TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814812-09.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MARIA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
Apelação. Seguro obrigatório DPVAT. Ação de Cobrança. Inadimplência do proprietário. Irrelevância. Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Não havendo elementos nos autos que justifique a alteração no quantum. Manutenção do valor fixado na origem. Sentença Mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT movida por MARIA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA contra a parte ora apelante.
Na sentença (id. 5593610), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 4.725,00, a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a partir da citação (súmula 426, STJ), bem como, condenando a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.100,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 4.725,00), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (id. 5593612) aduzindo, em síntese: que o segurado em mora no pagamento do prêmio não faz jus à indenização, caso o sinistro ocorra antes de sua purgação, pois, ao deixar de pagar o prêmio, o proprietário não apenas prejudica o próprio funcionamento do Seguro DPVAT, como, ainda mais grave, onera o já tão precário Sistema de Saúde e impede a realização mais eficiente de estudos e campanhas a fim de evitar novos acidentes de trânsito , visto que 5% da arrecadação dos prêmios do Seguro DPVAT são destinados ao DENATRAN e 45% ao SUS.
Acrescenta que o pagamento do DPVAT em atraso, o veículo não é considerado licenciado, o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente e, o proprietário deve ressarcir as indenizações eventualmente pagas às vítimas do acidente.
Alega, ainda, que a decisão que condena a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) seria condenar a embargante a suportar ônus da qual não se incumbiu.
Ao final, requerer a reforma in totum da r. sentença, dando-se provimento ao presente Recurso de Apelação interposto, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões (id. 5593615 - Pág. 1).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 6104927 - Pág. 1).
Sem manifestação do Ministério Público Superior por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
Encaminhados os autos ao CEJUSC 2º, conforme Ids. 8875393 - Pág. 1/9226511 - Pág. 3, cuja sessão de conciliação restou infrutífera (Id. 9259619 - Pág. 1).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT movida por MARIA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA contra a parte ora apelante.
A sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 4.725,00, a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a partir da citação (súmula 426, STJ), bem como, condenando a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.100,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 4.725,00), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a tese sustentada pela seguradora fundamenta-se no argumento de que o inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT obsta o pagamento da indenização securitária pleiteada pelo autor.
Assim, a controvérsia recai sobre o direito da vítima que seja proprietária do veículo envolvido no acidente, ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, na hipótese em que ela estivesse inadimplente com o seguro, na data do sinistro.
Sobre a questão, cabe esclarecer que a legislação que disciplina o direito ao seguro DPVAT não exige como condição para o recebimento do benefício que o veículo causador do acidente esteja em dia com o pagamento do seguro obrigatório, exigindo apenas que se comprove a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e a sua invalidez.
Confira-se, a respeito, o teor da norma do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09:
"Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a indenização do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser paga à vítima, mesmo que esta esteja inadimplente com o prêmio, editando a súmula nº. 257, cujo enunciado assim estabelece:
"A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
Portanto, ainda que a vítima seja a proprietária do veículo e que esteja inadimplente com o seguro DPVAT na data do sinistro, faz jus à indenização, inexistindo distinções na lei quanto ao direito que cabe ao terceiro e ao proprietário do veículo, vítimas de acidente automobilístico, ao recebimento da referida indenização securitária.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT -- INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga à vítima, mesmo que esta esteja inadimplente - O seguro DPVAT tem natureza social, impondo-se concluir que a indenização se mostra devida, não havendo também em se falar em compensação de créditos, ainda que o proprietário do veículo, vitimado pelo evento, esteja inadimplente com relação ao prêmio respectivo - A correção monetária do valor das indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211181763001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. Sentença de procedência que fixou o valor da indenização conforme percentual constatado em perícia médica. Manutenção. Inadimplência do prêmio do seguro obrigatório que não constitui óbice ao pagamento da indenização. Inteligência da Súmula 257 do STJ. Ausência de distinção com relação à vítima de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre. Precedentes. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10595613620178260100 SP 1059561-36.2017.8.26.0100, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 17/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021).
Portanto, neste aspecto devido o pagamento do valor da indenização ao requerente/apelado.
Alega ainda que os honorários no valor fixado na sentença dá ensejo à situação desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Na decisão vergastada, o magistrado condenou a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.100,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 4.725,00), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, esclareceu que a aplicação do percentual máximo estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 945,00 (20% sobre o valor da condenação – R$ 4.725,00), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora.
De fato, observo, com bem informado pelo juízo de piso que a aplicação do percentual máximo estabelecidos no §2°do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 945,00 (20% sobre o valor da condenação – R$ 4.725,00), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora.
A norma que regula fixação da verba honoraria de sucumbência no processo civil brasileiro determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários sucumbenciais ao advogado vencedor, artigo 85 do CPC, neste sentido vejamos o que expressa o artigo retro citado:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Ora, os honorários de advogados serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme § 8º, do art. 85, do CPC, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior
Desta forma, in casu, vislumbro que a fixação dos honorários advocatícios deu-se dentro dos parâmetros legais ensejar condenação ora impugnada, ante o valor irrisório da condenação aliada às circunstâncias do caso, arbitrando o valor utilizando-se do bom-senso e da equidade. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - VALOR IRRISÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de honorários de sucumbência, cabível a fixação por equidade, quando o valor da condenação representa valor irrisório, sob pena de aviltar o trabalho desenvolvido pelo advogado. (TJ-MS - AI: 14160576920218120000 MS 1416057-69.2021.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021).
Por outro lado, não se pode olvidar que, no caso em comento, não foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, de modo que, impertinente a majoração da verba honorária, a qual, serve para prestigiar o trabalho do patrono da parte autora que, a despeito da falta de complexidade da matéria objeto do recurso, teria despendido tempo ao elaborar as razões de contrariedade do apelo da parte ré, o que in casu não ocorreu .
Portanto, as alegações do apelante não procedem, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto infere-se que a manutenção in totum da r. Sentença recorrida é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e nego-lhe provimento manutendo in totum da r. Sentença recorrida.
Não havendo elementos nos autos que justifique a majoração pretendida, mantenho o quantum fixado na origem.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e negar-lhe provimento manutendo in totum da r. Sentença recorrida. Não havendo elementos nos autos que justifique a majoração pretendida, mantenho o quantum fixado na origem. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0814812-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA
Publicação05/06/2023