TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829168-43.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: ANA MARIA SOARES NEVES DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA NEVES FILHO, JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESTAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA CONFIGURADA – INC. X DO ART. 6º C/C OS ARTS. 22 E 14, TODOS DO CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
2. Conforme o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
3. Nos termos do art. 14. do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829168-43.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADA: ANA MARIA SOARES NEVES DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA NEVES FILHO, JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI15990-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, aqui versada, proposta por ANA MARIA SOARES NEVES DOS SANTOS, ora apelada, contra EQUATORIAL PIAUÍ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC vigorante, a fim de condenar a apelante no pagamento de danos materiais, a serem comprovados em sede de liquidação, bem como em danos morais, estipulados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em ambos os casos, com juros e correção monetária.
Depois, condenou a apelante no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, a apelante argumenta, em suma, ausentes quaisquer pressupostos da responsabilidade decorrente de relação de consumo, assim como que a apelada não logrou comprovar os danos materiais alegados.
Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização atrás referenciada.
Comece-se por ver que o inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
A não bastar, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor o complementa, assim predispondo, litteris:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam a precariedade do serviço prestado pela apelante, conforme se pode inferir dos documentos, entre os quais está um laudo de investigação de incêndio em edificação elaborado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, todos constantes dos eventos nº 8125959 a 8126215. Assim, devida a responsabilização da apelante.
Convém mencionar, a propósito, que a responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, o nexo de causalidade entre os danos e a prestação de serviços precária restou evidenciada pelo já mencionado laudo de investigação de incêndio em edificação elaborado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí [evento nº 8125960].
Por derradeiro, de se dizer que, diante da notória responsabilidade da apelante, fora-lhe imposta a condenação por danos morais e materiais e, neste último caso, o pagamento ficou condicionado a comprovação em sede de liquidação de sentença.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para 20% (vinte por cento).
Teresina, 24/05/2023
0829168-43.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA MARIA SOARES NEVES DOS SANTOS
Publicação24/05/2023