Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000622-79.2017.8.18.0043


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.USUÁRIO DE DROGAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA.APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME .CAMUFLAGEM.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fração empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade . 2. O uso de droga, por si só , não depõe contra relacionamento do recorrente no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, não constituindo assim fundamentação idônea. 3. As circunstâncias do crime concretamente fundamentada de acordo com elementos extraído dos autos, por entender o magistrado que a camuflagem empregada pelo apelante justifica a exasperação da pena, haja vista a maior premeditação do crime 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado pela defesa, no sentido de redimensionar a pena definitiva para 7(sete) anos e 7(sete) meses 15(quinze) dias de reclusão, a qual deve ser cumprida no regime semiaberto, bem como no pagamento de 13(treze) dias multa, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000622-79.2017.8.18.0043 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000622-79.2017.8.18.0043

APELANTE: KLENILSON SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.USUÁRIO DE DROGAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA.APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME .CAMUFLAGEM.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A fração empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade .

2. O uso de droga, por si só , não depõe contra relacionamento do recorrente no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, não constituindo assim fundamentação idônea.

3. As circunstâncias do crime concretamente fundamentada de acordo com elementos extraído dos autos, por entender o magistrado que a camuflagem empregada pelo apelante justifica a exasperação da pena, haja vista a maior premeditação do crime

4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado pela defesa, no sentido de redimensionar a pena definitiva para 7(sete) anos e 7(sete) meses 15(quinze) dias de reclusão, a qual deve ser cumprida no regime semiaberto, bem como no pagamento de 13(treze) dias multa, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de KLENILSON SILVA DE OLIVEIRA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI.

Consta na denúncia que no dia 17 de outubro de 2017, por volta das 21h00min, no Conjunto Cohab, na cidade de Buriti dos Lopes, o Apelante, mediante ameaça com utilização de arma de fogo e corrompendo o menor GLEISON SILVA DE OLIVEIRA, subtraiu para si ou para outrem, o aparelho celular marca Samsung, cor branca, modelo Galaxy de propriedade de ARISMINA PASTORA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena definitiva de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal e art. 244-A, do ECA c/c art.69 do Código Penal.

Inconformado, o condenado interpôs o vertente recurso requerendo a revisão da pena ante a sua exasperação indevida.

Na sequência, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, mantendo-se a sentença in totum.

Breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito recursal.

1- DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

Defende o apelante a desproporcionalidade da aplicação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, quando o mais usual seria a fração ao marco de 1/8, visto que a lei dispõe sobre 8 circunstâncias judiciais, incorrendo assim em equívoco na dosimetria da pena.

Sobre isso, importa salientar que trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Ademais, a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial, cabendo ao magistrado uma discricionariedade juridicamente vinculada, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dito isso, tenho a dizer que a utilização da fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, não se ressente de qualquer impropriedade, muito pelo contrário, vez que está em conformidade com o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação.- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.- Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base do paciente, o incremento punitivo foi aplicado em 1/8 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade e da conduta social do agente, vale dizer, incidiu um aumento de 6 meses para cada vetorial negativada.- O referido patamar de elevação é inferior ao recomendado pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido, pois mais benéfico ao apenado.- A motivação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro de vulnerável, do qual foi crime-meio.- Não há impedimento para que a referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do Código Penal.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde.

- Porém, no caso, o que permitiu a elevação da reprimenda do paciente foi o fato de ele fazer uso de drogas na presença dos filhos, circunstância concreta a indicar comportamento deletério no meio familiar.

- Ademais, não é possível a reforma do juízo de fato firmado pela instância a quo de que o paciente, realmente, fazia uso de drogas na presença dos filhos, medida que, por óbvio, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita do writ, de cognição sumária, não se presta.

- Habeas corpus não conhecido.(STJ -HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

 

Com efeito, a fração empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade .

2- DA DOSIMETRIA DA PENA

O magistrado de piso valorou as circunstâncias judiciais da conduta social, por ser o recorrente usuário de drogas, consequências do crime ante a não restituição do bem material e as circunstâncias do crime devido a utilização de de uma toca para camuflagem, tentando não ser reconhecido em um local que próximo de sua residência.

Sobre a valoração da conduta social, de fato, ressente-se de propriedade técnica vez que o uso de droga, por si só , não depõe contra relacionamento do recorrente no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, não constituindo assim fundamentação idônea.

No que se refere às consequências do crime, também carece de propriedade, uma vez que a não restituição do aparelho não extrapola ao resultado esperado desse tipo de delito, sendo, inclusive, a regra na maioria dos casos.

Por fim, no que tange às circunstâncias do crime, entendo que restou concretamente fundamentada de acordo com elementos extraído dos autos, por entender o magistrado que a camuflagem empregada pelo apelante justifica a exasperação da pena, haja vista a maior premeditação do crime.

Afasto, pois, a valoração da conduta social e consequências do crime da dosimetria da pena do apelante.

Considerando-se o quanto de 6 anos(diferença entre a pena máxima de 10 anos e a pena mínima de 4 anos), tem-se que 1/6 de 6 anos resulta no aumento de 12 meses pela circunstância do crime resultando na pena de 5 anos, título de primeira fase da dosimetria da pena.

Em sede de segunda fase, tem que a existência uma atenuante, seja esta, a menoridade relativa, deve reduzir a pena ao mínimo legal , isto é, 4 anos de e 2 meses reclusão e o pagamento de 11(onze) dias-multa , no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

Por fim, aplicando-se o aumento de 1/3 na pena-base redimensionada, tem-se que pena definitiva resulta em 5(cinco) anos e 6(seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna a pena definitiva.

Com efeito, resta a pena total, após o somatório com a condenação pelo crime de corrupção de menores, a qual se mantém inalterada, de 7(sete) anos, 7( sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a qual deve ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º , b do CP, bem como no pagamento de 13(treze) dias multa, fixada no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente da data do fato.

Com estas considerações e, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado pela defesa, no sentido de redimensionar a pena definitiva para 7(sete) anos e 7(sete) meses 15(quinze) dias de reclusão, a qual deve ser cumprida no regime semiaberto, bem como no pagamento de 13(treze) dias multa.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

                                                                                  

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000622-79.2017.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KLENILSON SILVA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023