Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0010589-08.2004.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. 2- Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3- Recurso não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0010589-08.2004.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0010589-08.2004.8.18.0140

RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1- Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. 

2- Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

3- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES em face de decisão de pronúncia proferida pela juíza da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA.

A recorrente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 121, “caput” do Código Penal, pela prática do crime de homicídio contra a vítima RAIMUNDO JOSE DIAS DE SENA, no dia 21 de março de 2004.

Não localizada, a recorrente foi citada por edital nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Após, compareceu pessoalmente e a instrução seguiu regularmente.

Foi proferida decisão que pronunciou a apelante (ID n. 10690942, p.298-303) nos termos da denúncia.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso requerendo a absolvição sumária da recorrente por ter agido em legítima defesa ou, subsidiariamente, desclassificação da imputação jurídica feita à recorrente (art. 121, §2°, II, do Código Penal) para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta da recorrente. (ID n. 10690942, p. 357-367).

Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da pronúncia. (ID n. 10690942, p.372-381)

O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso. (ID n. 10973398)

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal cinge na alegação de ausência de animus necandi, seja pela caracterização da legítima defesa, que ensejaria absolvição sumária; seja pelo pedido de desclassificação da conduta da recorrente para o crime  de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal).

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:

A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, relatório de morte violenta e laudo de exame pericial-cadavérico, atestando que a vítima  RAIMUNDO JOSÉ DIAS DE SENA teve como causa da morte choque hipovolêmico hemorrágico por hemoperitônio traumático em decorrência de ferimento por arma branca. 

Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.

Consta da sentença de pronúncia:


As informantes FRANCISCA VIEIRA DE SENA e MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SENA CASTRO declararam que não presenciaram o acontecido, mas narraram que no dia do fato, a acusada e a vítima foram até a residência delas, e a acusada lhes disse que tinha levado Raimundo para se despedir, porque ele estava sendo ameaçado por um vizinho e que esse vizinho disse que daquele dia “ele não passava”, fato este negado pela vítima. Declararam ainda, que horas depois souberam da morte da vítima e então um familiar de nome Maria de Lourdes se deslocou até a casa da vítima, e questionou a acusada se tinha sido ela a responsável pela morte. A acusada RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES em seu interrogatório declarou que desferiu um golpe de faca contra a vítima, mas que o fez porque a vítima a tinha pego pelas costas com um pedaço de pau e lhe dado três murros nas costas, porque tinha se negado a dar-lhe dinheiro. Disse mais, que a vítima tinha ameaçado a ela e o filho do casal. A confissão da acusada e as declarações prestadas pelas testemunhas antes referidas, constituem indícios da autoria e autorizam a pronúncia, na dicção do art. 413 do Código de Processo Penal, porque não deixam incontroversos nos autos, que a acusada agiu acobertada pela excludente de criminalidade da legítima defesa, ou sem animus necandi.


 A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 

No caso em recurso, não existem testemunhas oculares e a recorrente afirma que desferiu um único golpe contra a vítima para fazer cessar agressões. Todavia, os familiares da vítima, ouvidos na qualidade de informantes, rechaçam as alegações da recorrente e, apesar de reconhecerem que o relacionamento do casal era conturbado, não atribuem ao apelante o histórico de agressões aduzido pela recorrente. 

A legítima defesa só dá ensejo à absolvição sumária quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa, circunstâncias não demonstradas até esta fase do processo, merecendo análise mais aprofundada e definitiva do caderno penal. Nesse sentido, colaciono arresto do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular. 4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 474428 RS 2018/0272811-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)


Em relação ao pedido de desclassificação da conduta da recorrente por ausência de animus necandi, conforme já exposto, há uma clara dualidade de versões fáticas nos autos. A defendida pela acusação, que sustenta a existência de intento homicida, e a sustentada pela Defesa, a qual alega que não há prova desse elemento subjetivo letal.

Nota-se, portanto, que o reconhecimento da tese aventada pela Defesa redundaria, em via oblíqua, em um afastamento da tese acusatória. Conforme já exposto, a fase de pronúncia está voltada apenas para a admissão da acusação e, portanto, está subordinada à existência fático-probatória de pertinência quanto à imputação do suposto crime doloso contra a vida. A aferição cabal do "animus necandi" será feita pelos juízes naturais (senhores jurados).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, acordes parecer ministerial.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0010589-08.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/05/2023