TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-30.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO, THALLIS CHAVES MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONTAS DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. MERO DISSABOR QUE PODERIA TER SIDO EVITADO COM A MÍNIMA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SEGUNDA VIA POR OUTROS MEIOS EM CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800508-30.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO, THALLIS CHAVES MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: THALLIS CHAVES MELO - PI15270-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sem qualquer autorização da autora, a ré simplesmente não entrega sua conta de energia pelos correios, fazendo a entrega por e-mail, muitas vezes com pouquíssimo tempo para o pagamento sendo que outras vezes sequer enviam a conta antes do vencimento, que isso as vezes ocasiona atraso no pagamento da fatura e quando retira diretamente pelo site não vem descriminada.
Alega, ainda, que a conta da casa que possui em Luís Correia também deixou de ser enviado para sua casa, mas continuou sendo cobrado a taxa de envio desta conta para casa de Teresina. Requer danos materiais e morais, bem como que a ré seja condenada a entregar as contas de energia na Unidade Consumidora de Teresina, em tempo hábil para pagamento.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para condenar a parte requerida, a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, na obrigação de fazer de entregar as contas de energia no nome da autora, conforme solicitado no seu endereço constante nos autos, em tempo hábil para o pagamento e julgou improcedente o pedido de danos materiais. (ID 5598816).
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existem danos morais indenizáveis, questiona o quantum indenizatório. (ID 5598821).
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 5598824).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas.”
Consciente da data de vencimento de suas faturas, não pode o consumidor esquivar-se do pagamento pelo fato de não as ter recebido, se efetivamente houve fornecimento. A boa-fé objetiva impõe-lhe procurar uma das sobreditas formas de obtenção da segunda via do título. Se assim não procede, dando causa a eventuais cobranças de multas, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.
Assim, embora o dever de enviar as faturas para o endereço fornecido pelo consumidor seja da credora, no caso de não recebimento das faturas, ou até mesmo no caso de atraso injustificado no endereçamento de alguma das contas, espera-se que o devedor, sabedor de suas obrigações, diligencie uma forma alternativa de pagamento, de modo que o não recebimento da fatura não exime o consumidor da responsabilidade pelo pagamento.
Esse vem sendo o entendimento mais sensato dos Tribunais, conforme se observa nos acórdãos cujas ementas seguem abaixo:
TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA NÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO. BLOQUEIO DA LINHA. Demanda fundada na ausência de recebimento de fatura, culminando com o bloqueio do telefone. Tendo ciência do débito, deveria a parte autora ter procurado outros meios de quitá-lo. Indemonstradas as mencionadas tentativas administrativas de solucionar a questão. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002960268, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2011, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2011).
"ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. Não é aceitável que os consumidores deixem de pagar as contas mensais mediante a singela alegação de que não receberam as respectivas faturas. Tal raciocínio não se admite, sob pena de se colocar em risco a sobrevivência da concessionária". "Só caracteriza dano moral, passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo. Simples aborrecimento decorrente de fatos normais na vida diária, como os conflitos rotineiros, não comportam reparação." TJ/SP – 26.ª Câmara de Direito Privado – Apelação 980063000, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 3/3/09
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE FATURA TELEFÔNICA. MERO DISSABOR QUE PODERIA TER SIDO EVITADO COM A MÍNIMA DILIGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 1. A autora, consumidora, tem interesse em receber sua conta telefônica, a fim de cotejar as ligações efetuadas com débito que está lhe sendo cobrado. Ademais, tal interesse poderia ensejar, ainda, a propositura de uma ação de exibição de documentos, razão pela qual, em princípio, de falta de interesse não padece o feito, pelo menos não a ponto de ensejar sua extinção por esse motivo. Assim, afastado o motivo que levou a extinção do feito, entendo possível adentrar no mérito da demanda, aplicando-se o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, com a nova redação que lhe deu a lei 10.352, de 26/12/2001 (clique aqui), pois se trata de questão predominantemente de direito, desnecessária a produção de outras provas. 2. Entretanto, o não recebimento da fatura telefônica, no máximo, acarreta um aborrecimento, enquadrável tão-somente como mero dissabor, que não é suficiente para a configuração de dano moral e a consequente concessão de reparação sob este título. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TJ/RS – 10.ª Câmara Cível – Apelação Cível 70021398136, rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima, j. 26/6/08.
Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que cobra pelo atraso da dívida, em virtude do não pagamento de fatura pretensamente não recebida, não só por ter o primeiro agido em exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, como por ter havido culpa exclusiva do segundo, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Desse modo, quando aos danos morais, embora incontroversa o não envio da fatura, pela parte demandada, tal não se constitui em motivo bastante à configuração do dano extrapatrimonial indenizável.
Assim, tendo em vista que, acaso tenha havido falha da ré, o devedor, mesmo disso sabedor, ficou inerte frente as suas obrigações, em posição bastante confortável, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para excluir a condenação em danos morais. No mais mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0800508-30.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO
Publicação26/06/2023