Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000597-34.2016.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA FORA DAS VAGAS. CONVOLAÇÃO DO DIREITO ANTE A EXONERAÇÃO DE CANDIDATA NOMEADA ENSEJANDO VACÂNCIA. TESE 784, STF. DIREITO A NOMEAÇÃO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 2. Excepciona-se o entendimento nas situações de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, configurado por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que possa revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que, havendo exoneração ou desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 4. Exoneração da 1ª colocada. Convolação do direito à nomeação da apelada. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000597-34.2016.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000597-34.2016.8.18.0065

APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: ANDREIA BARROS SILVA

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA FORA DAS VAGAS. CONVOLAÇÃO DO DIREITO ANTE A EXONERAÇÃO DE CANDIDATA NOMEADA ENSEJANDO VACÂNCIA. TESE 784, STF. DIREITO A NOMEAÇÃO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 2. Excepciona-se o entendimento nas situações de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, configurado por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que possa revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que, havendo exoneração ou desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 4. Exoneração da 1ª colocada. Convolação do direito à nomeação da apelada. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Pedro II – PI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos de Ação Ordinária proposta por Andreia Barros Silva que julgou procedente o pedido da autora.


Em Sentença ID 7616888 – págs. 81/86, o MM. Juiz de origem julgou procedente a demanda para determinar, em definitivo, que o Município de Pedro II – PI efetive o chamamento da autora para a sua nomeação e posse no cargo de Nutricionista no Hospital Josefina Getirana Neta, cargo para o qual foi aprovada, efetivando sua regular nomeação, posse e exercício. Condenou o município réu, ora apelante, ao pagamento de despesas e honorários.


Insatisfeitos, o Município de Pedro II – PI interpuseram Apelação Cível ID 7616887 – págs. 09/19, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal eu devido cabimento e adequação do recurso ao caso. Em seguida apresenta uma síntese da demanda destacando se tratar de uma Ação Ordinária na qual a parte recorrida pleiteou a sua nomeação para o cargo de Nutricionista no Município recorrente. Alega que a parte autora/recorrida não possui direito à nomeação para o cargo tal como pretendido, mas sim mera expectativa de direito em razão de não ter sido aprovada dentro das vagas previstas no edital.


Defende que a realização da nomeação ora pretendida, além da previsão de vagas contida no Edital nº 001/2014, configura séria interferência na gestão municipal e implicará elevação de despesas não previstas em lei, pois está acima das vagas legais. Reitera que a sentença nos termos posto representará sério dano ao Município. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença proferida a fim de julgar improcedente todos os direitos da parte recorrida.


Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contrarrazões.


Em Decisão ID 7762128, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo


Em Parecer ID 4863824, o Ministério Público Superior opina conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Passando ao mérito da demanda, destaco a inteligência do Art. 37, inciso IV, da Constituição Federal, o qual, com respaldo aos Princípios da Boa-fé e da Moralidade Administrativa, estabelece a necessidade de priorização da convocação dos aprovados em concursos públicos de provas e títulos. Vejamos:


Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


Portanto, extrai-se a necessidade de priorizar os candidatos mais antigos aprovados para preencher vagas existentes quando da abertura do edital, bem como as que eventualmente surgirem dentro de seu período de validade. Na demanda, observo que a parte apelada se classificou no Concurso Público na 2ª (segunda) colocação no termos do Edital nº 001/2014 ID 7616888 – págs. 22/51, o qual estabeleceu 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista, não alcançando a recorrida, portanto, aprovação dentro do número de vagas.


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos classificados fora das vagas previstas no edital. Vejamos:


Tema 784, STF:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. [...] 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). [...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: […] ; iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).


Complementando o destaque da Tese acima transcrita, ressalto que no Leading Case, RE 837311, em processo de origem no Estado do Piauí, surgindo novas vagas ou em sendo aberto novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo nas situações de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, configurado por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que possa revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.


No caso observa-se que a candidata Luziane Oliveira Alencar, 1ª (primeira) lugar no concurso para o cargo pretendido, foi nomeada e posteriormente exonerada, e, por consequência, não há nenhum outro candidato aprovado e melhor classificado que a apelada. E, verificando que o Edital nº 001/2014 previu expressamente 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo à nomeação diante da desistência dos melhores classificados.


Vejamos alguns julgados corroborando o direito da parte recorrida:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64390 MG 2020/0222566-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III – Em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Interno Improvido. (STJ - AgInt no RMS: 62022 AM 2019/0303647-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).


Portanto, a exoneração de candidato classificado e convocado para tomar posse durante a validade do certame gera para os candidatos seguintes o direito subjetivo à nomeação, observado o alcance na ordem de classificação. Assim, aconteceu no caso a convolação da mera expectativa de direito da candidata classificada fora do número de vagas para direito líquido e certo à nomeação, não havendo justificativa para a recusa da sua nomeação, pois restou demonstrado o interesse da Administração Pública no preenchimento da vaga.


A fim de consolidar ainda mais firmemente o direito da apelada, ressalto que a Administração Pública deve observância ao dever de boa-fé, bem como ao dever incondicional às regras do Edital, inclusive quanto às vagas, e o respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Pelo que entendo ser o direito à nomeação uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.


Destarte, entendo que a sentença monocrática está em plena harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0000597-34.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

ANDREIA BARROS SILVA

Publicação

15/06/2023