Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0752176-34.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0752176-34.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0700265-24.2018.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA 

PACIENTE(S): JACIARA PIRES RODRIGUES 

IMPETRADO(S): VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  
 

 
 

DECISÃO 

 
 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA, tendo como paciente JACIARA PIRES RODRIGUES e autoridade apontada como coatora o(a) VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0700265-24.2018.8.18.0140). 

Segundo a impetração: 

A paciente cumpre uma pena total de 14 anos, 06 meses e 20 dias, já tendo cumprido até a presente data 32% (trinta e dois por cento) da pena consistente em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias e encontrava-se cumprido a pena em regime semiaberto. 

Contudo, na data de 02 de março de 2021, foi determinada cautelarmente a regressão de regime do semiaberto para o fechado com a consequente determinação de expedição de mandado de recaptura, pendente de cumprimento. A regressão se deu em razão do seu não comparecimento à Penitenciária Feminina de Teresina.” 

Aduz que o constrangimento ilegal reside na negativa do juízo das execuções penais em conceder à paciente a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar. Alega que a paciente é mãe de duas crianças lactantes. 

Traz como pedidos: 

Desta forma, requer seja concedida a medida liminar para substituir a prisão da paciente Jaciara Pires Rodrigues pela prisão domiciliar, com a devida aplicação do artigo 318, inciso III e V, 318-A, I e II, todos do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de mulher lactante, eis que mãe de dois filhos menores de dois anos de idade, tendo em vista os fatos expostos acima e da prova pré-constituída. 

(…) 

(…) CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM para deferir à paciente lactante JACIARA PIRES RODRIGUES o cumprimento da pena em regime domiciliar, eis que devidamente preenchidos os requisitos legais, determinando-se, via de consequência, a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO e, ao final, seja concedida a ordem em definitivo!” 

Juntou documentos. 

Ordem denegada em ID n. 10527658. 

Presente as informações pelo juízo a quo em ID. 10527658. 

O Ministério Público Superior emite parecer pelo não conhecimento do presente writ em ID. n. 10772219. 

É o que basta relatar para o momento. 

Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido. 

Digo isto porque, como relatei brevemente, o provimento almejado pelo impetrante busca a substituição do cumprimento da pena em regime fechado por domiciliar, alegando ser a paciente genitora de duas crianças lactantes. Tal matéria deve ser debatida em sede de Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da Lei 7210/84. 

Neste ponto, devo relembrar que, por muitos anos, os Tribunais Superiores admitiram certo alargamento nas hipóteses de cabimento e conhecimento dos habeas corpus, admitindo, com pouquíssimas ressalvas, sua interposição em lugar dos recursos ordinários, dentre eles o Agravo em Execução. 

Ocorre que, mais recentemente, tanto a Excelsa Corte, quanto a Superior Corte, em decisões que pretendem dar maior efetividade às normas constitucionais afetas ao remédio heroico e ao próprio sistema recursal, enrijeceram seu juízo de admissibilidade, passando a não mais admitir a interposição de Habeas Corpus em substituição às vias ordinárias. 

Nesse sentido são os seguintes precedentes, in verbis (eventuais grifos são de nossa lavra): 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA E PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Embora inexista previsão legal o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir a detração da pena pelo período em que a paciente esteve em prisão domiciliar. 

  

(STJ - HC: 459377 RS 2018/0174270-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal ( RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (STJ - HC: 664284 ES 2021/0135245-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifos de nossa lavra) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 2. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia. 3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a qualificadora do motivo fútil. Contudo, da mera leitura da exordial, verifica-se que não houve nenhuma descrição fática no sentido de que o motivo impulsionador da prática delituosa tenha sido o anterior relacionamento amoroso com a vítima. 4. Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso IIdo § 2º do art. 121 do Código Penal. (STJ - HC: 256468 ES 2012/0212422-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) – grifos de nossa lavra. 

 
 

Sendo assim, verifico que os fundamentos trazidos na impetração, se vinculam a matérias atinentes ao Juízo da Vara de Execuções Penais, pois exigem análise das provas e outros elementos presentes nos autos, de modo a identificar a real situação da paciente que, de acordo com as informações prestadas, ainda encontra-se foragida. 

Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Em bem desenvolvido parecer, o representante do Parquet lembra lição basilar sobre o propósito do Habeas Corpus: 

Cumpre ressaltar que o habeas corpus se constitui em ação constitucional, não podendo ser utilizado como mecanismo recursal, pois assim estaria desvirtuando o seu objetivo, que é o de evitar ou fazer cessar violência ou coação a liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.  

O presente Remédio Constitucional não deve ser utilizado como meio substitutivo de recurso próprio e cabível, especialmente em se tratando de matérias atinentes ao Juízo da Vara de Execuções Penais, as quais requerem análise das provas e dos elementos dos autos, tais como a condição real do Paciente, no caso concreto. 

Dessa forma, diante da previsão legal de recurso próprio para discutir o acerto ou não de decisão sobre a não concessão de prisão domiciliar, este Órgão Ministerial entende inviável a análise das alegações da Paciente por intermédio de habeas corpus. 

Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais, assim tem se posicionado, in verbis: 

(…) jurisprudência 

Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus”. 

A inadequação da via eleita neste caso impõe o não conhecimento absoluto das teses e a consequente extinção do feito. Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752176-34.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752176-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

JACIARA PIRES RODRIGUES

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI

Publicação

27/04/2023