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias no cargo de agente operacional de serviços educacionais, sendo convocado e tomado posse no serviço público municipal, no dia 21.10.2016, entrando em exercício de suas atividades funcionais, nos moldes da Constituição cidadã. 2) O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, pois foram cumpridas as formalidades legais, mantendo-se incólume a decisão de piso. (id 8646498).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES - PI, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (0800872-40.2021.8.18.0043), tendo sido ajuizado, por THIAGO DA CONCEIÇÃO FONTENELE, ora, agravado, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em execução/cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista decisão de primeira instância, determinando que o agravante, reintegre o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias no cargo de agente operacional de serviços educacionais, sendo convocado e tomado posse no serviço público municipal, no dia 21.10.2016, entrando em exercício de suas atividades funcionais, nos moldes da Constituição cidadã.
MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, interpôs Agravo de Instrumento, em síntese, requer o conhecimento e provimento diante das exposições contidas no id 6963647.
THIAGO DA CONCEIÇÃO FONTENELE, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso, em suma, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista os apontamentos elencados no id 7546965.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, pois foram cumpridas as formalidades legais, mantendo-se incólume a decisão de piso. (id 8646498).
É o relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II- MÉRITO
MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, ora, agravante, em suas razões recursais do presente recurso, resumidamente, menciona que o agravado, ajuizou pedido individual de cumprimento de Acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas, de modo que, o título executivo não contempla a situação do agravado, uma vez que não fora aprovado dentro do número de vagas.
Nesse contexto, sustenta que o Juízo de piso não verificou sobre a situação do agravado, isto é, quanto sua posição no concurso, proferindo a seguinte decisão: (...) “...determino a intimação da Municipalidade, na pessoa do seu representante legal, no prazo de 30 (Trinta) dias, para reintegrar a requerente ao cargo em que foi anteriormente nomeada, nos moldes das decisões nos eventos nº 21470349 e 21470353. Desde já, alerto o executado que o não cumprimento voluntário da obrigação, ensejará no pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), até o limite de 100.000,00 (Cem mil reais), nos moldes do art. 537, do CPC, bem como, incidirá em litigância de má-fé, a teor do art. 536, § 3º, do CPC, podendo inclusive, resultar em crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal. No mesmo prazo, fica ciente o ente público, podendo impugnar o referido pedido, nos termos do art. 536, § 4º, c/c art. 525, § 1º e seus incisos, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a requerente, no prazo de 15 (Quinze) dias, para manifestar-se sobre o cumprimento das disposições acima. ”
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, constata-se que a lide ora proposta advém de decisão executada pela 2ª Câmara de Direito Público, e tem como ementa o seguinte teor:
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais suscitadas, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada no sentido de a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior; b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica; d) Excluir quaisquer condenações e suspensões de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público, atuando como parte, dispensa a necessidade de intervenção do Parquet para opinar no feito (ID 2311380). (ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000116- 06.2017.8.18.0043 APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES; APELADO: PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; ACÓRDÃO ID. Num. 3451100 - Pág. 1/14)
Nessa esteira, o acórdão, em seu item “b”, determinou a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados no prazo de 30 dias, bem como, no item “c”, determinou a nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no princípio da segurança jurídica.
Nesse prisma, pela análise dos autos, a situação do agravado se enquadra no item “b” do acórdão, isto é, o agravado deve ser mantido ou reintegrado no cargo, uma vez que já havia sido nomeado pelo município em 2016, e vem exercendo suas atividades laborais.
Por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR CLASSE E, ZONA URBANA, COM LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE, OBSERVADA A ORDEM DE SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ARTS. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI 12.016/2009 E 2º-B DA LEI 9.494/97. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de execução, antes do trânsito em julgado, de segurança concedida para assegurar a nomeação da impetrante para o cargo público para o qual fora aprovada e classificada em 2º lugar, em face de contratações temporárias, com preterição de seu direito, observada a ordem de sua classificação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. V. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado" (STJ, AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2016; AgInt no REsp 1.622.299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 740852 PI 2015/0164226-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017)
Igualmente, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Assim, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Nesse ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o agravante não demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, ante tais exigências do art. 300 do CPC.
In casu, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do agravante.
III - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, pois foram cumpridas as formalidades legais, mantendo-se incólume a decisão de piso. (id 8646498).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753793-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorMunicípio de Buriti dos Lopes
RéuTHIAGO DA CONCEICAO FONTENELE
Publicação05/06/2023