TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-64.2022.8.18.0066
RECORRENTE: GERUSA ANALIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA BÁSICA. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente. Esses débitos alcançam o valor total de R$ 44,16 (quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
- Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
- Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
- Verifica-se que foi juntado documento após a instrução probatória, o qual não pode ser acolhido, já que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, a quantia que atualmente está no valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) mensalmente, referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1.
Sobreveio sentença que, acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID 10966832). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do escorço da demanda; da legalidade do contrato firmado. Imperiosa necessidade de reforma do decisum. Inocorrência de nulidade; da condenação em danos morais - imperiosidade de sua exclusão; da inexistência de prova dos danos materiais; n (ID 10966837). A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É a síntese dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800094-64.2022.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorGERUSA ANALIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/06/2023