TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010585-40.2019.8.18.0044
RECORRENTE: CAMILA FONTES CAMINHA
Advogado(s) do reclamante: JOELSON DA PENHA NERI
RECORRIDO: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSUMIDOR DE FATO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO DE SOM. PRAZO DE TRINTA DIAS EXAURIDO. ATO LESIVO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora/recorrente aduz que ganhou de sua genitora um (01) Aparelho de som da Marca Mondial modelo COM -08, Multi Connect, no valor entorno de R$ 500,00 (Quinhentos reais e cinquenta e cinco centavos). E que 2 meses depois, o referido aparelho de som começou apresentar defeitos (vício de qualidade) e foi levado à assistência técnica, ali deixando o bem com a garantia de conserto. Entretanto, em mais de 30 dias o problema não foi solucionado e, diante disso, pleiteou indenização em face dos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou o feito sem resolução do mérito nos termos dos arts. 18 e 485, VI do CPC, por considerar que a parte autora é ilegítima para requerer direito de outrem.
Nas razões do recurso a recorrente alega: a legitimidade ativa da autora, por ser consumidora de fato; a revelia e enriquecimento sem causa; a demonstração de danos materiais e morais, e que ficou demonstrado que passou por seguidos constrangimentos e transtornos com a expectativa de que teria o vício sanado e satisfatoriamente poderia desfrutar do aparelho que adquirira, tendo direito ao dano moral.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, entendo que a autora é parte legítima, uma vez que, possui notas fiscais do produto e demonstra através de contatos com a assistência técnica, que é a real usuária do produto. Inegável, portanto, a legitimidade ativa e o interesse da demandante na solução deste problema.
Assim, por tais razões, desconheço a ilegitimidade ativa e, levando em consideração que o processo foi regularmente instruído, encontrando-se a causa madura para julgamento, e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, (art. 1.013, §3º, II, do NCPC), passo à análise do mérito.
In casu, cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.
No que concerne a revelia, é sabido que a revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa e não absoluta e ao apreciar o pedido formulado o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Nesses termos, analisando os autos tenho, que está evidenciado o vício do produto, aparelho de som presenteado à parte autora, que em pouco tempo de uso deixou de funcionar e, não obstante suas reclamações, não foi concertado pela assistência e nem trocado pelo fabricante dentro do prazo de trinta dias. Fato que autoriza o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, art. 18, § 1º, II).
Ademais, inexiste qualquer prova produzida pela recorrida de modo a afastar as alegações do consumidor, bem como dos documentos trazidos pela parte autora que corroboram para demonstrar a falha na prestação do serviço ao não consertar o produto defeituoso dentro do prazo.
No caso em exame, a autora demonstrou que o aparelho de som adquirido apresentou problemas e que estes não foram devidamente solucionados pela empresa recorrida. Ora, a responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Provado, pois, o ato lesivo, é evidente a obrigação de indenizar os danos causados.
De outro lado, melhor sorte assiste à recorrente no tocante aos danos morais.
Isso porque, a situação narrada não ultrapassou os limites do descumprimento contratual. Ora, por mais que se vislumbre transtorno na hipótese em comento, não há que se falar em abalo psíquico justificador da responsabilidade civil.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008). (STJ, AgRg-AgRg-Ag 1.033.070, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/09/2010).
É certo que as partes devem agir de boa-fé durante toda a relação contratual, visando ao integral cumprimento do que foi avençado. Todavia, não se pode conceber que elas não tenham se preparado para o eventual descumprimento do contrato, e que dele venham a sofrer desconforto e frustração na sua esfera íntima.
E, no caso concreto, não se vislumbrou a ocorrência de situação excepcional que pudesse amparar a alegação de que o autor suportou abalo moral, ainda que se reconheça o incômodo gerado pelo descumprimento daquilo que tinha sido inicialmente convencionado ente as partes.
Portanto, em virtude da ausência de dano, não há que se falar em responsabilidade civil.
Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e prover em parte o recurso para afastar a ilegitimidade ativa declarada em sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na devolução do valor R$ 388,87 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data do desembolso.
Ônus de sucumbência pela recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/07/2023
0010585-40.2019.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCAMILA FONTES CAMINHA
RéuMK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Publicação12/07/2023