TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806817-76.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: JOSÉ AQUILES DA SILVA
ADVOGADA: MARIA SOCORRO PINHEIRO C. BENEVIDES (OAB/PI Nº 182-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. TÉCNICO JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI, “B”. DECADÊNCIA. SITUAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA CUMULAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cargo de técnico judiciário não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. 2 - No caso em apreço, o apelado acumulou ambos os cargos por mais de 20 anos, não havendo comprovação de que esta situação se amoldasse à má-fé. 3- Conforme reza o artigo 54, da Lei nº 9.784/99, a administração pública teria o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anular este ato ilícito, ou seja, exonerar o servidor, o que não ocorreu, de forma que, fazendo-o tardiamente, desrespeita os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção a segurança, devendo ser mantida pelo autor a acumulação dos cargos públicos, podendo permanecer titularizando o cargo de professor com o de técnico judiciário. 4 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. 5 - Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado no julgamento do RE 1.539.725 acerca do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ) (ID. 4156505) inconformado com a sentença (ID.4156501) proferida nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência (Processo Nº.0806817-76.2019.8.18.0140) proposta por JOSÉ AQUILES DA SILVA em face do apelante, tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição de ofício ao Secretário Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça para anular o Processo Administrativo Nº 18.0.000012574-8, que visa exonerar o apelado - JOSÉ AQUILES DA SILVA dos cargos de Professor ou de Técnico Judiciário, de forma que ela permaneça acumulando ambos os cargos até o trânsito em julgado da ação ou decisão posterior em contrário.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, alegando a impossibilidade de acumulação dos cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa e Professor, uma vez que, a situação não se enquadra ao art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal/1988.
Alega, em síntese, que qualquer hipótese de acumulação tem que ser interpretada restritamente e que a natureza das coisas não decorre dos nomes, mas da prestação do serviço. Aduz, ainda, que a impossibilidade de acumulação dos cargos em comento é manifestada por não se vislumbrar a capacidade técnica e científica do cargo de Técnico Administrativo – área administrativa, já que este cargo não possui função própria de técnico, muito menos científica.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID.4156510), o réu/apelado contra argumenta pugnando pelo improvimento do recurso, alegando, para tanto, que as funções desempenhadas por ele junto ao TJPI exigem conhecimentos técnicos específicos, o que caracteriza a natureza técnica do cargo e daí a ser permitido a cumulação com o cargo de professor da rede municipal no turno da noite, portanto, o caso enquadra-se no permissivo legal do artigo 37, XVI, “b” da Constituição Federal /1988.
Recurso recebido no duplo efeito, conforme art. 1.012, Caput, do Código de Processo Civil (ID. 4166654).
O Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito (ID.4934980) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo-se intacta a sentença recorrida.
É o relatório.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal realizado junto ao ID. 4166654.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que reconheceu a legalidade da acumulação dos cargos pelo autor, ora apelado, de Professor da rede municipal de educação – Município de Padre Marcos, com carga horária de 20 (vinte) horas desempenhadas no período noturno (de 18h a 22h) e de Técnico Judiciário na Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI.
Em sua exordial, sustenta o autor, que as funções desempenhadas por ele junto ao TJPI, desde que assumiu o cargo, exigem conhecimentos técnicos específicos, o que caracteriza a natureza técnica do cargo e daí a ser permitido a cumulação com o cargo de Professor da rede municipal no turno da noite. Portanto, o caso enquadra-se no permissivo legal do artigo 37, XVI, “b” da Constituição Federal /1988.
Aduz que houve decadência/prescrição da pretensão administrativa em intentar procedimento/ação disciplinar para apuração do caso, conforme prevê o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, pois, cumula os dois cargos por mais de 20 (vinte) anos, tendo a situação estabilizado-se em razão do princípio da segurança jurídica e, ainda, que mediante a ocorrência de boa-fé.
Assim, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, requerendo a anulação do Processo Administrativo e, no mérito, o reconhecimento da licitude da acumulação de cargo.
A parte ré, ora apelante, por sua vez, alega, em síntese, que impossibilidade de acumulação dos cargos em comento é manifestada por não se vislumbrar a capacidade técnica e científica do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, já que este cargo não possui função própria de técnico, muito menos científica, e, ainda, que inexiste decadência do direito de anular os atos administrativos.
Verifica-se nos documentos acostados aos autos que o apelado foi nomeado para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 04/11/1994 (ID. 4156464), sendo aprovado para o cargo de Professor do Município de Padre Marcos-PI, em 02.02.1998 (ID.4156469).
Vê-se, ainda, que nos anos de 1997, 1999 e 2001 foi designado para exercer a função de escrivão eleitoral (ID. 4156473), bem como, nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor Judiciário, em 2015 (ID.4156465), de Assessor de Magistrado, em 2017 (Id. 4156466) e Conciliador, em 2018 (ID. 4156467).
Neste passo, a matéria em debate reside na análise da regularidade da cumulação do exercício dos dois cargos, tendo em vista a instauração do Processo Administrativo Nº 164447/2015 por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 4156479), que entendeu pela ilegalidade da referida cumulação, por ofensa ao art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(…)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Não restam dúvidas quanto à compatibilidade de horários, tendo em vista que o cargo de Técnico Judiciário é exercido durante o expediente diurno, entre 7h e 13h, enquanto o de professor é exercido durante o expediente noturno, de 18h às 20h), bem como, que as funções exercidas desde o ano de 2015 pelo autor/apelante, como assessor de magistrado, conciliador e escrivão eleitoral exige conhecimento técnico e que houve a acumulação de ambos os cargos por mais de 20 (vinte) anos.
Por certo, o cargo de técnico judiciário, para o qual foi aprovado o autor/apelado, não possui natureza técnica. Este entendimento é pacificado nas cortes superiores, bem como nos demais tribunais pátrios, conforme julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2. Para fins da acumulação autorizada na alínea b do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes: REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3. O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedente: RMS 15.660/MT, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1800258 SC 2019/0054548-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019).
Contudo, no caso em apreço, o apelado acumulou ambos os cargos por mais de 20 (vinte) anos, não havendo comprovação de que esta situação se amoldasse à má-fé.
Neste sentido, assiste razão ao apelado, pois, conforme reza o artigo 54, da Lei nº 9.784/99, a administração pública teria o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anular este ato ilícito, ou seja, exonerá-lo, o que não ocorreu, de forma que, fazendo-o tardiamente, desrespeita os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção a segurança.
Neste sentido, entende o Supremo Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada para impedir a demissão da impetrante, que acumula, há cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções. 2. Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - RE: 1380919 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022).
Não é outro o entendimento dos demais tribunais pátrios, a seguir:
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS . DIREITO À APOSENTADORIA . BOA-FÉ DA SERVIDORA QUE PERMANECEU NO SERVIÇO PÚBLICO POR MAIS DE 30 ANOS SEM O QUESTIONAMENTO . DECADÊNCIA . PREPONDERÂNCIA. 1. Consolidada a simultaneidade de vínculos de trabalho que seria inconstitucional, aplica-se a decadência do art. 54 da Lei 9.784/99, exceto se houver má-fé. Seria especialmente injusto que, como no caso, após 30 anos e reunidos os requisitos para a aposentadoria, o Estado viesse a aplicar a autotutela, mesmo depois dos cinco anos aludidos. 2. O art. 37, inc. XVI (que restringe a acumulação de cargos) não pode ser compreendido isoladamente. É um valor jurídico, mas a segurança também tem o mesmo status. Não se trata de ver hierarquia entre regras e princípios, mas diversamente de compreender que raramente haverá normas a serem entendidas escoteiramente, num perene jogo de tudo ou nada. As coisas devem se harmonizar. Se um sistema não pode suportar apenas princípios (normas vagas por natureza), tampouco pode prescindir de influxos axiológicos e impedir que haja acomodações quanto à disposição geral. Além do mais, a decadência em si é também uma regra, pouco importando que haja de ser regulamentada por lei ordinária. Então, se cabe ao Estado vetar a acumulação ilícita de cargos, isso não significa que sua análise deva ser alheia a um prazo ou que propicie uma extraordinária instabilidade. 3. Recurso e reexame desprovidos.(TJ-SC - APL: 03101935920188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0310193-59.2018.8.24.0023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2021, Quinta Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA NOS CARGOS DE PROFESSOR EM 1994 E DE ESCREVENTE JURAMENTADO EM 2003. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS NA ATIVA E, POR CONSEGUINTE, ACÚMULO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE AMBOS OS CARGOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE NO ANO DE 2019, POR OCASIÃO DE DENÚNCIA ENCAMINHADA À OUVIDORIA GERAL DO ESTADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A SERVIDORA FIZESSE A OPÇÃO POR UM DOS CARGOS OU, DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, HAVERIA O CONCELAMENTO DA APOSENTADORIA DE MENOR VALOR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50039160720198240079 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003916-07.2019.8.24.0079, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público).
Diante do exposto, não merece reforma o julgado recorrido, ante a ocorrência da decadência, conforme estabelece o artigo 54, da Lei nº 9.784/99 e, ainda, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, devendo ser mantida pelo autor a acumulação dos cargos públicos, podendo permanecer titularizando o cargo de professor com o de técnico judiciário e, desta forma, anulando-se o Processo Administrativo Nº 18.000012574-8, em trâmite neste Tribunal de Justiça.
3 – CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado no julgamento do RE 1.539.725 acerca do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado no julgamento do RE 1.539.725 acerca do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado; Dr. David Pinheiro Benevides (OAB/PI nº 16.337).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0806817-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE AQUILES DA SILVA
Publicação10/10/2023