Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800254-46.2021.8.18.0027


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800254-46.2021.8.18.0027 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800254-46.2021.8.18.0027

RECORRENTE: JEIEL SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CAROLINA ARIANO LUSTOSA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800254-46.2021.8.18.0027
Origem: 
RECORRENTE: JEIEL SOUSA BRITO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA ARIANO LUSTOSA - GO58418-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autor afirma nunca ter contratado os serviços do Requerido e que houve a ilegalidade da anotação de seu nome em cadastro de maus pagadores. Não reconhecendo a contratação de serviços junto a Promovida..

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida junto ao promovido referente ao contrato impugnado, bem como para condenar a instituição demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Determinando que o promovido cancele imediatamente o débito em nome do Autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), (ID n° 7948158).

Inconformada com a sentença proferida, o autor interpôs recurso para que seja majorada pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 desde o evento danoso (ID n° 7948160).

Contrarrazões ao recurso nos autos (ID n° 7948170).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800254-46.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

JEIEL SOUSA BRITO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

29/06/2023