Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803639-24.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803639-24.2020.8.18.0031 ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Fábio Kelvin Siqueira da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que não foram ouvidas testemunhas presenciais, não havendo nenhuma outra prova da autoria delitiva que não seja a própria confissão do réu, devendo, portanto, ser tomada como verdadeira a sua versão dos fatos. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de legítima defesa, ao votarem negativamente o quarto quesito formulado: “3º O acusado absolve o réu? NÃO e, positivamente ao quesito "4° O réu quis ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima? SIM. Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados (homicídio qualificado x legítima defesa ou lesão corporal seguida de morte), restando acolhida a tese da acusação, em nada contrariando as provas contidas nos autos. Não bastasse a fragilidade da versão dada em juízo pelo apelante, extraem-se dos autos outros elementos probatórios que conferem plausibilidade à tese acusatória de que sua intenção era de matar a vítima, e não a de apenas defender-se de uma injusta agressão, tese corroborada pelo exame cadavérico e fotografias colacionadas, as quais evidenciam a desproporcionalidade da reação. Assim, pelo que se depreende do interrogatório do apelante e dos depoimentos das testemunhas, não se verifica que a decisão dos jurados destoa do conjunto probatório, já que nem todos os requisitos necessários para a ocorrência da legítima defesa foram observados no caso em questão. 2. No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido durante o velório do pai da vítima, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração da citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. A fundamentação utilizada para exasperar a vetorial consequências do crime se confunde com o resultado típico do crime de homicídio, visto que o “intenso e prologando sofrimento” deve ser provado com base nos elementos contidos nos autos, não podendo ser presumido, motivo pelo qual, deixo de valorá-la. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante de reincidência (0001816-63.2011.8.18.0031). Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou ter chegado às vias de fato com a vítima, ainda que tenha alegado legítima defesa. Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 14 anos e 03 meses de reclusão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803639-24.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803639-24.2020.8.18.0031

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Fábio Kelvin Siqueira da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que não foram ouvidas testemunhas presenciais, não havendo nenhuma outra prova da autoria delitiva que não seja a própria confissão do réu, devendo, portanto, ser tomada como verdadeira a sua versão dos fatos. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de legítima defesa, ao votarem negativamente o quarto quesito formulado: “3º O acusado absolve o réuNÃO e, positivamente ao quesito "4° O réu quis ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima? SIM. Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados (homicídio qualificado x legítima defesa ou lesão corporal seguida de morte), restando acolhida a tese da acusação, em nada contrariando as provas contidas nos autos. Não bastasse a fragilidade da versão dada em juízo pelo apelante, extraem-se dos autos outros elementos probatórios que conferem plausibilidade à tese acusatória de que sua intenção era de matar a vítima, e não a de apenas defender-se de uma injusta agressão, tese corroborada pelo exame cadavérico e fotografias colacionadas, as quais evidenciam a desproporcionalidade da reação. Assim, pelo que se depreende do interrogatório do apelante e dos depoimentos das testemunhas, não se verifica que a decisão dos jurados destoa do conjunto probatório, já que nem todos os requisitos necessários para a ocorrência da legítima defesa foram observados no caso em questão.

 2. No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido durante o velório do pai da vítima, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração da citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la.  A fundamentação utilizada para exasperar a vetorial consequências do crime se confunde com o resultado típico do crime de homicídio, visto que o “intenso e prologando sofrimento” deve ser provado com base nos elementos contidos nos autos, não podendo ser presumido, motivo pelo qual, deixo de valorá-la. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante de reincidência (0001816-63.2011.8.18.0031). Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou ter chegado às vias de fato com a vítima, ainda que tenha alegado legítima defesa. Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 14 anos e 03 meses de reclusão.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar as vetoriais da conduta social e consequências do crime e aplicar a atenuante de confissão espontânea e, por consequência, alterar a reprimenda para 14 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta pelo réu Fábio Kelvin Siqueira da Silva, em face da decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II do Código Penal .

Em razões recursais, a defesa pleiteia: a) a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos; b) subsidiariamente, requer a redução da pena-base, assim como a modificação do critério de majoração utilizado; c) requer, ainda, a aplicação da atenuante de confissão espontânea, bem como que seja realizada a compensação com a cirucunstância agravante aplicada na sentença.

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso da defesa.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença objurgada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 


Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 Do julgamento contrário à prova dos autos

 Inicialmente, a defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 Insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.

 O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1. Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.

 A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que não foram ouvidas testemunhas presenciais, não havendo nenhuma outra prova da autoria delitiva que não seja a própria confissão do réu, devendo, portanto, ser tomada como verdadeira a sua versão dos fatos.

Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de legítima defesa, ao votarem negativamente o quarto quesito formulado: “3º O acusado absolve o réu? NÃO e, positivamente, ao quesito "4° O réu quis ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima? SIM.

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

Wanderson Henrique Reis Teixeira, policial militar que atendeu a ocorrência, narrou que as testemunhas comentaram que o apelante tinha esfaqueado a vítima; que o réu confessou que tinha dado a facada na vítima; que o réu afirmou que era amigo/conhecido da vítima e que tinham discutido antes do fato; que sob efeito de drogas ou álcool, retornou em casa, pegou a faca e voltou para esfaquear a vítima; que a faca não foi localizada; que mais de uma pessoa confirmou que o réu esfaqueou a vítima no velório do pai deste; (...)

Paulo César Carneiro Sousa, policial militar que atendeu a ocorrência, disse em juízo que o acusado confessou o crime; que o acusado aparentva estar drogado no momento do flagrante; que testemunhas disseram que tinha sido o réu o autor das facadas; que o crime foi cometido durante o velório do pai da vítima; que a vítima estava sentada quando o acusado se aproximou e que aquela não teve nenhuma chance de defesa; (...)

Ao ser interrogado em juízo, o réu narrou que foi à casa da vítima cobrar uma dívida da sua avó; que a vítima estava sentada na frente de casa e puxou a faca para o depoente; que segurou a mão da vítima e que caíram no chão; que não lembra como a vítima foi perfurada; que correu após o ocorrido; que não sabia que a vítima tinha sido furada; que não sabia que era velório do pai dela; que foi um acidente; que não viu sangue; que a vítima pediu sua bicicleta e que emprestou; que a vítima estava devendo sua avó; que cobrou a vítima e esta disse que não tinha dinheiro e puxou uma faca, tipo peixeira; que segurou na mão dela e os dois caíram do chão; que se levantou e saiu caminhando; que não sabe como aconteceram os golpes e não viu sangue; (...)

Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados (homicídio qualificado x legítima defesa ou lesão corporal seguida de morte), restando acolhida a tese da acusação, em nada contrariando as provas contidas nos autos.

Vale registrar que, para a ocorrência da excludente da legítima defesa são necessários os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou alheio; c) meios necessários usados moderadamente; d) elemento subjetivo: “animus defendendi”. 

Não bastasse a fragilidade da versão dada em juízo pelo apelante, extraem-se dos autos outros elementos probatórios que conferem plausibilidade à tese acusatória de que sua intenção era de matar a vítima, e não a de apenas defender-se de uma injusta agressão, tese corroborada pelo exame cadavérico e fotografias colacionadas, as quais evidenciam a desproporcionalidade da reação.

Assim, pelo que se depreende do interrogatório do apelante e dos depoimentos das testemunhas, não se verifica que a decisão dos jurados destoa do conjunto probatório, já que nem todos os requisitos necessários para a ocorrência da legítima defesa foram observados no caso em questão.

Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram a tese do Ministério Público, preservando-se a soberania dos seus julgados. Por tais considerações, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Da dosimetria 

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena estabelecida ao réu, a fim de que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea utilizada na negativação das circunstâncias judiciais e que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea. 

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

1ª FASE: CULPABILIDADE: é exacerbada, pois o réu desferiu os golpes de faca contra vítima quando ela estava em sua casa, no velório de seu pai, o que demonstra elevado destemor e ultraje à situação sagrada de luto pela qual passava a família, revelando sua conduta maior reprovabilidade. ANTECEDENTES: embora haja condenação definitiva contra si, resolvo por valorá-la somente na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência (0001816-63.2011.8.18.0031). CONDUTA SOCIAL: a conduta social era ruim, como confirmaram as próprias testemunhas de defesa hoje, no sentido de que abusava de álcool, costumava abandonar seu filho sozinho em casa e que seu comportamento negativo o levou a receber a alcunha, na comunidade, de “Diabinho". PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la. MOTIVO: já foi considerado na qualificação do delito, pelo que deixo de valorá-lo na dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS: já foram valoradas a título de culpabilidade. CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis, pois os golpes de faca levaram a vítima a intenso e prolongado sofrimento, chegando a ser hospitalizada, operada e, logo depois, falecer. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que três das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão. 2ª FASE: Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, em razão de ter se verificado sua forma qualificada, uma vez que o acusado alegou legítima defesa. Por outro lado, reconheço a agravante da reincidência (0001816-63.2011.8.18.0031), pelo que agravo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, fixando a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce o quantum da pena. Desse modo, fixo a pena em definitivo em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 

O crime pelo qual o recorrente foi condenado, prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, II do CP), já que foi reconhecida uma qualificadora em desfavor do réu.

No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido durante o velório do pai da vítima, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente.

Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração da citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. 

A fundamentação utilizada para exasperar a vetorial consequências do crime se confunde com o resultado típico do crime de homicídio, visto que o “intenso e prologando sofrimento” deve ser provado com base nos elementos contidos nos autos, não podendo ser presumido, motivo pelo qual, deixo de valorá-la.

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão.

Na segunda fase, foi reconhecida a agravante de reincidência (0001816-63.2011.8.18.0031).

Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou ter chegado às vias de fato com a vítima, ainda que tenha alegado legítima defesa.

Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal (STJ, HC 365963 / SP , Relator: Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 23/11/2017).

À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 14 anos e 03 meses de reclusão.

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar as vetoriais da conduta social e consequências do crime e aplicar a atenuante de confissão espontânea e, por consequência, alterar a reprimenda para 14 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença.

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).

 

 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0803639-24.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FABIO KELVIN SIQUEIRA DA SILVA

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

22/05/2023