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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701209-87.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO VERAS ALBUQUERQUE OLIVEIRA AMORIM
Advogado(s): MARIO JORGE BARBOSA SERRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De início, destaco que o título I, livro III, que trata da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais, afirma no artigo 932, III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O artigo 932, III, possibilita julgamento monocrático dos recursos, no caso de recurso prejudicado. Porém, no caso dos autos, trata-se de mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, hipótese que, a meu ver, deve ser julgada pelo colegiado, ainda que patente a perda do objeto. 3. Inexistindo, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, não mais prevalecendo qualquer interesse processual no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe. 4. Acolho a preliminar de perda de objeto, para julgar extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto ante o advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento do mandamus, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. 5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. 6. Denegação da segurança.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA impetrado por MARIA DO SOCORRO VERAS ALBUQUERQUE OLIVEIRA AMORIM em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO.
Alega a Impetrante que é servidora pública estadual, ocupando o cargo de agente penitenciário, lotado anteriormente na Unidade de Apoio ao Semiaberto (UASA), em Teresina/PI.
Aduz que foi surpreendida com a Portaria/GSJ/Nº 391/2019-GAB/SEJUS (doc. em anexo), datada de 12 de Novembro de 2019 de ordem da autoridade coatora, que de forma açodada e temerária a removeu da Unidade de Apoio ao Semiaberto (UASA), sem motivação alguma e patente ilegalidade, para Penitenciária Feminina de Teresina/PI.
Alega que o ato ilegal da autoridade coatora, que determinou a sua da Unidade de Apoio ao Semiaberto (UASA), de Teresina/PI, sem motivação alguma e, patente ilegalidade, enquadra-se no conceito de ato de autoridade que enseja o manuseio do presente mandamus.
Em sede de contestação, o Estado do Piauí alega a preliminar de perda do objeto, já que a impetrante foi cedida, por tempo indeterminado, para o gabinete do deputado Hélio Isaías, na ALEPI.
Aduz, ainda, impossibilidade de dilação probatória no Mandado de Segurança, bem como ausência de motivação ou violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade.
Em posterior manifestação contida no id. 2712368, a impetrante afirma que não há interesse na continuidade do feito, vez que se encontra à disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí ALEPI, lotada no Gab. Do Dep. Hélio Isaísas, por prazo indeterminado, conforme Diário Oficial (Cópia em anexo ID 1679246)
É o Relatório.
Decido.
VOTO DO RELATOR
De início, destaco que o título I, livro III, que trata da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais, afirma no artigo 932, III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em espeque, observo que, em sede de contestação, o Estado do Piauí abordou como preliminar a perda do objeto em virtude de cessão da impetrante, por tempo indeterminado, para gabinete de Deputado na ALEPI no dia 03 de junho de 2020, perdendo interesse em retornar para o local de trabalho dito na inicial.
Em manifestação constante no id. 2712368, a parte impetrante manifestou que não há interesse na continuidade do feito.
Ora, diante da situação, não resta dúvida da existência da perda do objeto do presente mandamus, em razão da falta superveniente de interesse processual.
O artigo 932, III, possibilita julgamento monocrático dos recursos, no caso de recurso prejudicado. Porém, no caso dos autos, trata-se de mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, hipótese que, a meu ver, deve ser julgada pelo colegiado, ainda que patente a perda do objeto.
Resta esvaziada a pretensão autoral ante a perda superveniente de objeto, porquanto o alegado direito líquido e certo pela impetrante, no seu próprio entender, não faz mais sentido.
Neste sentido, segue entendimentos jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
Dessa forma, inexistindo, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, não mais prevalecendo qualquer interesse processual no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a preliminar de perda de objeto, para julgar extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto ante o advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento do mandamus, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0701209-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DO SOCORRO VERAS ALBUQUERQUE OLIVEIRA AMORIM
RéuSECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Publicação01/06/2023