
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000194-08.2014.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA
APELADO: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME, EDINALDO GONCALVES DE MIRANDA, ACELINO MIRANDA DE ARAUJO, CICERO DE SOUSA NETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Reparatória movida em face de PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA – ME e OUTROS.
Todavia, da análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência de outro recurso (APC-0026516-96.2013.8.18.0140), distribuído à relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em 14/04/2021, que guarda similitude com os fatos e envolve as mesmas partes.
Desse modo, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, o entedimento adotado a partir do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes, em face de do Des. Fernando Mendes, ocasião em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado".
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Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida baixa processual e respectiva compensação.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0000194-08.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA
RéuPRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME
Publicação04/05/2023