Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802291-82.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral. 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802291-82.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802291-82.2018.8.18.0049

APELANTE: ELESBAO ALVES DE ANCHIETA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802291-82.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: ELESBAO ALVES DE ANCHIETA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELESBÃO ALVES DE ANCHIETA contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo 0802291-82.2018.8.180049 – Vara Única da Comarca de Elsebão Veloso/PI) ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 7836969), a parte autora/apelante alega que sofre com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de Contrato de empréstimo nº 40366415. Afirma que nunca contratou ou autorizou a contratação, muito menos fora beneficiada com a quantia objeto do referido ajuste contratual.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.

Na contestação (Id 7836978), o Banco demandado, após suscitar a prejudicial de mérito da prescrição trienal e quinquenal, no mérito assevera que a contratação fora regularmente realizada, não houve dano moral indenizável, inexiste dano material, é improcedente a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé e pagamento em excesso. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos cópia do aludido contrato bancário questionado (Id 7836977) e a imagem de um “print” de tela de computador visando comprovar o pagamento da quantia objeto do contrato (Id 7836976).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7836986).

O d. Magistrado singular proferiu decisão saneadora (Id 7836988), determinando, ao final, a intimação das partes para se manifestarem, fundamentadamente, acerca da existência de prova a ser produzida.

A parte autora e o Banco requerido requereram, respectivamente (Id 7836989 e 7836993), o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem mais provas a produzir.

Na sentença recorrida (Id 7836996), o MM. Juiz singular, afastou a preliminar de prescrição suscitada na contestação, e, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de três por cento (3%) do valor corrigido da causa em favor do Banco demandado em decorrência da litigância de má-fé, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões da apelação (Id 7837000), a parte requerente, após reiterar todos os fundamentos lançados na inicial, alegando, inclusive, a aplicação da Súmula nº 18, desta Corte Estadual, e, ao final, afirmando inexistir a litigância de má-fé. Requer, enfim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.

Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 7837005), reiterando os argumentos lançados na contestação, e, por último, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8957017) e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 9147420).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso interposto, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

O Banco apelado afirma que a pretensão inicial prescreveu em três (03) anos, haja vista que o primeiro desconto referente ao contrato impugnado ocorrera em 07.12.2009, tendo sido ajuizada a ação em 08.08.2018. Afirma, também, que ainda que se considere o prazo prescricional previsto no Código Consumerista (5 anos), ainda sim ocorrerá a prescrição.

Conforme decidido na sentença recorrida, bem como a teor do que vem entendendo este Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in vebis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.

Os descontos das parcelas referentes ao contrato questionado (Contrato nº 40366415) findariam em 08.2013 conforme histórico de empréstimos bancários fornecido pelo INSS e juntado à inicial (Id 7836970, p. 05), tendo sido a ação originária ajuizada em 08.08.2018, portanto, exatamente no prazo quinquenal.

Desse modo, afasta-se a prescrição da ação arguida pela defesa.

Quanto ao mérito propriamente dito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Corte Estadual, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)

No caso dos autos, apesar de o Banco apelado haver afirmado que o contrato fora regularmente realizado, não há indícios de que a quantia contratada fora depositada/transferida em favor da parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o alegado.

Ademais, há prova inequívoca de que a parte requerente, ora apelante, é pessoa idosa (Id 7836970, p. 03 e Id 7836977, p. 05) e de baixíssima condição social (Id 7836970, p. 05).

Tais circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade da parte autora em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação do recebimento da quantia.

Na espécie, consta no contrato impugnado (Id 7836977, 01) que a “Forma de Liberação do Empréstimo” em favor da parte consumidora, ora apelante, é, em tese, a “Transferência Eletrônica/TED/DOC/OP”. Contudo, o Banco requerido se limita a juntar aos autos, tão somente, um “print” de tela de computador (Id 7836976), produzido de forma unilateral, e, portanto, insuficiente para comprovar o pagamento do valor contratado.

Deu-se ampla oportunidade para o Banco demandado comprovar que cumpriu com sua obrigação, contudo não produziu prova capaz de se desincumbir de tal ônus.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.

No que tange à comprovação da realização regular da contratação, este restou demonstrado pelo Banco requerido, haja vista que assinado a rogo pela parte autora/recorrente, constando a sua digital, a assinatura de terceiro, bem como de duas testemunhas, conforme prevê o art. 595, do Código Civil.

Esta última circunstância, contudo, não evidencia a validade do ajuste contratual, pois, reitere-se, não há comprovação nos autos de que a Instituição financeira cumpriu com sua obrigação de pagar/transferir a quantia contratada, o que implica na declaração da sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18, deste TJPI.

A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante (Id 7836970, p. 05), a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Neste ponto, impõe-se observar que não há que se falar em direito à compensação, seja porque o Banco demandado não se desincumbiu de devolver tal matéria a este Tribunal de Justiça (devolutividade recursal), sendo, portanto, matéria preclusa, seja porque, reitere-se, não for comprovado o pagamento do valor objeto do contrato ora anulado.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada para declarar nulo o contrato questionado (Contrato de empréstimo nº 40366415), condenando o Banco recorrido a pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada dos proventos da parte autora (danos materiais) em razão do negócio jurídico impugnado, afastando-se, enfim, a condenação da parte autora/apelante pela litigância de má-fé. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, devendo incidir o percentual fixado na sentença (10%) sobre o valor atualizado da condenação.

Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

É o voto.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0802291-82.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELESBAO ALVES DE ANCHIETA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/06/2023