
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756632-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: POSTO ERTON REGO II LTDA, FRANCISCO MARCIEL BARBOSA DO REGO
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se e Agravo de Instrumento interposto por POSTO ERTON REGO II LTDA, contra decisão proferida pelo juízo 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposto BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, ora agravado.
No decisum agravado o juízo de piso deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em nome do requerido.
Requerendo os benefícios da justiça gratuita, o agravante pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil, para a suspensão da decisão, e, em caso de efetivação do mandado de busca e apreensão, a devolução do bem apreendido.
Na decisão de id 2387103, esta relatoria concedeu a tutela antecipada pleiteada, deferindo, ainda, em favor do recorrente o parcelamento das custas processuais (10 (dez) parcelas). Na ocasião, determinou-se a intimação do recorrente para realizar o pagamento da primeira parcela a partir de 30 (trinta) dias do conhecimento da decisão, e as demais a cada 30 dias, sob pena de deserção.
Intimado, o agravado não realizou o pagamento da primeira parcela nem se manifestou sobre a impossibilidade de fazê-lo.
Em despacho (id 3284808), determinou-se novamente a intimação do recorrente, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, dentro do prazo legal, sob pena de deserção.
O agravado foi intimado em 09/03/2021, mas só se manifestou em 23/11/2021, alegando que, apesar da ordem concedida, não foram disponibilizados nos Autos os boletos referentes ao parcelamento das custas com fito de viabilizar o pagamento e a juntada do comprovante nos Autos. À vista disso, requereu a reconsideração do prazo para o regular adimplemento das custas processuais bem como o esclarecimento do real valor das custas demandadas; e a remessa dos Autos para o setor de cálculos deste Egrégio Tribunal da Justiça para que sejam disponibilizados no processo os boletos de pagamento parcelado das custas processuais.
É o que importa relatar. Decido.
O recurso interposto não deve ser conhecido, em face de sua deserção.
Conforme relatado, deferiu-se em favor do recorrente o parcelamento das custas, porém, intimado, ressalte-se, por duas vezes, para efetuar o pagamento da primeira parcela, o agravante quedou-se inerte, não realizando o pagamento, nem se manifestando sobre a impossibilidade de fazê-lo.
Cabe destacar que fora concedido ao recorrente prazo mais que suficiente para apresentar justificativas para o não pagamento. Assim, qualquer alegação extemporânea deve ser desconsiderada.
O preparo, enquanto requisito extrínseco de admissibilidade, é indispensável para o conhecimento do recurso, ressalvadas as hipóteses de dispensa.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PARTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. E DESCUMPRIU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação do preparo ou de sua dispensa é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção. O indeferimento da assistência judiciária implica no recolhimento das custas sob pena de deserção, exceto se a matéria for pontualmente objeto do recurso com pretensão de reforma ou nulidade. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal e não tendo a parte recorrente efetuado o preparo após a decisão de indeferimento, o apelo é deserto. Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083232033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-02-2020)
Portanto, inexistindo o recolhimento do preparo, o agravo é deserto e não merece conhecimento.
Nestes termos, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da deserção, nos termos da fundamentação supra.
Torno sem efeito a decisão que concedeu a liminar requerida.
Agravo interno prejudicado.
Intimações e notificações necessárias.
Após o transcurso dos prazos recursais, determino o arquivamento deste feito, com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756632-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorPOSTO ERTON REGO II LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação27/04/2023