TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010479-10.2019.8.18.0002
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente a ação, para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 10.125,00 ao autor, devidamente corrigida com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. A quantia objeto da condenação deverá ser paga através de depósito judicial em nome do autor, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
A parte demandada interpôs recurso inominado, alegando, em suma: da ausência de cobertura; o pagamento proporcional à lesão sinistro ocorrido após a Medida Provisória 451/2008. Por fim, requer o provimento do recurso, com a total improcedência da presente ação.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de cobrança de diferença do seguro obrigatório - DPVAT ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito, resultando em traumatismo craniano grave com perda de parte do encéfalo a direita e ficando com sequelas crônicas com perda da cognição e funções cerebrais em 70%, com retardo mental grave por acidente.
A Lei nº 11.945/09, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando os documentos, mormente o laudo do médico anexado a exordial, pode-se concluir que a vítima apresenta perda da cognição e funções cerebrais em 70%, havendo repercussão intensa.
Logo, faz jus o autor ao valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
Também não assiste razão a recorrente no tocante a ausência de cobertura, vez que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, nos termos da Súmula 257 do STJ.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010479-10.2019.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuLUIZ TEIXEIRA DA SILVA
Publicação05/08/2023